TJMA - 0021921-37.2015.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:43
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 11:46
Juntada de petição
-
27/02/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 16:33
Outras Decisões
-
05/12/2024 17:11
Juntada de petição
-
18/09/2024 02:06
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:49
Juntada de petição
-
13/08/2024 21:30
Juntada de petição
-
28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS-MA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:17
Juntada de malote digital
-
12/04/2024 19:06
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/04/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
17/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 09:07
Outras Decisões
-
04/03/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 13:26
Juntada de petição
-
29/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:41
Juntada de petição
-
28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:01
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:11
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 22:22
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:12
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:37
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:36
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:15
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:13
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:22
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:25
Outras Decisões
-
26/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:12
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:25
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:05
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:34
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:53
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:02
Outras Decisões
-
21/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:18
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:37
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:34
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:28
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 08:42
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:04
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 08/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANT DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 27/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:10
Decorrido prazo de RENOVADORA DE PNEUS CACIQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:10
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:43
Juntada de petição
-
20/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:34
Outras Decisões
-
12/05/2022 16:12
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:11
Juntada de petição
-
06/05/2022 08:57
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 15:38
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:25
Juntada de Edital
-
03/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 14:50
Juntada de petição
-
04/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:00
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
20/12/2021 09:23
Juntada de petição
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06/12/2021 02:43
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021921-37.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VIPAL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VANESA ALVES DA SILVA - MG156024, ANA CAROLINA PAIVA E SILVA - OAB/MG 134581 EXECUTADO: RENOVADORA DE PNEUS CACIQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PEDRO HENRIQUE BRANT DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - OAB/MA 18207, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - OAB/MA 3323 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - OAB/MA 3323 DESPACHO: Observo dos autos que o imóvel penhorado foi avaliado, conforme Auto de avaliação de ID 36575938.
Entretanto, as partes não foram intimadas para manifestação.
Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o referido laudo de avaliação.
No mesmo ato, intime-se o exequente para, em igual prazo, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Não havendo impugnação, oficie-se ao leiloeiro oficial, credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que proceda à realização de leilão do bem, devendo para tanto, informar a este Juízo a data do ato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar as intimações necessárias, das partes, advogados e interessados.
Uma vez informada a data, lavre-se o respectivo edital, observados os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, publicando-o no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC), com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência (art. 887, §1º, CPC).
Intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta de intimação dirigida ao seu endereço (art. 889, I, CPC); caso revel, sem curador especial, a intimação considerar-se-á feita por meio da publicação do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, CPC); b) se for o caso, os titulares de direitos reais sobre o bem e/ou os credores com penhora anteriormente averbada (art. 889, CPC); c) a União, o Estado e o Município, no caso de bem tombado (art. 889, VII, CPC).
Fixo as seguintes diretrizes para o leilão: a) o pagamento do preço deve ser realizado à vista ou, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC); b) será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance; a oferta de caução idônea; a atualização monetária das parcelas pelo IPCA-E e a cominação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, CPC); Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar a proposta, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão c) no parcelamento descrito no item anterior, a caução idônea será a hipoteca do próprio bem arrematado, se imóvel (art. 895, §1º, CPC); d) a proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado e, entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, §7º, CPC); e) não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC); f) a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), incumbindo ao arrematante recolher, ainda, a título de custas, 0,5% (meio por cento) sobre a mesma base (Lei n. 9.289/96, Tabela III); g) os bens são vendidos no estado em que se encontram, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares; h) os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art.901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º, CPC).
Esclareço que o executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC).
Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2021 14:41
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:57
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:42
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021921-37.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VIPAL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VANESA ALVES DA SILVA - MG156024, ANA CAROLINA PAIVA E SILVA - MG134581 EXECUTADO: RENOVADORA DE PNEUS CACIQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PEDRO HENRIQUE BRANT DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323 D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de ID n.º 38319596.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
27/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:49
Juntada de petição
-
21/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANT DE CARVALHO em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 12:33
Juntada de diligência
-
25/09/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 18:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:06
Juntada de petição
-
17/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 03:40
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:24
Juntada de petição
-
30/10/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 02:14
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:14
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
27/09/2019 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/09/2019 15:40
Apensado ao processo 0007413-81.2018.8.10.0001
-
20/09/2019 15:40
Apensado ao processo 0003154-14.2016.8.10.0001
-
19/09/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:41
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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