TJMA - 0816391-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 05:09
Decorrido prazo de VIGA CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:09
Decorrido prazo de CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:57
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO S/A em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:57
Decorrido prazo de CAIO VICTOR COSTA CUNHA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:57
Decorrido prazo de SOUTH32 MINERALS SA em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 11:34
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816391-12.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM 0838849-20.2021.8.10.0001 - SÃO LUIS AGRAVANTE (S): CAIO VICTOR COSTA CUNHA E VIGA CONSTRUÇÃO LTDA – ME; ADVOGADO (S): FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA Nº 11.681), CARLOS JOSÉ LUNA DOS S.
PINHEIRO (OAB/MA Nº 7.452) SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA Nº 6297) e JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB/MA Nº 7.744) AGRAVADO (S): ALCOA ALUMÍNIO S/A e SOUTH 32 MINERALS S/A - CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO ALUMAR; ADVOGADO (S): MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA Nº 11736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção Ltda – Me, no dia 21.09.2021, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com vistas a reforma da decisão contida no Id nº 12582834, proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada em 02.09.21, em desfavor da ALCOA ALUMÍNIO S/A e SOUTH32 MINERALS S/A , ambas integrantes do CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR, assim decidiu:”(...) pelo que se constata, os autores não só lograram demonstrar o título de propriedade, como também é possível inferir das fotografias, documentos e declaração acostadas aos autos que a área se encontrava sob o exercício de sua posse.
Quanto à data do esbulho, vê-se que teve início em agosto do ano em curso, nas semanas que antecedem o ajuizamento da ação guardando, portanto, o caráter de posse de força nova.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos autores, determinando as seguintes providências: 1- A expedição de mandado de reintegração de posse liminar dos imóveis registrados sob os nº s 5000 e 5001 dos Livros 2 e 2-Q, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, determinando que os réus CAIO VICTOR COSTA CUNHA e VIGA CONSTRUCAO LTDA - ME paralisem qualquer edificação no local e desocupem os imóveis em questão.
Para cumprimento, a decisão poderá ser acompanhada dos documento de ID 51996232 2- Em caso de resistência, fica autorizado desde já a utilização de força policial, caso necessário para garantir a retomada da posse integral dos autores, devendo ser exercida com moderação, proporção e cautela; 3- Citem-se os réus para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil/2015”.
Em suas razões recursais contidas Id. 12582831, aduz, em síntese, o agravante que, em 15.01.2021, celebrou contrato de promessa de compra e venda com JURANDY DE CASTRO LEITE, MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE, JOÃO RAIMUNDO PINHEIRO CORREIA e MARIA DAS GRAÇAS LIMA FIGUEIREDO, tendo como objeto bem imóvel, cuja posse é disputada, na qual alega ter sido imitido a partir de 02/01/2021, quando da assinatura do contrato.
Aduzem mais, que sempre exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel e que, no dia 23.08.2021, prepostos das agravadas compareceram no local e informaram serem os proprietários do bem, determinando a retirada dos agravantes com a imediata desocupação do bem.
Relatam também, que as agravadas jamais comprovaram a posse anterior do bem a justificar a liminar de reintegração de posse deferida, e que os documentos carreados aos autos demonstram sua propriedade pelos agravantes dos imóveis de matrículas 9618 e 9183, objetos do contrato de compra e venda anteriormente mencionado.
Com esses argumentos requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para, de modo antecipado, suspender os efeitos da decisão questionada, que determinou a reintegração de posse em favor das agravadas e, ao final, no mérito, seja confirmada a liminar, de modo a ver restabelecida a posse do bem discutido nos autos em favor dos Agravantes até o julgamento da ação originária.
As partes agravadas, espontaneamente, compareceram aos autos e apresentaram as contrarrazões contidas no ID 12694940 defendendo, em suma, a manutenção da medida liminar e o desprovimento do agravo de instrumento.
No Id. 12875600, consta decisão desta Relatoria, proferida em 06.10.21, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação”.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial.
ID nº 13626206 É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 24/07/2022 foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0838849-20.2021.8.10.0001 nos seguintes termos: “Outrossim, devendo ser discutida apenas a posse nesta demanda, ainda que tenha sido deferido o pedido liminar, pontuo que o conjunto probatório constante dos autos não conduz à conclusão de que os autores detinham posse sobre o imóvel em questão, tendo em vista que os documentos juntados são unilaterais, como as fotos, declaração da empresa que presta serviços de limpeza e manutenção da área, até mesmo o documento que em tese comprovaria a Servidão de Passagem de Linha de Transmissão outorgada pelo Consórcio Alumar à UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S/A, é apenas uma declaração da própria parte autora.
Ademais, os documentos apresentados datam de período posterior ao período afirmado pela parte requerida como o da compra do imóvel e imissão na posse, vez que apresentou contrato datado de janeiro de 2021, e todos os documentos juntados pela parte autora dizem respeito a período de abril, maio ou julho do mesmo ano, razão pela qual não comprovada a posse, também resta não comprovado o esbulho.
Assim, presumindo-se tenham os fatos se dado como narrado pelo réu, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus probatório a ele definido por lei, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Não se desincumbindo o autor quanto ao ônus de provar os elementos listados no art. 561 do CPC, não resta outro caminho senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e no art. 487, I, ambos do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão pela qual revogo a liminar já concedida.
Assim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 24 de julho de 2022.
Juiz Cristiano Simas de Sousa.
Respondendo pela 12ª Vara Cível.” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos.
Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC¹, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" ¹ "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" -
26/01/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:37
Prejudicado o recurso
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12/11/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 13:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIO VICTOR COSTA CUNHA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de VIGA CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de SOUTH32 MINERALS SA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR em 05/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:21
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO S/A em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:21
Decorrido prazo de CAIO VICTOR COSTA CUNHA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:21
Decorrido prazo de VIGA CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:21
Decorrido prazo de SOUTH32 MINERALS SA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:21
Decorrido prazo de CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816391-12.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS Número único: 0838849-20.2021.8.10.0001 Agravante (s): Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção Ltda – Me; Advogado (s): Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA nº 11.681) Carlos José Luna dos S.
Pinheiro (OAB/MA Nº 7.452) Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA Nº 6297) José Helias Sekeff do Lago (OAB/MA Nº 7.744) Agravado (s): Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A - Consórcio de Alumínio do Maranhão Alumar; Advogado (s): Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA nº 11736-A) Relator: DesembargadorJosé Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção Ltda – Me, em 21.09.2021, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma contra da decisão proferida em 03.09.2021, pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada em 02.09.21, pela ALCOA ALUMÍNIO S/A e SOUTH32 MINERALS S/A , ambas integrantes do CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR, assim decidiu:”(...) pelo que se constata, os autores não só lograram demonstrar o título de propriedade, como também é possível inferir das fotografias, documentos e declaração acostadas aos autos que a área se encontrava sob o exercício de sua posse.
Quanto à data do esbulho, vê-se que teve início em agosto do ano em curso, nas semanas que antecedem o ajuizamento da ação guardando, portanto, o caráter de posse de força nova.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos autores, determinando as seguintes providências: 1- A expedição de mandado de reintegração de posse liminar dos imóveis registrados sob os nº s 5000 e 5001 dos Livros 2 e 2-Q, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, determinando que os réus CAIO VICTOR COSTA CUNHA e VIGA CONSTRUCAO LTDA - ME paralisem qualquer edificação no local e desocupem os imóveis em questão.
Para cumprimento, a decisão poderá ser acompanhada dos documento de ID 51996232 2- Em caso de resistência, fica autorizado desde já a utilização de força policial, caso necessário para garantir a retomada da posse integral dos autores, devendo ser exercida com moderação, proporção e cautela; 3- Citem-se os réus para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil/2015”.
Em suas razões recursais no Id. 12582831, aduz, em síntese, o primeiro agravante que, em 15.01.2021, celebrou contrato de promessa de compra e venda com JURANDY DE CASTRO LEITE, MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE, JOÃO RAIMUNDO PINHEIRO CORREIA, MARIA DAS GRAÇAS LIMA FIGUEIREDO, cujo objeto é o bem imóvel cuja posse é disputada, na qual alega ter sido imitido apartir de 02/01/2021, quando da assinatura do contrato, no qual não verifiquei que as assinaturas se encotram com firma reconhecidas.
Prosseguem afirmando, que sempre exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel e que, no dia 23.08.2021, prepostos das agravadas compareceram no local e informaram serem os proprietários do bem, determinando a retirada dos agravantes com a imediata desocupação desocupação do bem.
Defendem ainda, que as agravadas jamais comprovaram a posse anterior do bem a justificar a liminar de reintegração de posse deferida, e que os documentos carreados aos autos demonstram sua propriedade pelos agravantes dos imóveis de matrículas 9618 e 9183, objetos do contrato de compra e venda anteriormente mencionado.
Com esses argumentos requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para, de modo antecipado, suspender os efeitos da decisão questionada, que determinou a reintegração de posse em favor das agravadas e, ao final, no mérito, seja confirmada a liminar, de modo a ver restabelecida a posse do bem discutido nos autos em favor dos Agravantes até o julgamento da ação originária.
As agravadas, espontaneamente, compareceram nos autos, e apresentaram as contrarrazões contidas no ID 12694940 defendendo, em suma, a manutenção da medida liminar e o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Com efeito, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil, para a concessão da proteção possessória incumbe ao autor a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, a data do referido esbulho e a perda da posse.
Com relação à demonstração da posse, o artigo 1.196 do Código Civil dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” No caso concreto, verifico que as agravadas comprovaram todos os requisitos autorizadores para a concessão de liminar de reintegração de posse, dai porque, entendo, neste momento de cognição sumária, não merecer reforma a decisão agravada. É que os documentos que instruem a inicial, em especial, o registro de aquisição da propriedade imóvel, memorial descritivo e planta de situação contidos no ID 51996232; o protocolo de intenções celebrado com o Estado do Maranhão, por meio do qual as agravadas se comprometem a executar a construção do novo prédio do 21º Batalhão da Polícia Militar em parte da área integrante do imóvel registrado sob o nº 5001 do Livro 2-Q, do 2º Cartório de Registro de Imóveis (área apontada como esbulhada) e as licenças para supressão de vegetação e manejo de fauna contidos ID 51996707; a constituição de Servidão de Passagem de Linha de Transmissão outorgada pelo Consórcio Alumar à UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S/A de ID 51997168; as placas de identificação e declaração da empresa que presta serviços de limpeza na área de ID 51999008, EVIDENCIAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A EFETIVA POSSE DAS AGRAVADAS SOBRE A ÁREA DISCUTIDA.
Somado a esses elementos, tem-se que as agravadas constataram a ocupação logo no início, demonstrando que mantinham a vigilância e exercício contínuo da posse sobre o imóvel, registrando imediatamente dois boletins de ocorrência de números 73693/2021 e 74740/2021 junto à Polícia Civil do Maranhão, no dia 23/08/2021.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, a concessão da liminar , em favor das agravadas, foi medida que se impôs, conforme a jurisprudência a seguira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE.
BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR.
RITO ESPECIAL. REQUISITOS.
A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto a prova exigida no art. 561 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que presente a prova necessária impõe-se manter a decisão que deferiu a reintegração de posse.
RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-32, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/01/2019).
Por outro lado, mesmo que não se discuta na ação possessória a prova do domínio, causa espécie o registro de imóvel contido no ID 12582836, coligido pelos agravantes, onde consta a informação da existência de ação ordinária n.33947-82.2006.8.10.0001, Ajuizada pelo Estado do Maranhão e pelas Agravadas, em desfavor dos compromissários vendedores, aludindo ao cancelameto da matricula nº 9618, contida às fls. 56, do Livro 2-AK, alusiva ao imovél objeto desta lide, não tendo observando a averbação de decisão reformando-a.
Finalmente, quanto à alegação dos agravantes de que os imóveis possuem matrículas e áreas distintas, é forçoso concluir que somente a prova técnica, a ser produzida durante a instrução probatória, é capaz de solucionar essa controvérsia, devendo ser mantida a liminar anteriormente deferida.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Deixo de determinar a intimação das agravadas para se manifestarem, por isso já terem feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
06/10/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 18:21
Juntada de petição
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28/09/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:12
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Agravo de Instrumento nº 0816391-12.2021.8.10.0000 - São Luís /MA Processo de Referência nº 0838849-20.2021.8.10.0001 Agravante (s): Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção Ltda – Me Advogado (s): Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA nº 11.681), Carlos José Luna dos S.
Pinheiro (OAB/MA Nº 7.452), José Helias Sekeff do Lago (OAB/MA Nº 7.744) Agravado (s): Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A- Consórcio de Alumínio do Maranhão Alumar.
Advogado (s): Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA nº 11736-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Tendo em vista os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelos Agravados e diante da inexistência de elementos nos autos que comprovem suas condições de hipossuficiência financeira, determino a intimação dos agravantes Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção Ltda – Me, nos termos do § 2.º do art.99 1 do Novo Código de Processo Civil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
24/09/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 19:55
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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Banco Daycoval S/A
Jose Nogueira Lago
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
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