TJMA - 0806571-80.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:09
Juntada de petição
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25/03/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:17
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:36
Juntada de petição
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04/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:51
Juntada de petição
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24/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de RONALDO MATOS GAMOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de OCEANOMAR ROCHA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de JANETE PORTELA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE JESUS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FEITOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ARCANGELA VELOZO SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de SHEILA BARBOSA GOMES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ISAC MORAIS CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIME PORTELA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA MORAIS CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 16:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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26/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2023 15:36
Juntada de cópia de dje
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Conta em que a demandante objetiva autorização judicial para destituição dos diretores da associação demandada e nomeação de administrador provisório.
Requer, ainda, a condenação do demandado para prestação de contas. É o sucinto relatório.
Passo à fundamentação.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora informa a este juízo que a parte demandada assumiu a associação, após o falecimento do seu pai, Sr.
Ocimar Alves da Silva, sem a realização de eleição.
Informa, ainda, que “a atual administração que não foi eleita pelos requisitos de direito admitidos, vez que forjaram uma eleição sem publicidade, sem a participação da maioria dos associados e, ainda, integrada apenas por membros da mesma família, e, o que ocorre com a atual administração”.
Diz que os pagamentos de lotes e taxas são depositados diretamente na conta do Sr.
Francisco Felix da Silva.
Diante dos fatos narrados, a parte ora autora “roga pela a destituição dos administradores de fato da Associação e que seja determinado à Federação das Associações de Moradores e Cons.
Comunitar (FAMCC – CNPJ 12.***.***/0001-52), para figurar como administradora provisória enquanto se realizam eleições nos moldes que o direito exige.” Além disso, no momento da realização do seu pedido, requer: … b) a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que destitua os administradores de fato da Associação e que seja determinado à Federação das Associações de Moradores e Cons.
Comunitar (FAMCC– CNPJ 12.***.***/0001-52), para figurar como administradora provisória, ou outro administrador provisório que Vossa Excelência entender de direito, enquanto se realizam eleições nos moldes que o direito exige, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais); ...
Após as informações prestadas pelo demandado em sede de contestação, verifica-se que a ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER ingressou em juízo com ação judicial em face de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES E CONS COMUNITAR e IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA, Ação de nº 0806433-16.2021.8.10.0060, tramitando na 2ª Vara Cível desta comarca.
Conforme decisão proferida nos referidos autos, anexada nos autos no ID 69307275, aquele juízo decidiu: … Pois bem.
Alega o Sr.
Oceanomar Rocha Silva, presidente da Associação suplicante, ter sido eleito em janeiro de 2020 para a presidir o quadriênio (2020/2024) da Associação de Pequenos Produtores de Hortaliças da Comunidade Bom Viver.
Aduz ainda que, no dia 29 de agosto do corrente ano, a demandada IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA, dizendo-se representante legal da segunda promovida (FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONSELHO COMUNITÁRIO - FAMCC), esteve presente na sede da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE HORTALIÇAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, em dia diverso das rotineiras Assembleias Gerais ocorridas todo o primeiro domingo do mês, oportunidade em que alegou a inexistência de formalidade quanto ao registro da ATA das Eleições da Associação postulante no Cartório Competente, convocando os associados para recadastramento e realização de novas eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da autora.
Pleiteia, ao final, a concessão de tutela de urgência.
No caso em análise, entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Explico.
Com a peça vestibular, o suplicante acostou Ata da Assembleia realizada para a Diretoria da Associação requerente, sendo o Sr.
Oceanomar Rocha Silva eleito presidente para o quadriênio 2020/2024, como se observa no evento de Id 51976107-págs.3/6, não havendo, no momento, elementos aptos a indicarem vícios no processo eleitoral em questão.
Não bastasse, o autor trouxe aos autos documento que indica ter sido realizado pedido de registro da referida Ata no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon (Id 51976955-pág.1), o que ratifica os argumentos do promovente de que inexistem elementos que justifiquem a realização de novas eleições, restando preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Verifica-se, assim, que no presente feito a Federação das Associações de Moradores e Cons.
Comunitar é terceira interessada, sendo as partes ora autoras membros da ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER.
Observa-se, assim, que em ambas as ações as partes solicitam a declaração da legalidade das eleições realizadas na ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, tendo, portanto, mesmo objeto.
Entende-se, assim, que o ingresso com a Ação de nº 0806433-16.2021.8.10.0060, perante a 2ª Vara Cível, fez com que se estabelecesse a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir ou mesmo objeto, tornando-o prevento.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ...
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ...
Observe-se, portanto, que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon é prevento, tendo estabelecido a jurisdição para todas as ações posteriormente avençadas envolvendo as mesmas partes e/ou mesmo objeto, a saber: legalidade das eleições realizadas na comunidade ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER.
No presente caso, diante da prevenção do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, devem-se aplicar as normas disciplinadas no artigo 58 do Código de Processo Civil, que diz que: “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Relevante informar, ainda, quanto à possibilidade de decisões conflitantes quanto a legalidade das eleições, bem como da administração realizada na associação, sendo tal motivo fundamento determinante para a reunião dos processos.
Neste sentindo é o posicionamento jurisprudencial, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA.
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA FUNDADAS NA MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA.
CONEXÃO CONFIGURADA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO.
CABIMENTO. 1.
As ações embasadas na mesma causa de pedir remota, qual seja, o fato de ter sido publicada matéria jornalística que imputaria falsa conduta ofensiva supostamente dirigida pela autora a terceira pessoa, em que pese ajuizadas contra veículos de imprensa distintos, devem ser reunidas para julgamento conjunto, senão por serem conexas por estarem fundadas em fato comum a ambas, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, a teor dos preceitos do caput e §§ 1º e 3º do art. 55 do CPC. 2.
A reunião de ações conexas ou com risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso processadas em separado deve ser feita no juízo prevento, isto é, naquele ao qual uma delas foi primeiramente distribuída, para que sejam decididas simultaneamente, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (TJ-DF 07088483120218070000 DF 0708848-31.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a reunião das ações para julgamento simultâneo resta necessária para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, impedindo a prolação de possíveis sentenças conflitantes, considerando a existência de prejudicialidade entre as lides em comento.
Decido.
Entende-se, assim, que o presente feito deve ser distribuído por dependência da Ação de nº 0806433-16.2021.8.10.0060, tramitando na 2ª Vara Cível desta comarca, por restar configurada a conexão das ações, bem como para evitar comandos judiciais conflitantes.
Por conseguinte, reconheço a existência da conexão diante da possibilidade de decisões conflitantes, e determino a REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON, por ser esse competente para processar e julgar o presente feito.
Procedam-se as alterações necessárias junto ao Sistema PJE.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:04
Declarada incompetência
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23/11/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:10
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
09/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:00
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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09/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 4 de julho de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
04/07/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:35
Desentranhado o documento
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17/06/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:14
Juntada de contestação
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27/05/2022 15:31
Decorrido prazo de OCEANOMAR ROCHA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 17:28
Juntada de petição
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25/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 06:25
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 17:00
Mandado devolvido dependência
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24/03/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRESTAÇÃO DE CONTAS) C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALIÇAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, em que os autores, associados da instituição requerida, alegam que com o falecimento do Presidente da Associação, automaticamente a sua família (esposa e filho) assumiu, sem qualquer comunicação oficial à comunidade sócia e pagante das taxas da Associação.
Aduzem que a referida Administração instalada sem um processo eleitoral, sem obedecer à legislação do país, apoderou-se da mesma, e passou a recolher normalmente taxas, a vender lotes de terras de moradores e, ainda, a determinar desapropriação de terras sem comunicar aos moradores dos lotes.
Assim, requereram Tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que destitua os administradores de fato da Associação e que seja determinado à Federação das Associações de Moradores e Cons.
Comunitar (FAMCC– CNPJ 12.***.***/0001-52), para figurar como administradora provisória, ou outro administrador provisório, enquanto se realizam eleições nos moldes que o direito exige, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determinada a emenda para juntar o Estatuto e Ata da Assembleia que elegeu o presidente Ocimar Alves da Silva, a parte autora fez a juntada dos referidos documentos no id 62838904. É o que basta relatar.
Passo à análise da liminar.
O Código de Processo Civil prescreve que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecedente, pode ser concedida em caráter antecedente ao incidental (art. 294, parágrafo único).
Já o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Após analisar os fatos e os demais elementos encartados ao feito, infere-se que os requisitos legais da tutela pleiteada não se encontram presentes. É que a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança do alegado, não foi suficientemente demonstrada de plano pela parte autora, considerando as provas juntadas com a inicial.
Com efeito, da maneira como a inicial foi instruída, não há como se vislumbrar a violação das normas estatutárias, sendo insuficiente para a imediata concessão de pedido antecipatório.
A alegação da parte autora de que a atual Administração foi instalada sem um processo eleitoral somente pode ser analisada sob o crivo do contraditório, a fim de se aferir se foram ou não obedecidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no estatuto.
Vale ressaltar, outrossim, que não se vislumbra nesta fase procedimental risco ao resultado útil do processo notadamente em razão da possibilidade de reversão do pleito eleitoral.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Assim, somente sob crivo do contraditório, em que seja permitida a produção de provas, é que se afigurará possível concluir pela concessão da medida pretendida.
Decido.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o contraditório.
Por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 08:58
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 08:54
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
07/03/2022 06:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 14:36
Outras Decisões
-
28/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:35
Juntada de petição
-
15/10/2021 04:43
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO: Tendo em vista a não localização das partes requeridas, conforme diligências de IDs 54267552 e 542675610, fica intimada a parte requerente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação dos requeridos, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.Timon, 13 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Juíza de Direito..
Aos 13 de outubro de 2021, eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:01
Audiência Justificação prévia realizada para 13/10/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:28
Juntada de diligência
-
11/10/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:24
Juntada de diligência
-
06/10/2021 17:32
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:31
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:30
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:30
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:30
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:29
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:29
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:27
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:27
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:26
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:26
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:26
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:25
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:25
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:25
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:24
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:23
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:23
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:20
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:19
Juntada de diligência
-
30/09/2021 15:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Aos 27/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER DESPACHO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
Sendo conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 13/10/2021, às 10h30, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, para oitiva de testemunhas do autor, na forma do art. 300, 2º, in fine, do CPC.
Ressalta-se que a parte demandante deverá informar às suas testemunhas para comparecimento, além de dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, na forma do art. 455, CPC.
Nos termos do art. 562 do CPC, CITEM-SE os réus para comparecerem à audiência, indicados na inicial e petição de sua emenda ID 53046736, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado ou defensor, com a ressalva de que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Nada obstante, INTIMEM-SE as PARTES e a TERCEIRA INTERESSADA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONSELHOS COMUNITÁRIOS - (FAMCC), para audiência designada, devendo todos ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19. f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; g) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Conforme petição de emenda, ID 53046736, INCLUA-SE no registro dos autos o Sr.
OCEANOMAR ROCHA SILVA no polo passivo e a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONSELHOS COMUNITÁRIOS - (FAMCC) como terceira interessada.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:50
Audiência Justificação prévia designada para 13/10/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/09/2021 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:21
Juntada de petição
-
18/09/2021 19:01
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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