TJMA - 0801265-81.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 17:41
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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06/08/2021 19:15
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:13
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2021 22:59
Conclusos para decisão
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04/04/2021 22:59
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
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21/02/2021 13:41
Juntada de petição
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05/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801265-81.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA LEITE Requerido:REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB MA7686, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO DOMINGOS DINIS em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais.
Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 16:29
Outras Decisões
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29/07/2020 11:34
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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