TJMA - 0800247-45.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:32
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 23:58
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:38
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800247-45.2018.8.10.0039 Autor : UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA Réu : MARCIO DOS SANTOS PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autoar ingressou com ação de cobrança em face do requerido, objetivando que o mesmo pague a quantia de R$ 698,47 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor da atualizado da dívida , oriundos da aquisição de móveis perante na loja da requerente.
De início, a parte requerida é revel.
Contudo, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o direito do autor.
Analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que junto à inicial não consta comprovante ou título que justifique a cobrança efetuada ao requerido, eis que o documento de id 9825916não consta assinatura da requerido, não havendo, portanto, provas suficientes nos autos que comprovem que comprovem o debito da requerida que justificasse sua condenação ao pagamento do valor objeto da presente ação de cobrança.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA " -
04/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:28
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2018 15:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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30/09/2021 06:59
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800247-45.2018.8.10.0039 REQUERENTE: UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA, OAB/ REQUERIDA: MARCIO DOS SANTOS PINTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 27/10/2021, às 08:50 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Lago da Pedra-MA, 27 de setembro de 2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
27/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:27
Audiência Una designada para 27/10/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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11/03/2020 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2020.
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11/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 11:38
Conclusos para despacho
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29/11/2018 11:04
Juntada de Certidão
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14/11/2018 18:14
Juntada de ata da audiência
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06/11/2018 14:10
Juntada de petição
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10/09/2018 11:13
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 15:10.
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10/09/2018 09:52
Juntada de Mandado
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03/09/2018 14:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2018 14:05 2ª Vara de Lago da Pedra.
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22/08/2018 15:15
Juntada de Certidão
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20/08/2018 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2018 14:06
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 14:05.
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28/06/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 10:03
Conclusos para despacho
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31/01/2018 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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