TJMA - 0819919-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ADYLLA BIANCA COELHO FORTES em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:16
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:21
Juntada de petição
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25/11/2024 15:29
Juntada de petição
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18/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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17/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ADYLLA BIANCA COELHO FORTES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/09/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:00
Juntada de Mandado
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24/07/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ADYLLA BIANCA COELHO FORTES em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:31
Juntada de diligência
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28/05/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:31
Juntada de diligência
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24/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ADYLLA BIANCA COELHO FORTES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:12
Juntada de diligência
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03/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 20:12
Juntada de diligência
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02/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:55
Juntada de Mandado
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26/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ADYLLA BIANCA COELHO FORTES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:34
Juntada de diligência
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01/02/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES MUNHOZ em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:48
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:53
Juntada de Mandado
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22/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:45
Outras Decisões
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16/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 07:06
Juntada de diligência
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES MUNHOZ em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 22:02
Juntada de Mandado
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29/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819919-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDA MORAES Advogados do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A REU: R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDA ALVES MUNHOZ - SP397673 DESPACHO Tendo em vista que o perito nomeado nos autos, devidamente intimado quedou-se inerte, hei por bem revogar a nomeação do Sr.
Leonel Viana.
Assim, em substituição à profissional anteriormente designada, nomeio Adylla Bianca Coelho Fortes, cirurgiã dentista, e-mail [email protected], tel: (98) 98216-2673, endereço Rua 15, qd 31, Cohatrac III, CEP 65054706, nesta capital, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo advertido que os honorários já fixados em R$900,00 (novecentos reais), conforme consta ao id. 76207030, que serão arcados pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), conforme previsto na Resolução n. 09/2017.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá o expert apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC), e ainda informar a data da realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim.
Ficam cientes as partes de que poderão indicar a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Dê-se a ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/11/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:46
Nomeado perito
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23/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONEL RAMONND FERREIRA VIANA em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:43
Juntada de diligência
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08/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:44
Juntada de Mandado
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16/07/2023 08:31
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES MUNHOZ em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819919-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA ALVES MUNHOZ - SP397673 DESPACHO Tendo em vista que o perito nomeado nos autos, devidamente intimado quedou-se inerte, hei por bem revogar a nomeação do Sra.
Karina Rodrigues.
Assim, em substituição à profissional anteriormente designada, nomeio Leonel Ramonnd Ferreira Viana, cirurgião dentista, e-mail [email protected], tel: (98) 98113-2769, endereço Planalto Aurora, nº 01, Estrada de Ribamar, CEP 65060541, nesta capital, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo advertido que os honorários já fixados em R$900,00 (novecentos reais), conforme consta ao id. 76207030, que serão arcados pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), conforme previsto na Resolução n. 09/2017.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá o expert apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC), e ainda informar a data da realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim.
Ficam cientes as partes de que poderão indicar a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Dê-se a ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:56
Nomeado perito
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17/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:18
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES NERES SILVA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:58
Juntada de diligência
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16/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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28/03/2023 17:15
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:28
Juntada de Mandado
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819919-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA ALVES MUNHOZ - SP397673 DESPACHO - Tendo em vista que a intimação da perita restou frustrada, com correspondência devolvida pelo motivo “mudou-se”, hei por bem renovar a intimação da perita KARINA RODRIGUES NERES SILVA, em seu endereço profissional, qual seja: Av.
Colares Moreira, nº 10, sala 1104, Ed.
São Luis Multiempresarial, Renascença, [email protected], para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, advertido que os honorários já fixados em R$900,00 (novecentos reais), conforme consta ao id. 76207030, que serão arcados pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), conforme previsto na Resolução n. 09/2017.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá o expert apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC), e ainda informar a data da realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim.
Ficam cientes as partes de que poderão indicar a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Dê-se a ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:57
Nomeado perito
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02/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/01/2023 08:08
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 17/10/2022 23:59.
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06/01/2023 08:08
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 17/10/2022 23:59.
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08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES MUNHOZ em 17/10/2022 23:59.
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16/11/2022 17:25
Juntada de termo
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08/11/2022 16:45
Juntada de termo
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30/10/2022 13:11
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:11
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 15/09/2022 23:59.
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17/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 14:05
Juntada de Mandado
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27/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819919-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA ALVES MUNHOZ - SP397673 D E C I S Ã O DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA LINDA MORAES em face de R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, na qual a autora pretende obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de suposta falha na prestação de serviços odontológicos.
Desse modo, inexistindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, com fundamento no inciso I do art. 357 do CPC/2015, verifico que a parte ré, em sede de preliminar, argumentou pela inépcia da inicial, em virtude de suposta ausência de coerência entre os fatos narrados e os pedidos da autora.
Com efeito, a inépcia da inicial decorre da incapacidade em produzir os resultados que dela se pode esperar.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 295 do CPC estabelece que há inépcia quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em espécie, não vislumbro a inépcia da inicial, mormente porque a petição inicial preenche todos os requisitos descritos no art. 319 do CPC, narrando minuciosamente os fatos – conexos entre si, estando a inicial com pedido e causa de pedir certa e determinada, razão pela qual afasto a preliminar.
Pugnou a ré pela ausência de documento fundamental, dado que a requerente não teria juntado aos autos laudo médico que comprovasse a situação alegada na demanda.
Quanto ao alegado, insta ressaltar que tal documento não é indispensável à lide.
Os documentos acostados aos IDS. nº 46120652, nº 46120660, nº 46120659 e nº 46120656 são suficientes para embasar as alegações do demandante.
Assim, indefiro a preliminar.
A demandada impugnou ainda o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Sem óbice, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), vale esclarecer: se houve falha na prestação do serviço executado pelo réu; SE a demora na execução do tratamento de canal solicitado pela autora em 30/03/2019 (valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)) acarretou lesão na arcada dentária da requerente, atingindo, em decorrência disso, 3 (três) dentes, os de numeração 16, 17 e 18, primeiro, segundo e terceiro molar superior direito; se, após a ocorrência das lesões narradas, a realização de dois canais e o implante de uma coroa foram os serviços corretos para solucionar o entrave vivido pela autora, considerando que a dor e os incômodos sofridos pela demandante persistiram, mesmo após a contratação do serviço em 18/01/2021 e pagamento do valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais); se em virtude da suposta falha, a autora faz jus ao ressarcimento dos danos materiais alegados; e se dos fatos narrados nos autos, decorre para o autor, o direito de perceber indenização pelos danos morais causados no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): a análise da hipótese em tela permite aferir que existe relação de consumo na hipótese.
Desta feita, cabe a inversão do ônus probatório, razão pela qual cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora (art. 373, II).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC), mister a fixação dos seguintes pontos: se os eventuais fatos narrados ensejam no direito do demandante de obter reparação pelos danos materiais e morais alegados.
Intimados a produzirem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, a fim de averiguar se a demora na conclusão do tratamento dentário acarretou danos à demandante, vide ID. 75527635.
A parte ré manifestou-se pela não produção de novas provas e pelo julgamento antecipado da lide, ID. 76141816.
Defiro a produção de prova requerida pela demandante, tal seja, a realização de perícia, por meio da análise dos exames, relatórios e laudos médicos acostados no feito, bem como daqueles que forem necessários para auxiliar no convencimento do juízo.
Nomeio KARINA RODRIGUES NERES SILVA, CPF *50.***.*72-44, RG 0330908020079 para atuar como perito, cujo endereço é Avenida Neiva Moreira, nº 400, Grand Park Pássaros, arara 701, bairro Calhau, CEP: 65071383, telefones: (98) 3181-4113 e (98) 98338-1900, e-mail: [email protected], para fins de comunicações, devendo ela ser intimada da nomeação para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Após a resposta do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá ser apresentado 20 (vinte) dias após a realização dos trabalhos, cujo local, data e horário deverão ser indicados em juízo.
Após a apresentação do laudo técnico, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Com base na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais).
Acerca dos honorários periciais, ressalta-se que a Resolução n° 127 do CNJ recomenda aos Tribunais a destinação de orçamento para o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, nos processos de natureza cível, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita (art. 1º), bem como preconiza que os Tribunais poderão manter bancos de peritos credenciados, para fins de designação (art. 2º).
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça/MA baixou as Resoluções de nº. 08/2017 e 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Entrementes, o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), sendo vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC.
Dessarte, considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos das resoluções do TJMA, expeça-se ofício, após a aceitação do encargo pelo perito nomeado, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para pagamento dos honorários periciais.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:00
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:57
Juntada de petição
-
06/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 10:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819919-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA ALVES MUNHOZ - SP397673 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 46194372. São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
02/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:21
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:21
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 08/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819919-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LINDA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA ALVES MUNHOZ - SP397673 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
13/07/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:43
Juntada de contestação
-
17/06/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 22:49
Juntada de diligência
-
08/06/2022 22:42
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:35
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:35
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:18
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:18
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:37
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
27/09/2021 14:59
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819919-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –49193655 - Documento Diverso (R & L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA)), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
23/09/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/09/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
22/09/2021 09:16
Conciliação infrutífera
-
22/09/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:55
Juntada de termo
-
23/06/2021 09:45
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
14/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 17:41
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/09/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/06/2021 18:29
Outras Decisões
-
24/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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