TJMA - 0842828-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 06:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 06:46
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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21/04/2022 19:11
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 12:07
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842828-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L F C DOS REIS - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB/MA 13355 EMBARGADO: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - OAB/MA 12425-A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, em que requer a parte embargante a concessão de efeito suspensivo.
Recebo a inicial por não ser caso de incidência de qualquer das hipóteses do art. 918 do CPC.
Quanto à solicitação referida, urge frisar que de acordo com o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando preenchidos cumulativamente os requisitos ali dispostos, ou seja, além da relevância dos fundamentos, deve ficar evidenciado que o prosseguimento do feito executivo pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, tudo desde que a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos inexiste penhora ou qualquer outra garantia, o que inviabiliza a concessão da suspensividade, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos, ressalvando a possibilidade descrita no art. 919, §2º do CPC.
Determino a intimação do Embargado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, responder aos embargos, nos termos do art. 738 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
22/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:33
Outras Decisões
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14/10/2021 16:26
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:55
Juntada de petição
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01/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842828-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L F C DOS REIS - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB/MA 13355 EMBARGADO: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS DESPACHO Considerando entendimento sumulado do STJ (enunciado nº 481), bem como tendo em vista o que disciplina o §3º do art. 99 do CPC, segundo os quais as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de insuficiência financeira, não bastando simples declaração, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM 12ª Vara Cível -
28/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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