TJMA - 0835039-42.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:21
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
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23/10/2021 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LEONCIO DE ALMEIDA SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:54
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES LUCINO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0835039-42.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DANIEL MAGALHAES LUCINO e ANDRE LEONCIO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB: MA9833-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4013/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EDITAL.
VINCULAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA DO CONCURSO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
INAPLICABILIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO CEFAP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelos autores, em que se insurgem contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que a simples matrícula no curso de formação do concurso que se submeteu equivale ao provimento no cargo público que pleiteou, de modo que já faz parte do quadro de policias militares ativos do Estado, em especial porque os cargos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde são diferentes daquelas previstas para os integrantes do Quadro de Praças e até mesmo de outros Quadros de Oficiais. 2. DO EDITAL.
O edital é a regra do concurso público, fazendo lei entre as partes, de modo que deve ser fielmente obedecida por todos os submetidos ao certame.
O Edital nº 01 - PM/MA, de 29 de setembro de 2017, referente ao certame que participa o recorrente previa de forma clara em seu item 15.2, que o curso de formação seria regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo referido edital e pelo edital de convocação, de modo que não houve qualquer surpresa entre as partes no que tange a existência de edital próprio que trataria especificamente sobre o curso de formação e que este seria uma etapa classificatória e eliminatória do concurso. 3. DO CEFAP.
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CEFAP- é um órgão de apoio ao Ensino da Polícia Militar do Maranhão, que objetiva a formação, adaptação, aperfeiçoamento e especialização de Praças da Corporação.
Trata-se de instituição que originariamente atende aos policias militares, contudo, para fins de ingresso na carreira, o curso de formação é realizado também pela instituição.
Ocorre que o candidato a ingressar nos quadros da PMMA não se equivale a um membro da corporação, motivo pelo qual não convém a aplicação de normas do CEFAP relativo aos curso ordinários de formação, em especial quando o edital, que é a regra do concurso, faz previsão expressa sobre o mesmo.
Desta feita, resta evidente que a realização do curso de formação é fase do concurso e não se confunde com o ingresso definitivo nos quadros da polícia militar, mesmo para os alunos que pleiteiam o cargo de oficial da saúde.
O desligamento de vínculos empregatícios para a realização do curso de formação é uma deliberalidade do candidato, que deve sopesar as consequências da escolha realizada. 4. RECURSO.
Conhecido e improvido 5. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 6. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 17:53
Conhecido o recurso de ANDRE LEONCIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *27.***.*59-97 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 21:41
Recebidos os autos
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03/06/2020 21:41
Conclusos para decisão
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03/06/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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