TJMA - 0809148-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:18
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 06:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ELOISA ALVES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809148-17.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Açailândia PROCURADOR: Renan Rodrigues Sorvos AGRAVADA: Eloisa Alves dos Santos ADVOGADOS: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) e outros COMARCA: Açailândia VARA: Fazenda Pública JUIZ: José Pereira Lima Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Açailândia em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Açailândia que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº. 0802943-37.2020.8.10.0001 rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.
Em suas razões recursais (Id 7437471), o Município agravante alega, em suma, a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença objeto da presente execução, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão monocrática que confirmou a sentença proferida na ação coletiva n° 4493-47.2013.8.10.0022 (SINTRASEMA).
Por fim, pede efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade do título executado.
Em decisão de Id. 10916103, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do Agravo (Id. 12401752). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, posto que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ.
O cerne da controvérsia diz respeito à suposta nulidade de intimação do Município agravante de decisão proferida em Remessa Necessária.
Embora o ente público municipal não tenha sido intimado pessoalmente da decisão monocrática proferida na Remessa Necessária n° 17413/2017, como exige o art. 183, do CPC, constato que a presente nulidade, por ser relativa, deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, após a sua ocorrência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Conforme asseverado pelo juiz de base, após o julgamento da remessa necessária e antes mesmo de dar início ao cumprimento de sentença, a Procuradoria do Município fez carga dos autos principais e os devolveu sem qualquer manifestação, restando consumada a preclusão.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 12:07
Juntada de malote digital
-
28/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 13:55
Juntada de parecer
-
16/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:59
Decorrido prazo de ELOISA ALVES DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
-
18/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 11:18
Juntada de malote digital
-
18/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002465-80.2016.8.10.0029
Antonio Francisco Lima Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0831571-07.2017.8.10.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Antonio Nicolau Brito Carvalho
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2017 13:05
Processo nº 0000785-83.2018.8.10.0128
Jose Gilson Alves Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2018 00:00
Processo nº 0017295-82.2009.8.10.0001
Plan International Brasil
Neonilio Silva Gomes Neto
Advogado: Daniel Lacerda Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2009 00:00
Processo nº 0001739-51.2013.8.10.0049
Creuza Oliveira
Banco Morada S/A - Falida
Advogado: Marcia Regina dos Reis Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 00:00