TJMA - 0800741-80.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800744-07.2020.8.10.0066 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: LEAO III DA SILVA BATALHA - MA16736 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública Com Pedido Liminar de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Amarante do Maranhão, em razão da suposta utilização indevida de veículos pertencentes à Municipalidade, por parte de agentes públicos, conforme apurado em Inquérito Civil instaurado por aquele órgão. Conforme relatado pelo Parquet, lhe fora noticiado que Esdras Duailibe Barros, Jânio Duailibe Barros Júnior e Miguel Marconi Duailibe Gomes, sendo, respectivamente, à época dos fatos, secretário municipal de infraestrutura, assessor jurídico da comissão permanente de licitação e cônjuge da prefeita, estariam usando veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Amarante, em proveito próprio, em suas propriedades. Diante de tais fatos, requereu, em sede liminar, que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja compelido a apresentar, no pátio da garagem da Prefeitura, todos os veículos de sua propriedade, demonstrando, respectivamente, os responsáveis por sua condução, bem como os documentos de registro dos automóveis. Com a inicial, juntou-se Inquérito Civil, instaurado no Ministério Público, ofícios, fotos e demais documentos, a subsidiar as alegações contidas no pleito ministerial. Ao receber os autos, este juízo determinou a intimação do Município de Amarante do do Maranhão para se manifestar, em 72 (setenta e duas) horas, nos precisos termos do art. 2º da Lei 8.432/92, acerca do pedido liminar para que, posteriormente, pudesse apreciá-lo.
Transcorrido referido prazo sem qualquer manifestação (certidão de Id 47545086), vieram os autos conclusos.
Decido.
Após bem analisar os argumentos apresentados pelo demandante à inicial, tenho que perfeitamente possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, posto que as disposições do art. 2º-B, da Lei 9.494/1997, não tem aplicação no vertente caso, haja vista que, no confronto entre o Princípio da Supremacia do Estado, consignado no referido artigo, e a preservação da Probidade e Moralidade Administrativas, estas últimas devem prevalecer.
Ademais, há de se observar que: (...) já se encontra superado, de há muito, o entendimento de não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos.
II.
A proibição da concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 9494/97, art. 2º-B) deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito”. (TJ/MA.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Agravo Regimental nº 38086/2010.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
J. em 21/01/2011.
Grifo nosso). Em se tratando de tutela de urgência, necessário se faz verificar a presente dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o provimento antecipatório tem cunho satisfativo e não de mera garantia ou acautelamento. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, (O Processo Civil Brasileiro no Liminar do Novo Século.
Ed.
Forense. 1a Ed. 1999 - P. 81): "há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva." Neste prisma, a ausência de um dos requisitos enseja o indeferimento da medida de urgência, que antecipa os efeitos da tutela.
O primeiro requisito é a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pela qual a parte obrigatoriamente deverá demonstrar que seu pleito é verdadeiro ou muito próximo da verdade, ou seja, que suas alegações se aproximam da verdade e do Direito.
A lei no caso não exige a prova absoluta da verdade, pois esta será apurada no decorrer da instrução processual, se houver.
O que exige sim é a demonstração de um relativo grau de probabilidade da verdade. No caso em análise, há fortes indícios que os veículos do Município de Amarante estavam/ estão sendo utilizados para finalidade diversa daquela que deve versar o interesse público, evidenciando a probabilidade do direito.
O Ministério Público Estadual juntou Inquérito Civil de nº 1083029-2018, instaurado no ano de 2018 (cópias de documentos que instruíram o Inquérito nos Id’s: 28917348, 28917350, 28917351, 28917352, 28917355, 28917356 e ss), no bojo do qual procedeu-se com apuração dos fatos narrados, constatando, diversas irregularidades no manejo dos veículos e ausência no controle destes por parte da Administração do Município.
Muitos dos veículos encontram-se no pátio da Prefeitura, sem documento ou encontram-se registrados em nome de particulares, dificultando qualquer fiscalização e ocasionando, ainda, uso indevido, para fins particulares.
Tais fatos, a priori, e da simples análise dos documentos juntados, demonstram contrariedade aos Princípios da Moralidade e Probidade, que regem a atividade administrativa, e, ainda, afronta à Lei de Improbidade Administrativa vigente.
Dessa forma, verifico que a ausência de precisão na relação dos veículos do Município e os respectivos responsáveis pelo seu uso vão de encontro com a transparência dos atos públicos.
Além disso, possibilita a existência de desvio de finalidade no uso de tais bens públicos, na medida em que não se faz possível que órgãos como o Ministério Público possam fiscalizar a utilização daqueles, como dito alhures.
Ademais, a fim de que consiga-se imediatamente proceder com a fiscalização deste uso e, não sendo medida irreversível, a espera para fornecer tal lista de veículos para o fim do processo possibilitaria a deterioração de tais automóveis com uso em finalidade diversa daquela para a qual estão destinados, em prejuízo do serviço público e, consequentemente, da população local.
Outrossim, frisa-se que a questão aqui debatida, não representa (ou visa representar) qualquer tipo de “ingerência indevida” do Poder Judiciário nos atos administrativos do requerido, porquanto, é fundamental se reconhecer que o que se pretende é que se dê a devida manutenção na ponte especificada, evitando possíveis danos aos bens públicos (veículos), de titularidade do Município. Ante tais considerações, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos de concessão da medida judicial suplicada, com fulcro no art. 300, § 2º do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR veiculado na inicial, devendo o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, através do chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, para que apresentem, na garagem do Município de Amarante do Maranhão, todos os veículos que pertencem ao Município de Amarante do Maranhão, bem como os responsáveis pela condução e guarda/segurança, além da documentação respectiva – isto é, certificado de registro de veículo, carteira de habilitação, portaria de nomeação dos condutores etc. -, para controle e acompanhamento pelo Ministério Público. Concedo prazo de 30 (dias) para que o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO providencie o cumprimento da liminar, multa diária, que deverá incidir nas pessoas, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85 e art. 536, § 1º, do CPC, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, devendo tal multa recair sob a pessoa do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Obras e de Infraestrutura, de forma solidária.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se. ESTE DESPACHO/DECISÃO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com urgência.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
05/05/2022 09:01
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:05
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 4 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0800741-80.2021.8.10.0013 RECORRENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES Advogado/Autoridade do(a) RECORENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1116/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE TV POR ASSINATURA NÃO ATENDIDO.
INSISTÊNCIA DA EMPRESA NA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 dias do mês de abril do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Katiane Cristina Viega Sanches em face da Claro S.A., na qual a autora alega que era consumidora do serviço de internet e televisão por assinatura, fornecidos pela ré.
Contudo, por problemas na prestação de serviço, requereu o cancelamento do serviço de televisão por assinatura, passando a consumir, apenas, o serviço de internet.
Continua informando que, inobstante o pedido de cancelamento, as faturas continuaram a ser enviadas com as cobranças do serviço de televisão.
Aduz que, em julho de 2018, após tratativas administrativas, ficou ajustada a devolução do valor de R$ 1.785,38 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), porém a ré não cumpriu o acordado, deixando de depositar o valor citado na conta-corrente da autora.
Dito isso, requereu a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e condenação da ré em compensação por danos morais.
A sentença, de ID 13791665, julgou parcialmente procedentes da inicial, conforme dispositivo: “[...] Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida CLARO S.A. a restituir à autora KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES a quantia de R$ 1.785,38 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar da data de cada pagamento indevido e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento. [...]” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, sob a justificativa de, no caso, ser cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e compensação a título de dano moral.
Concluiu requerendo o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 13791686. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Pois bem, a falha na prestação dos serviços, com a condenação da ré a restituir à autora, Katiane Cristina Viega Sanches, a quantia de R$ 1.785,38 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, é fato incontroverso, já que não é objeto de recurso, apenas interposta pela autora, ora recorrente, que se limitou ao pedido de concessão de indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores pagos.
Dano material Filio-me ao entendimento da juíza a quo quanto à forma de devolução.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Não tendo sido caracterizada má-fé na cobrança realizada indevidamente, e considerando a possibilidade de engano justificável, a restituição impõe-se na forma simples, não incidindo na espécie o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019). “A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.” (REsp 1626275/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Quanto ao dano moral Em relação ao pedido de compensação por danos morais, não se mostra aceitável que, tenha o pagamento ocorrido no ano de 2018, a recorrente possa, em julho de 2021, ou seja, três anos após ter pago o débito questionado, alegar ter sofrido dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, sendo o evento, portanto, incapaz de ter ensejado, nos termos apurados, prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que apesar da cobrança indevida, não há prova de que o nome da recorrente foi inscrito em órgão de restrições ao crédito.
A mera cobrança, supostamente, indevida não gera dano moral, pois não tem efeito prático e não houve negativação por tal valor.
Também a suposta falha no serviço não é capaz de gerar o dano.
Sem que exista abalo de crédito não há possibilidade de reconhecimento da existência de dano.
O fato narrado, apenas, demonstra meros dissabores do dia a dia, que não ultrapassam a normalidade de convivência na sociedade, não caracterizando fatos insidiosos capazes de exigir uma reparação por dano à psique da recorrente.
Dessa forma, em concordância com a decisão de primeiro grau, entendo que não ficou comprovada a violação dos direitos da personalidade da recorrente.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Mantenho incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 22:18
Conhecido o recurso de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - CPF: *00.***.*88-58 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 00:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 07:42
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:30
Juntada de petição
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02/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2022 19:36
Juntada de petição
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30/11/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:29
Recebidos os autos
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23/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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