TJMA - 0002093-64.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 23:46
Juntada de petição
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31/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002093-64.2017.8.10.0137 DEMANDANTE: SANDRA MARIA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA - MA10661-A DEMANDADO: MARIA ANGELA SILVA SOARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para no prazo de 05(cinco) dias, prestar compromisso e receber o Termo de Curatela Definitivo.
Tutóia – MA, 29/08/2022.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:27
Juntada de protocolo
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29/08/2022 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 09:08
Juntada de Ofício
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04/08/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 09:24
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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13/06/2022 00:07
Juntada de petição
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25/05/2022 08:36
Juntada de petição
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19/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0002093-64.2017.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA MARIA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (OAB 10661-MA) Requeridos: MARIA ANGELA SILVA SOARES Finalidade: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA ANGELA SILVA SOARES, natural de Tutóia/MA, nascida aos 16/09/1990, filha de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SOARES e ANGELA MARIA DA SILVA SOARES, cadastrada no CPF sob o n. *79.***.*43-98, e RG n. 39.814.451-5 SSP/MA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 755, do CPC, nomeio lhe como curadora para a prática dos atos da vida civil, a parte requerente SANDRA MARIA SILVA SOARES, brasileira, maranhense, portadora do RG nº 2387982002-0 SSP/MA e CPF nº *90.***.*21-91, a quem que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial.
Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/15, fixando os limites aos atos descritos no art. 1.782 do CC.Aplica-se ao caso o art. 553, do CPC e as respectivas sanções. Lavra-se termo de Curatela constando às restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil (art. 9º, III, CCB/2002).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
Sem custas, uma vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Cientifique-se o Ministério Público.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 16 de maio de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:22
Juntada de protocolo
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07/10/2021 17:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SILVA SOARES em 06/10/2021 15:00.
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07/10/2021 14:44
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SILVA SOARES em 06/10/2021 15:00.
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04/10/2021 07:57
Juntada de petição
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01/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 14:51
Juntada de diligência
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01/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 14:50
Juntada de diligência
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01/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0002093-64.2017.8.10.0137 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA MARIA SILVA SOARES REQUERIDO: MARIA ANGELA SILVA SOARES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 28 de setembro de 2021.
MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor(a) Judicial -
28/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 10:44
Juntada de Mandado
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28/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:29
Juntada de Ofício
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10/09/2021 10:52
Juntada de protocolo
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10/09/2021 08:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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