TJMA - 0842276-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2023 07:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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17/06/2023 06:47
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842276-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO - MA9170 ESPÓLIO DE: UOL BRASIL INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
14/06/2023 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:05
Juntada de apelação
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10/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:55
Juntada de termo
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842276-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO - MA9170 ESPÓLIO DE: UOL BRASIL INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÂNIO MÁRIO MARTINS PINTO contra UOL BRASIL INTERNET LTDA., ambos qualificados nos autos.Sustenta o requerente que possui 02 contas de e-mail junto a requerida, entretanto, foi surpreendido com a informação de que o acesso ao serviço de e-mail passaria a ser cobrados, bem como a redução de armazenamento e, em que pese a tentativa de resolução extrajudicial, suas contas foram bloqueadas.
Por tais razões, ingressou com a presente ação, requerendo liminarmente o desbloqueio de ambas as contas de e-mail, além de indenização por dano moral.Indeferido o pedido liminar ao id. 54904551.Pedido de reconsideração da decisão ao id 56630014.Decisão de indeferimento do pedido de reconsideração (id 57062545).Em defesa (id 58666545), o requerido alegou a regularidade da cobrança, manifestando-se pela improcedência da ação.Réplica à contestação em id. 61705137.Intimadas para se para manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou do interesse em produção de novas provas, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (id 63989626).
O autor, manifestou-se pela oitiva de testemunha (id. 64124533).Decisão de saneamento em id 68627316.Ata de audiência de instrução e julgamento em id 75382456.Alegações finais do requerente ao id 79554176.É o que convém relatar.
Decido.Inicialmente, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência e não demonstraram as partes interesse em ampliar o acervo probatório.
Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide.Sem preliminares, passo ao exame do mérito.Destaco que a lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu se inserem no conceito de consumidor e fornecedor, conforme dispõe os artigos 2º e 3º, caput, da citada legislação consumerista.
A mera aplicação do Código Consumerista e a consequente inversão do ônus probatório não induz, per si, ao automático acolhimento da tese autoral, mormente quanto apresentados elementos bastantes pela parte ré ao livre convencimento do juiz, significando, apenas, na transferência da carga probante à parte requerida.Da análise dos autos, verifico que o ponto controvertido da demanda reside basicamente em se verificar a legalidade da conduta da empresa ré em proceder com o bloqueio das contas de e-mail do requerido e na cobrança do serviço prestado, bem como se a parte autora tem direito de ser indenizada pelo dano moral alegadamente sofrido.O Código de Defesa do consumidor veda a publicidade enganosa, de modo que, preceitua o artigo 37 §2: “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.No caso em apreço, em que pese a alegação autoral de propaganda enganosa, em razão da perda de acesso às contas de e-mails, que outrora eram gratuitos, verifico que houve apenas a utilização do limite de armazenamento fornecido pelo requerido, conforme prints juntados aos ids 53088815 e seguintes.Insta esclarecer que o serviço de e-mail fornecido pela empresa ré é ofertado de forma gratuita, entretanto, com capacidade de armazenamento limitado de arquivos e conversas, conforme explicitado pelo requerido ao id 58666545, de modo que para utilização do serviço em aplicativo de e-mail, o consumidor possui a liberalidade de contratar planos que concedam a capacidade de guardar arquivos e conversas, utilização do e-mail em aplicativos, além de outros recursos.
Relativamente ao serviço de e-mail supostamente interrompido de forma arbitrária, retira-se dos prints trazidos aos autos pelo próprio autor, visível no id 53094570, a prévia notificação ao autor acerca da diminuição da capacidade de armazenamento, bem como na possibilidade de deixar de receber mensagens de e-mails, caso utilizasse toda a capacidade, de modo que ausente qualquer ilicitude praticado pelo requerido.Nesse sentido é a Jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGOS 355, I, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERCAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A CONTRATAÇÃO DE PROVEDOR GRATUITO, IMPORTANDO NO CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) VINCULADO À MODALIDADE ONEROSA ANTERIOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE "ANTIVÍRUS" ANTE A CONSTATAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
COBRANÇA, ADEMAIS, REFERENTE À TOTALIDADE DO SERVIÇO VIRTUAL PROTETIVO, OFERECIDO COM DESCONTO PROMOCIONAL EM CERTO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANO DE NATUREZA IMATERIAL A SER REPARADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001505-88.2013.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00015058820138240046, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)Com efeito, constitui mera liberalidade do consumidor a contratação dos planos oferecidos pelo requerido, ou a utilização do serviço de e-mail gratuito, frisa-se, de forma gratuita, com capacidade de armazenamento inferior, não se tratando o caso de publicidade enganosa, agindo o requerido no exercício regular do seu direito.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre assentar que, uma vez atuando o réu no exercício regular de um direito, não há falar em falha na prestação de serviço, ou seja, inocorrência de ato ilícito pela Ré, de modo que, por conseguinte, não configurado qualquer situação capaz de gerar dano de ordem imaterial, em que pese presumível o dissabor decorrente dos fatos alegados.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE(s) os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida ao id 54904551.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da demandada, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
15/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 20:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:43
Juntada de petição
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10/10/2022 16:32
Juntada de petição
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07/10/2022 08:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842276-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO - MA9170 ESPÓLIO DE: UOL BRASIL INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a disponibilização dos vídeos nos presentes autos, faço vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem alegações finas.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
05/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:44
Juntada de ata da audiência
-
05/09/2022 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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05/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:02
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 18:38
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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06/06/2022 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 13:24
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:28
Juntada de petição
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31/03/2022 19:20
Juntada de petição
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30/03/2022 15:40
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 15:40
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:45
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:20
Juntada de réplica à contestação
-
20/02/2022 08:21
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 31/01/2022 23:59.
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15/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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03/01/2022 17:46
Juntada de contestação
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06/12/2021 05:56
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842276-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO - MA9170 ESPÓLIO DE: UOL BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte autora manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão de indeferiu os efeitos da tutela antecipada, conforme se vê na petição de Id. 56630014.
Em breve análise dos autos, alega novamente a presença dos requisitos para concessão do pedido liminar, além de requerer a inversão do ônus da prova de modo a determinar que a parte ré comprove os termos do contrato, e ainda informa ser o meio eletrônico em que recebe faturas e intimações.
Entretanto, a parte autora não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, quando foram analisados todos os argumentos reiterados no petitório supra.
Assim sendo, reiterando os argumentos já expostos, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, por consequência, a decisão de ID. 54904551 em seu inteiro teor.
Tendo em vista a expedição de carta de citação para o requerido, aguarde-se em secretaria o transcurso do prazo de defesa.
Após, acaso seja apresentada contestação, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem novas provas a serem produzidas no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/12/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:49
Juntada de petição
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26/11/2021 09:56
Outras Decisões
-
23/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:08
Juntada de petição
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12/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 00:57
Juntada de Mandado
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09/11/2021 16:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842276-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANIO MARIO MARTINS PINTO - MA9170 ESPÓLIO DE: UOL BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO JÂNIO MÁRIO MARTINS PINTO ajuizou a presente ação em face do UOL BRASIL INTERNET LTDA, alegando, em suma, que possui duas contas de correio eletrônico junto ao provedor demandado, tratando-se dos endereços de e-mail [email protected] e [email protected], os quais lhe foram oferecidos gratuitamente.
Sustenta que já os possui há mais de 10 anos, porém recebera uma notificação de que o e-mail será bloqueado se não aderir a modalidade onerosa com aumento de capacidade de armazenamento.
Em sede de liminar, requereu o imediato desbloqueio das r. contas.
Eis o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumpre registrar que não foi acostado aos autos os contratos de disponibilização dos endereços de e-mail, sobretudo para se aferir o prazo de vigência na modalidade gratuita, ou mesmo se há previsão nesse sentido.
O fato é que, pelo conjunto probatório então constante dos autos, não vislumbro, ainda que perfunctoriamente, arbitrariedade da demandada capaz de respaldar a concessão da medida pleiteada.
A propósito, destaco que, ao que se observa, a alteração para modalidade onerosa da disponibilização das contas vem acompanhada de benefícios, inclusive com aumento da capacidade de armazenamento, o que, em tese, justificaria a cobrança.
Noutro giro, no que se refere ao periculum in mora, cabe ressaltar prescindir de análise, posto ausente a probabilidade do direito.
Destaco, contudo, que, acaso obtenha êxito na sua pretensão, no mérito o promovente fará jus a restituição do que tenha pago indevidamente.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido de urgência.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, se assim pugnarem as partes.
Cite-se o demandado para apresentar resposta em 15 dias.
Intime-se o autor por seu advogado.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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29/09/2021 21:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2021 10:20
Juntada de petição
-
24/09/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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