TJMA - 0815647-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 10:08
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:49
em cooperação judiciária
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18/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:38
Juntada de petição
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01/12/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:01
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815647-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ERINALDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936 REU: PMR COMERCIO DE ROLAMENTOS E EMBREAGENS EIRELI SENTENÇA O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Eis o teor do art. 485, III, do CPC.
No caso dos autos, dando cumprimento à regra do § 1° do supracitado dispositivo, o autor, embora regularmente intimado, deixou de atender ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro na legislação anotada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
23/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 07:19
Decorrido prazo de JOSE ERINALDO PINTO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:18
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815647-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ERINALDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936 REU: PMR COMERCIO DE ROLAMENTOS E EMBREAGENS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 49519262 - Documento Diverso (PMR COMERCIO DE ROLAMENTOS E EMBREAGENS EIRELI)–), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
27/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:20
Juntada de termo
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03/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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