TJMA - 0809041-09.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/10/2021 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARTES PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809041-09.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB-MA 8470) Apelada : Jose Martes Pereira dos Santos Advogada : Cristiane Rose Soares Ribeiro (OAB-MA 8043) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida contra si por Jose Martes Pereira dos Santos, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito (R$ 385,00), bem como determinar à requerida (apelante) o pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00).
A lide foi instaurada, segundo consta da petição inicial, em razão da cobrança, pela concessionária de energia, do valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), relativa a uma multa decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica.
Julgada procedente a demanda, a concessionária alega, entre outras coisas, a regularidade da fiscalização realizada na residência da consumidora (apelada), haja vista que estritamente observado o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010-ANEEL, motivo pelo qual deveria ser totalmente reformada a sentença vergastada.
Foram ofertadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão recursal. É o relatório.
Decido.
A quaestio juris consiste em perquirir a existência do devido processo legal no procedimento de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade da apelada, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado ante a constatação de fraude/irregulaidade.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela demandada (apelante) o termo de ocorrência e inspeção (ID 12622723), o termo de notificação e informações complementares (ID 12622723), o relatório fotográfico (ID 12622724) e a carta de notificação (ID 12622723), o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Desse modo, e nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada –, vejo que a concessionária apelante respeitou o procedimento discriminado no art. 129, o que afasta, inexoravelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança.
A propósito, eis o teor da Resolução, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º.
Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (…).
O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL) – que inclusive, renunciou ao direito de solicitar a realização de perícia –, demonstrando a regularidade do procedimento(ID 12622723).
Reputar o procedimento previsto no ordenamento (Resolução nº 414/2010) como ilegal, de modo peremptório, afronta, em verdade, o livre exercício regular do direito da concessionária em apurar e cobranças diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia.
Assim, não apenas pelo procedimento da referida legislação infralegal da ANEEL, mas, também, pelas regras do CDC, vejo que o direito não alberga a pretensão do recorrido (autor), haja vista o fato de a concessionária (recorrente) ter demonstrado a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com as “normas regulamentares de prestabilidade” (art. 20, § 2º), tudo isso mediante “informação clara e adequada” (6º, III).
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR.
I - Comprovado o defeito no medidor, inclusive por Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela própria concessionária de energia, deve ser julgado procedente o pedido de revisão de consumo, a ser apurado pela média dos últimos três meses após a regularização. (Ap 0525452014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I - Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança.
II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.
III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Comprovado, portanto, que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelada, não vejo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato.
Reitero, a título de conclusão, que a consumidora (autora/apelante) não requereu a realização de perícia durante a inspeção realizada em sua residência, deixando, ainda, de pedir a dilação probatória.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto e julgar improcedente a demanda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido
-
27/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814400-46.2019.8.10.0040
Maria Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 13:21
Processo nº 0814400-46.2019.8.10.0040
Maria Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 17:56
Processo nº 0810785-39.2017.8.10.0001
Paulo Jose Azevedo Silva
Expansion Iii Participacoes LTDA.
Advogado: Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 12:13
Processo nº 0800825-22.2019.8.10.0120
Allianz Seguros S/A
Joana Batista Arouche Ferreira
Advogado: Vladia Araujo Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 12:04
Processo nº 0800825-22.2019.8.10.0120
Joana Batista Arouche Ferreira
Allianz Seguros S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 17:23