TJMA - 0800908-46.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:34
Baixa Definitiva
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07/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:29
Homologada a Transação
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21/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:29
Juntada de termo
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21/02/2022 14:09
Juntada de petição
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16/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 08:10
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800908-46.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDA: ERONILDES MARIA TRINDADE DE ARAUJO ADVOGADA: FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA, OAB/MA 12874 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA PAGA NO MESMO DIA.
NÃO SOLICITADO PELA EQUIPE O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral. 2.
Relatou a parte autora, ora recorrida, que no dia 05/04/2021, por volta das 15h:30min, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo que já havia pago a fatura no mesmo dia às 11h:03min.
Informa que no memento em que fora efetuado o corte, a requerente estava em sua residência, mas em nenhum momento a equipe responsáveis, procurou saber se na residência havia algum morador, ou se a referida conta já havia sido paga, o que impossibilitaria a execução do corte.
Afirma que mesmo após a reclamação, houve o restabelecimento do serviço apenas no dia seguinte, por volta das 10h:30min. 3.
Em sede de contestação, a ré alega que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi executada corretamente pois havia fatura inadimplente e usuária foi avisada previamente.
Afirma que no momento do corte, a fatura não foi apresentada paga a equipe, e não havia compensado nos sistemas. 4.
As concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, mormente em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que o corte indevido de energia elétrica causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço. 5. É de se olvidar pela verossimilhança dos fatos alegados, que não foi oportunizada ao consumidor a possibilidade de apresentar o comprovante da quitação da fatura no momento em que realizado o corte.
Tal medida está em desconformidade ao disposto no §1º, do art. 172, da Resolução ANEEL 414 dispõe: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; (...)§ 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. 6.
O fato de ter sido suspenso indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência do recorrido, sem que esta estivesse inadimplente, deve a recorrente responder pelos danos advindos, conforme regra do art. 14, do CDC, e também do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7.
Em tema de responsabilidade civil, os danos morais ficam ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela parte autora e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação. 8.
A presente situação extrapolou um mero dissabor ao provocar angústia no estado de espírito do autor, daí entender que o montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se, ainda, demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira de cada qual e gravidade da repercussão da violação. 9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 15/12/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator -
16/12/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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15/12/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:23
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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