TJMA - 0815538-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/04/2022 09:45
Realizado cálculo de custas
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19/04/2022 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 12:16
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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02/03/2022 14:06
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 22:14
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 07:40
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:40
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0815538-97.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARACAGYNET EIRELI - ME Réu:LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA21032-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Facultado ao autor a comprovação dos pressupostos legais à concessão da justiça gratuita – ID 49001855, este limitou-se a reiterar os argumentos genéricos e já expostos – ID 50816862, sem fazer juntada de qualquer documento comprobatório.
Assim, observando que se trata de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, o que afasta a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora, e que, concedido prazo para comprovação, não houve juntada de quaisquer documentos, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro, outrossim, o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal, conforme aponta o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DILAÇÃO DE PRAZO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventus litis, limitando-se, a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2.
As questões não analisadas, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de grau de jurisdição, como no caso, do pedido de assistência judiciária e dilação de prazo para pagamento das custas processuais. 3.
Não havendo previsão legal para o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, a medida que se impõe é o indeferimento do pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03104476720178090000, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2018).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, considerada a alteração do valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Efetuado o recolhimento das custas, retornem conclusos para liminar.
Caso contrário, para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARACAGYNET EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (AUTOR).
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01/09/2021 20:57
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:48
Juntada de petição
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26/07/2021 16:24
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 04:41
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:51
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:39
Juntada de petição
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24/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 12:26
Declarada incompetência
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27/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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