TJMA - 0803772-06.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 03:40
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:38
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 18:32
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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22/12/2021 15:21
Juntada de petição
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16/12/2021 11:42
Juntada de protocolo
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16/12/2021 03:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803772-06.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610e Advogados/Autoridades do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do despacho/decisão/sentença ID 57562569, a seguir transcrita: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUIS NUNES DA ROCHA ingressou com a presente ação de cobrança de complementação de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Aduziu que no dia 1708/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente (fratura de tornozelo e de dedo da mão), tendo seu recebido o pagamento administrativo pelo seguro no valor de R$ 2.193,75.
Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento do remanescente da indenização devida, no valor de R$ 11.306,25, corrigido.
Colacionou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa e juntou documentos.
Em sua contestação, arguiu suspeita de fraude de documentos e ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência e CRLV).
Pugnou pela total improcedência da ação, sobretudo porque o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais (tabela de graduação).
As partes pugnaram pela produção da prova pericial, tendo o feito sido incluído no mutirão de perícias desta unidade judiciária.
Laudo pericial acostado aos autos.
As partes se manifestaram acerca do laudo, pugnando pelo pagamento do valor remanescente, segundo as sequelas constatadas pelo perito.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente do Requerente.
Não merece acolhida a preliminar de fraude nos documentos que instruem o pedido.
Tais documentos administrativos, em especial o boletim de ocorrência, gozam de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Rejeito, pois o pedido em questão.
A par do autor ter trazido na inicial comprovante de endereço, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação de comprovante a respeito.
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência temporal e em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC.
Por outro lado, a legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º, que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML e o CRLV como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório.
Rejeito a(s) preliminar(es) em questão.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 17/08/2019, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora comprovado o pagamento administrativo parcial, tão somente da quantia de R$ 2.193,75.
No material probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que o autor sofreu acidente de trânsito e teve fratura de tornozelo e de dedo da mão, dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades.
Por outro lado, na via administrativa o autor foi submetido a perícia, ocasião em que a lesão decorrente do sinistro foi enquadrada como “Perda completa da mobilidade de um tornozelo, em grau 25%”, e “perda de um dentre os outros dedos da mão”, ID 43389129.
A avaliação médica trazida aos autos por perito deste juízo aponta que a parte autora possui “amputação do 4º dedo da mão direita e fratura de tornozelo direito, com ortrose e dor”, com perda funcional grave e leve, respectivamente, em face das lesões decorrente do sinistro.
Pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, oriunda da medida provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago.
Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação.
Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas (ID 55516925): _ Perda de um dentre os outros dedos da mão direita, caracterizando perda funcional com grau grave, na porcentagem de perda funcional de 75%. _ Perda completa da mobilidade de um tornozelo (direito), caracterizando perda funcional com grau leve, na porcentagem de perda funcional de 25%.
Com efeito, ao cotejar a primeira debilidade do autor com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 10% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que resulta na quantia de R$ 1.350,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 75%, porquanto se trata de perda de repercussão grave, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos).
No que tange a segunda debilidade do autor, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que resulta na quantia de R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Todavia, considerando a soma das quantias a que o autor teria direito (R$ 1.856,25), tem-se que o demandante recebeu administrativamente quantia superior relativa às lesões em questão, pelo que inexistem valores a serem complementados.
E o corolário lógico de tal conclusão é que não faz jus a qualquer valor atinente à correção monetária e nem aos juros diante da quitação da obrigação.
De rigor, pois, a improcedência da presente ação.
III.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, mas observada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Autorizo, desde já, a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, e acréscimos legais, em favor do perito que emitiu o laudo encartado nesses autos.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Balsas/MA, 03 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 04/12/2021 10:09:30 ".
BALSAS/MA, 13/12/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
13/12/2021 16:35
Juntada de Alvará
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13/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/12/2021 23:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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04/12/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 19:51
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:43
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:08
Juntada de petição
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11/11/2021 19:39
Juntada de petição
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08/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803772-06.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogados/Autoridades do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para eventual impugnação em 10 (dez) dias do LAUDO PERICIAL ID. 55516925, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide do despacho/decisão/sentença ID 48597447.
BALSAS/MA, 04/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
04/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:18
Juntada de termo de juntada
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18/10/2021 17:36
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:36
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:08
Juntada de petição
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08/10/2021 14:15
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:15
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:14
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803772-06.2020.8.10.0026 Polo ativo: LUIZ NUNES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara.
A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano.
Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo.
Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000.
O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias.
Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum.
Dou fé.
Balsas - MA, 3 de outubro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
04/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 23:28
Juntada de Certidão
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03/10/2021 22:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:46
Juntada de petição
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01/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803772-06.2020.8.10.0026 Polo ativo: LUIZ NUNES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum.
As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo.
Balsas/MA, 27 de setembro de 2021 ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
28/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:20
Decorrido prazo de DR. FLÁVIO MACIEL BARBOSA DE SANTANA COUTINHO em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2021 11:18
Juntada de protocolo
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24/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:32
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:32
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:27
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:26
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/07/2021 23:59.
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23/07/2021 16:53
Juntada de petição
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22/07/2021 20:07
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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19/07/2021 14:48
Juntada de petição
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14/07/2021 16:36
Juntada de petição
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09/07/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 11:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/07/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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30/03/2021 18:03
Juntada de contestação
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19/02/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:06
Juntada de Carta ou Mandado
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09/02/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/12/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 21:36
Outras Decisões
-
21/12/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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