TJMA - 0801140-12.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:32
Juntada de petição
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04/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801140-12.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: FABRICE LOPES DOS ANJOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 POLO PASSIVO: DARLY DE LIMA MARTINS FERREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, KAMILA PEREIRA CRUZ - MA19481 VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento a lide.
Após, à conclusão.
São Luís/MA, 16 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:09
Juntada de termo
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07/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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27/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 14:19
Juntada de diligência
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801140-12.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: FABRICE LOPES DOS ANJOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 POLO PASSIVO: DARLY DE LIMA MARTINS FERREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, KAMILA PEREIRA CRUZ - MA19481 DESPACHO Intime-se a parte Requerida por meio de Oficial de Justiça, acerca do julgamento dos embargos de declaração (id 72732103).
São Luís/MA, 09 de Novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801140-12.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: FABRICE LOPES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 Requerido: DARLY DE LIMA MARTINS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, KAMILA PEREIRA CRUZ - MA19481 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DARLY DE LIMA MARTINS , qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, alegando omissão.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença prolatada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
Ademais, É entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, como se deduz da ementa do julgamento do Recurso Especial n.º 577.787 — RJ, da Terceira Turma do STJ, que “tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”.
Sendo assim, os presentes embargos de declaração são meramente declaratórios.
Desse modo, não vislumbro nenhum vício passível de nulidade, pois não houve omissão no julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís(MA), 15 de Agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
16/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:50
Decorrido prazo de FABRICE LOPES DOS ANJOS em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:21
Decorrido prazo de FABRICE LOPES DOS ANJOS em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:19
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 05:07
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0801140-12.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: FABRICE LOPES DOS ANJOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 POLO PASSIVO: DARLY DE LIMA MARTINS FERREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353, KAMILA PEREIRA CRUZ - MA19481 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABRICE LOPES DOS ANJOS AURELIANO, qualificada nos autos, em face DARLY DE LIMA MARTINS FERREIRA, também qualificada.
Aduz a autora que era proprietária uma cadelinha da raça Spitz Alemão Anão, e que estava grávida.
Ocorre que em razão da não observância das regras de trânsito por parte da Reclamada, que ignorou a sinalização horizontal e vertical, adentrou a rua em alta velocidade e na contramão, veio a atropelar a cadela, que em decorrência desse fato, não resistiu e foi a óbito.
Pede, por isso, danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a Reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não houve atropelamento, visto que não foi constatado esmagamento da cadela. E mais, que foi o animal quem deu causa, posto que se chocou com a roda traseira do veículo, quando saiu correndo em direção ao veículo em movimento. É, em síntese, Relatório, em que pese a sua dispensa, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, de plano vejo que não como prosperar, considerando que a inicial preenche os requisitos do art.319 do CPC.
Nessa esteira, rejeito a preliminar suscitada e passo à apreciação do mérito da demanda.
Ao examinar o mérito, averíguo que a reclamada agiu em plena desconformidade com as regras de trânsito que foram estabelecidas pelo condomínio.
Pelo vídeo juntado aos autos, verifica-se que a Reclamada dirigiu na contramão, sem observar o sinalização horizontal, colocando em risco o animal, e pessoas que por ali transitassem.
Desse modo, o acidente que envolveu a cadela da Reclamante aconteceu em razão do descumprimento das regras de trânsito pela reclamada, fato que poderia ser evitado caso as regras de trânsito tivessem sido observadas.
A Reclamada agiu sem dever de cuidado e proteção que deve nortear um condutor de veículo automotor.
Destaque-se, por oportuno, que o pedido de dano material fica restrito à cadela, pois em relação aos filhotes havia mera expectativa de direito.
E, em relação a sua comprovação os documentos juntados nos autos são suficientes.
Com relação aos danos morais, na lição de Rizzatto Nunes e Mirella D’Angelo: “no dano moral não há prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado.
Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e para tanto, devem ser considerado como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pois na reparação por dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
No entanto, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a Reclamada DARLY DE LIMA MARTINS FERREIRA em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos materiais.
Correção pelo INPC e juros pelo art. 405 do CC.
Condeno, ainda, a Reclamada em R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais.
Correção pela Súmula 362 do STJ.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 30/03/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2022 14:58
Juntada de petição
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17/11/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:34
Juntada de termo
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17/11/2021 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2021 11:55
Juntada de contestação
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17/11/2021 11:54
Juntada de petição
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17/11/2021 00:37
Juntada de petição
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04/11/2021 11:45
Juntada de termo
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06/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801140-12.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:FABRICE LOPES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 Requerido: DARLY DE LIMA MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/11/2021 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2021 12:52
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2021 13:16
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 13:16
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801140-12.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:FABRICE LOPES DOS ANJOS Advogado: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO - MA9583 TERMO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/11/2021 ÀS 09:00 hs.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/09/2021 10:02
Juntada de petição
-
27/09/2021 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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