TJMA - 0818842-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:34
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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14/10/2021 11:06
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE CARVALHO ALVES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:06
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:44
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE CARVALHO ALVES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:44
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:19
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0818842-07.2021.8.10.0001 VÍTIMA: B.
G.
D.
C.
C.
AUTOR DO FATO: ISRAEL AMORIM SOUTO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR: ROSINEIDE DE CARVALHO ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento instaurado por Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 34/2021 – DPCA), com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 147 do Código Penal, perpetrado por ISRAEL AMORIM SOUTO em face de B.G.D.C, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 17:30hs, na Travessa da Rua 14, bairro do São Francisco, nesta cidade.
Em audiência de tentativa de composição civil, restou inexitosa a composição civil.
No entanto, a representante legal da vítima e o autor do fato amadureceram um acordo, que veio a se concretizar dias depois, extrajudicialmente, conforme termo de comparecimento (ID 51927007).
Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada à representação, o acordo avençado entre as partes põe fim a persecutio criminis.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de ISRAEL AMORIM SOUTO, fundamentado no artigo 74 e respectivo parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.
Dispensadas as intimações da vítima e do autor do fato (Enunciados 104 e 105, respectivamente, ambos do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º JECRIM -
27/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:34
Juntada de petição
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13/09/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:28
Homologada a Transação
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01/09/2021 18:13
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:46
Audiência Preliminar realizada para 25/08/2021 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:29
Juntada de termo
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16/08/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 13:53
Audiência Preliminar designada para 25/08/2021 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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02/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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