TJMA - 0802145-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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07/11/2023 12:10
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:49
Juntada de petição
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08/12/2022 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 20:31
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 24/10/2022 23:59.
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28/11/2022 20:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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28/11/2022 20:29
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 24/10/2022 23:59.
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28/11/2022 20:29
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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28/11/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802145-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. -
23/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:05
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:05
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:05
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 05/09/2022 23:59.
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24/10/2022 20:29
Juntada de apelação cível
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24/10/2022 13:29
Juntada de petição
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24/10/2022 13:07
Juntada de petição
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24/10/2022 13:05
Juntada de petição
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02/10/2022 16:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802145-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte requerente que trabalhou no Consórcio de Alumínio do Maranhão ALUMAR, de 14 de agosto de 1989 a 20 de agosto de 2014, como operador de redução especializado A, cargo pelo qual recebia remuneração mensal de R$ 3.267,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais), e que foi celebrado com a instituição requerida, contrato de Seguro de Vida em Grupo em favor do requerente, renovável ano a ano, ficando garantida indenização de 72 (setenta e dois) salários mínimos em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Alega que na cláusula relativa ao Capital Segurado, constam critérios de capitais e valor mínimo e máximo do prêmio, que varia entre R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a R$ 2.769.330,88 (dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Infere que está incapacitado para exercer seu ofício na metalurgia, em virtude de doenças neuro-ortopédicas causadas por microtraumas decorrentes do trabalho, o que classifica como doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e afirma que tal condição é indenizável pelo seguro, pois equivale ao “acidente pessoal” previsto no contrato.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 3005267, arguindo em sede de preliminar carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida, e alega que houve prescrição de prazo ânuo para exercício do direito de ação em face da seguradora, pelo que pede a extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc.
IV do CPC.
No mérito, alega que não houve acidente ou doença que justifiquem o pleito e infere que não há nexo de causalidade entre os danos reclamados e o trabalho exercido pelo autor, assim, afirma que os danos constatados não decorrem de acidente, mas de doença do segurado o que não configura acidente pessoal segundo as determinações da SUSEP.
Aduz que o requerente não possui direito à indenização por invalidez funcional, pois esta não decorre do comprometimento da capacidade para exercer atividade laborativa desenvolvida pelo segurado, mas à sua capacidade de manter sua existência de maneira independente, assim, afirma que a parte autora está incapacitada de exercer atividades que exigem grande esforço físico, mas que não demonstrou a impossibilidade de exercer outras profissões.
Argumenta que em caso de eventual procedência do pleito autoral este juízo não deve condenar a seguradora a cobrir a integralidade da importância segurada, mas condená-la em indenização proporcional ao caso concretos e em observância aos termos contratuais.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 7222885.
Intimadas para indicar provas e as questões de fato e de direito relevantes para a lide, as partes manifestaram-se ao ID 8717632 e 9051369.
Proferida decisão de saneamento ao ID 16923890, por meio da qual foram apreciadas e afastas as preliminares arguidas na contestação, reconhecida a relação consumerista para determinar a inversão do ônus da prova e deferido o pedido de perícia médica pleiteado.
Laudo pericial ao ID 51831853, a respeito do qual as partes se manifestaram aos ID’s 54140009 e 54143828.
Resposta do perito ao ID 68120596 a respeito das irresignações levantadas pelo requerente.
Intimadas para manifestar-se a respeito dos esclarecimentos do médico perito, as partes quedaram-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 75742010.
Voltaram me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Dito isto, observa-se que o cerne da lide está na análise a respeito do direito do autor de receber indenização securitária em virtude de enfermidade e se há cobertura contratual a título de invalidez permanente por doença funcional ou por acidente de trabalho para o caso em questão.
Compulsando os autos, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (ID 1684680) elaborado com base nas atividades exercidas pelo autor que este foi admitido na ALUMAR, em 1989, onde trabalhou até 2009, período em que foi responsável por executar atividades como: rastelar cuba, efetuar corrida de metal e banho, realizar troca de anodo, medir voltagem dos anodos da cuba e adicionar fluoreto nas cubas, operar equipamentos e veículos industriais – como empilhadeira, varredeira mecânica, trator, pá mecânica, rebocador de cadinho – transportar materiais e fazer trabalho de retirada de metal das gautschis e rotativas.
Outrossim, percebe-se que, por ocasião de ressonância magnética da coluna lombar (ID 1684681), o autor foi diagnosticado com alterações degenerativas discais dos discos intervertebrais L4 e S1 e com protusão discal em recesso lateroforaminal esquerdo dos discos L5-S1, em virtude do que o médico responsável, o Sr.
Gregório F.
França Ribeiro Jr – CRM 4073 atestou que o Sr.
José Domingos deveria permanecer afastado de suas atividades laborais, conforme atestado assinado em abril de 2012.
Neste sentido, alega a parte autora que tal enfermidade é resultado de microtraumas sofridos ao longo de anos de esforço físico no desempenho de sua função, com base em que, argumenta que tem direito a indenização por invalidez permanente total por acidente pessoal equivalente a 72 salários, o que corresponde a 253.224,00 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais), subsidiariamente, pede indenização por invalidez por doença – funcional, no importe de R$ 117.612,00 (cento e dezessete mil seiscentos e doze reais) – valores calculados com base na apólice acostada ao ID 1684684.
Assim, a seguradora requerida alegou que o conceito de acidente pessoal para fins de direito civil não corresponde ao significado mais amplo usado no direito previdenciário para fins de concessão de benefício, o que fundamentou com base em cláusula das condições gerais da SUSEP, segundo a qual o acidente pessoal corresponde a evento externo, involuntário, violento e causador de lesão física que tenha como consequência a invalidez total ou parcial do segurado, definição da qual se excluem as doenças agravadas por acidente.
Por outro lado, observa-se que foi realizada pericia cujo resultado está acostado ao laudo pericial de ID 51831853, a respeito do qual o perito prestou esclarecimento ao ID 68120596, da qual se constatou que a parte autora possui patologia degenerativa, discopatia e hérnia discal de origem diversa, sem qualquer i) indícios de nexo causalidade com as atividades exercidas na ALUMAR, ii) comprovação de acidente ou iii) comprovação de doença ocupacional, nos termos do perito responsável.
Desta forma, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, observa-se das respostas do médico perito ao item 4, 5, 9 e 2.2, que não há comprovação de nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o exercício profissional ou que a doença foi causada por acidente pessoal, conforme foi alegado na inicial.
Contudo, percebe-se que a enfermidade diagnosticada, ainda que agravada pela atividade laboral, não possui cobertura contratual na modalidade de invalidez por acidente, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido principal para reconhecer como indevida a indenização por invalidez permanente por acidente.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR IRREGULARIDADE FORMAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA MÉRITO SEGURO DE VIDA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) INEXISTÊNCIA INCAPACIDADE PARCIAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Mérito 2.
A relação jurídica existente entre o autor, que exercia a profissão de técnico em mecânica, e a apelante, apesar da ausência da apólice no caderno processual, se mostra incontroversa nos autos. 3.
Há nítida distinção entre cada espécie de cobertura, cujos conceitos devem vir adequadamente demonstrados no contrato entabulado.
In casu , o seguro de vida firmado entre a empresa empregadora e o apelante possuía cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA ou IPTP) e invalidez permanente total por doença (IPD). 4.
Não obstante o recorrente tenha logrado o recebimento de auxílio-doença acidentário, deve se ter em lume que o acidente pessoal para fins de cobertura securitária, não possui o mesmo conceito do acidente de trabalho para fins de recebimento de auxílio-acidentário.
Note-se que o acidente do trabalho e o acidente pessoal possuem características e peculiaridades diferentes, pois aquele, decorre da legislação previdenciária, havendo a equiparação da doença do autor ao acidente de trabalho, para fins de fixação do benefício a ser conferido pelo respectivo órgão previdenciário.
Por outro lado, o acidente pessoal decorre da legislação puramente civil, e diz respeito a eventos inesperados, diretamente externos, violentos e involuntários incidentes sobre a pessoa. 5.
Embora o expert tenha aduzido no laudo pericial que o citado quadro clínico foi secundário a acidente de trabalho datado de 31.12.2003, não há nos autos nenhuma comprovação da ocorrência de acidente pessoal.
Por outro lado, o autor acostou junto à inicial diversos laudos médicos em que verifica-se que a moléstia que lhe acomete trata-se de doença degenerativa que pode ter sido agravada, ao longo dos anos, pela atividade profissional que desempenhava. 6.
Assim, não há como verificar que a invalidez parcial do autor tenha decorrido de evento com data caracterizada, ocorrido após o início da vigência do seguro, de forma súbita, involuntária e violenta, por meio exclusivo e diretamente externo .
Ademais, a cláusula contratual 8.2, alínea a é expressa em asseverar que, dentre os riscos excluídos das garantias de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA ou IPTP) e despesas médico-hospitalares por acidente (DMHA), se encontram as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente . 7. À vista de tais circunstâncias, constata-se que a invalidez parcial do autor não decorre de acidente, mas sim de doença, a qual, por equiparação é considerada acidente do trabalho pela Lei nº 8.213/91, porém tal situação não alcança o contrato de seguro privado.
Não há como ampliar a cobertura do contrato de seguro, desvirtuando a natureza da doença acometida pelo autor, para considerar como acidente a ser resguardado pelo contrato de seguro.
Precedentes TJSP e TJSC. 8.
O manual do estipulante contém a garantia complementar securitária em caso de invalidez permanente total por doença (IPD), porém, o caso presente, conforme asseverado pela perita, diz respeito a incapacidade parcial permanente, de modo que não há dever de indenizar, pois trata-se de risco não contratado.
Outrossim, ressalta-se que as cláusulas relativas à cobertura e exclusão de riscos do seguro contratado, além de em consonância com as normas pertinentes à matéria, se mostram claras e de fácil constatação por parte do contratante, razão pela qual não há ilegalidade ou abusividade em seu conteúdo. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00169130620118080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 12/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019).
Prossigo para análise do pedido subsidiário.
Quanto ao pedido subsidiário de condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização por invalidez por doença – funcional, no montante de R$ 117.612,00 (cento e dezessete mil seiscentos e doze reais), equivalente a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário, convém destacar que esta é devida ao segurado quando demonstrada a incapacidade do segurado de exercer atividades relativas ao exercício de sua autonomia.
Desta forma, convém diferenciar o seguro por invalidez laborativa permanente total por doença do seguro por invalidez funcional permanente total por doença.
Com efeito, o primeiro está previsto no artigo 15 da Circular Susep nº 302, de 19 de setembro de 2005, e garante o pagamento de indenização em caso de invalidez consequente de doença que impeça o exercício da atividade laborativa principal do segurado, enquanto o segundo está previsto no artigo 17 da mesma norma e prevê o pagamento de indenização para casos em que o segurado comprove que houve comprometimento de suas funções autonômicas.
No que pertine o tema, o Exmo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu a diferença entre as modalidades, nos termos do voto proferido no julgamento do Recurso Especial de nº 1.449.613 – SP (2014/0090219-9): Logo, em substituição à IPD, foram criadas, com a Circular SUSEP nº 302/2005, duas novas conceituações para a invalidez por doença: a laborativa e a funcional.
Na Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais).
Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Já na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) - caso dos autos-, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Feitas estas observações, depreende-se do laudo pericial acostado ao ID 51831853 que o requerente está incapacitado permanente de exercer sua atividade laboral (resposta ao item 15), no entanto, verifica-se do contrato acostado ao ID 1684684 que no presente caso não há cobertura contratual para invalidez laborativa, mas tão somente para invalidez funcional.
Desta forma, constatou-se em pericia que o autor não teve comprometidas as suas relações autonômicas e que é capaz de realizar sem assistência, atividades básicas do cotidiano, como vestir-se, despir-se, dirigir-se ao banheiro, lavar o rosto, escovar os dentes, barbear-se, dentre outras.
Portanto, diante das questões de fato e de direito expostas, percebe-se que o requerente não teve comprometida sua autossuficiência segundo os parâmetros fixados pela SUSEP, a partir do que infere-se que o requerente não tem direito à indenização por incapacidade por doença funcional.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA FUNCIONAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PERDA DA EXISTÊNCIA AUTONOMICA DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO - PEDIDO INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1.068, STJ) - Se a perícia médica aponta que o Segurado não perdeu sua existência independente, não há o que se falar em indenização por incapacidade total e permanente por doença - Age em exercício regular de direito a seguradora que nega o pagamento da indenização securitária com base nos termos expressamente previstos nas Condições Gerais da apólice.
Indenização por danos morais não devida - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10431150029194001 Monte Carmelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À LIDE.
RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO INEXISTIR INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL OU DECORRENTE DE ACIDENTE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA PARA FINS DE SEGURO PRIVADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão da aplicabilidade da legislação consumerista à lide foi analisada pelo magistrado singular, tendo sido reconhecido que a relação entre as partes é de consumo, bem como, invertido o ônus da prova. 2.
A prova pericial produzida nos autos demonstra que não restou caracterizado ser o autor portador de doença permanentemente incapacitante para o trabalho a justificar a indenização securitária pleiteada. 3.
Não restou caracterizada, igualmente, Invalidez Parcial por Acidente. 4.
A circunstância de o segurado se encontrar inválido para o exercício de sua profissão – o que é considerado para fins previdenciários – não caracteriza o estado de invalidez para fins de seguro privado. 5.
Com o desprovimento do recurso do autor, é de se majorar a verba honorária fixada em primeiro grau, segundo disposição do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0030722-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.09.2020) (TJ-PR - APL: 00307220320178160001 PR 0030722-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020).
Ante o exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, as verbas de sucumbência devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
28/09/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:35
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0802145-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandante sobre a petição apresentada pelo perito/avaliador ID 68120596 -, no prazo de 05 dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
25/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 14:45
Juntada de laudo
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31/05/2022 11:06
Juntada de laudo
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05/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:54
Juntada de Mandado
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18/03/2022 11:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:35
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:35
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:46
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:34
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:17
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:31
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 23:03
Juntada de petição
-
07/10/2021 20:44
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:36
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802145-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
23/09/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:45
Juntada de laudo pericial
-
11/08/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 19/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2021 08:41
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
16/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 13:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:02
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:01
Juntada de petição
-
31/05/2021 10:45
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2021 16:26
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 19:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 14:51
Outras Decisões
-
06/05/2021 18:22
Juntada de petição
-
20/01/2021 10:55
Juntada de petição
-
16/07/2020 08:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 22:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 07:31
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 05:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 17:27
Juntada de petição
-
31/03/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 15:18
Juntada de termo
-
03/10/2019 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 02/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 13:44
Juntada de termo
-
03/07/2019 13:40
Juntada de termo
-
11/05/2019 02:45
Decorrido prazo de SERGIO MARCIO MELO MOURA em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/04/2019 18:08
Outras Decisões
-
19/04/2019 04:33
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:27
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:32
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2019 16:08
Juntada de termo
-
11/03/2019 17:36
Juntada de termo
-
11/03/2019 15:48
Juntada de petição
-
11/03/2019 15:12
Juntada de petição
-
18/02/2019 07:42
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
18/02/2019 07:42
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 17:53
Outras Decisões
-
23/03/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 01:19
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/11/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2017 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 21:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 21:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 20:21
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA em 18/10/2016 23:59:59.
-
23/09/2016 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/09/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 16:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 16:01
Juntada de termo
-
20/09/2016 16:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/09/2016 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
20/09/2016 01:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2016 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2016 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 00:34
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA em 09/06/2016 23:59:59.
-
06/06/2016 10:36
Juntada de termo
-
13/05/2016 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/05/2016 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2016 10:01
Audiência conciliação designada para 20/09/2016 10:00.
-
02/05/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 17:16
Juntada de termo
-
15/03/2016 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2016 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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