TJMA - 0834064-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:40
Decorrido prazo de GEORGE DE JESUS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 23:38
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834064-15.2021.8.10.0001 AUTOR: GEORGE DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062 RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por IGOR GONZAGA DE SA COUTINHO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente em síntese que a entidade autárquica lhe teria provocado dano moral, decorrente de negociação envolvendo emissão de cheques.
Em razão disso, pleiteou indenização por dano moral.
Com a inicial colacionou documentos.
Pede antecipação de tutela.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal/1988, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Grifei.
No caso, é patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pois a parte autora pretende indenização por dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO DANO MORAL PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Ação de indenização por dano moral, proposta contra a Caixa Econômica Federal, é competente para o julgamento do feito a Justiça Federal. (TJ-MG - AI: 10351110003818001 Janaúba, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 09/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2012).
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Justiça Federal.
Ante ao exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com a baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:58
Declarada incompetência
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09/08/2021 18:29
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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