TJMA - 0000655-02.2018.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:17
Baixa Definitiva
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13/12/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FONSECA E FREITAS - ME em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000655-02.2018.8.10.0126 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: LUIZ CARLOS FONSECA E FREITAS - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO Nº Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO SANTANDER em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de direito NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular da Comarca de São João dos Patos, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em favor do autor. 3.
Não tendo o autor comprovado a regularidade do débito, resta clara a falha na prestação de serviços do recorrente, que não tomou as cautelas devidas no desempenho de sua atividade econômica. 4.
Constituem atos ilícitos passíveis de reparação o protesto e a inscrição indevida cadastro de inadimplentes indevidos. 4.1. A inclusão ou manutenção indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o protesto indevido, prescinde da prova efetiva da ocorrência do dano, porquanto o dano configura-se in re ipsa. 5.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, razão pela qual deve ser mantido. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1275/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator suas excelências os juízes, Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,05/11/2021 à 05/11/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
16/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/11/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000655-02.2018.8.10.0126 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: LUIZ CARLOS FONSECA E FREITAS - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 05/11/2021 e término as 14:59 h do dia 11/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
18/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000655-02.2018.8.10.0126 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO:LUIZ CARLOS FONSECA E FREITAS - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Declaro-me impedido para atuar no presente feito, nos termos do ART. 144, II do CPC, porquanto proferi a sentença impugnada por este recurso inominado.
Proceda-se a redistribuição destes autos, conforme resolução 58/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cumpra-se. Balsas/Ma, datado e assinado eletronicamente. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Relatora -
07/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:55
Declarado impedimento por NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA
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30/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:29
Juntada de termo
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000655-02.2018.8.10.0126 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: LUIZ CARLOS FONSECA E FREITAS - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/10/2021 e término as 14:59 h do dia 18/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
28/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:18
Recebidos os autos
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17/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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