TJMA - 0803504-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:34
Decorrido prazo de MARIA LIGIA VIEIRA DE SOUSA MORAIS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:38
Juntada de malote digital
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25/11/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803504-93.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983).
AGRAVADA: MARIA LÍGIA VIEIRA DE SOUSA MORAIS representada por SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA MORAIS ADVOGADO: ACHYLLES DE BRITO COSTA (OAB/MA nº 7.876-A) VARA: 12ª Vara Cível de São Luís/MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 9530549), ajuizado por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, através de seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a Agravante adotasse as medidas necessárias à disponibilização e custeio do tratamento em home care para a agravada, acometida de sequelas decorrentes de vários AVC’s que sofreu. É o breve relato.
Consta dos autos no ID 13056141, petição da parte agravante, informando que não tem mais interesse no julgamento do recurso, nos seguintes termos: “CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-06, com sede situada na Alameda Santos, nº 1827, 5º andar, Cerqueira César, Estado de São Paulo, CEP nº 01419-909, por seus advogados in fine vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar a desistência do Agravo de Instrumento em questão, visto que, os autos originários se encontram arquivados em face da extinção do feito, perdendo assim o objeto o presente agravo.
Requer ainda, o arquivamento dos autos.” (grifamos).
Assim, verificado o cumprimento das formalidades legais, e restando evidente a vontade da parte apelante em desistir do recurso HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA na forma requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após as providências de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos na forma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
23/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 22:56
Homologada a Desistência do Recurso
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09/11/2021 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA LIGIA VIEIRA DE SOUSA MORAIS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:21
Juntada de petição
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27/09/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 14:01
Juntada de malote digital
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24/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803504-93.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983).
AGRAVADA: MARIA LÍGIA VIEIRA DE SOUSA MORAIS representada por SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA MORAIS ADVOGADO: ACHYLLES DE BRITO COSTA (OAB/MA nº 7.876-A) VARA: 12ª Vara Cível de São Luís/MA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 9530549), ajuizado por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, através de seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a Agravante adotasse as medidas necessárias à disponibilização e custeio do tratamento em home care para a agravada, acometida de sequelas decorrentes de vários AVC’s que sofreu.
Sinteticamente, aduz a recorrente em suas razões recursais (ID 9530549), que não restaram caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pois não houve negativa de atendimento mas sim recusa da família quanto ao tratamento disponibilizado pelo plano.
Além disso, afima que no caso em questão o tratamento buscado mostrou-se descabido uma vez que não há necessidade de home care 24h e sim de cuidadores.
Por fim, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante.
Segue o teor do dispositivo citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não restam presentes, notadamente pelo fato de que o comando judicial atacado, busca fazer valer o direito à saúde, constitucionalmente previsto, e que transcende qualquer interesse de ordem privada, consubstanciando o postulado da dignidade humana atualmente regente das relações contratuais e que se sobrepõe ao interesse puramente econômico do contrato.
Ressalte-se, que se trata de uma medida que visa salvaguardar a saúde de uma pessoa idos, acometida de vários AVC’s que deixaram sequelas e cujo tratamento em home care pode melhorar sua vida, seu tratamento e a vida dos seus familiares diante de uma moléstia dessa natureza, razão pela qual necessita do tratamento para evitar maiores prejuízos e para melhoria da sua qualidade de vida.
Ademais, convém destacar, que o tratamento deve ser disponibilizado de acordo com as orientações médicas, não se podendo admitir a estipulação prazo ou de horário de atendimento, uma vez que se trata de necessidade permanente, até que haja liberação ou orientação médica em sentido contrário Nesse sentido já pontuava o Min.
José Delgado, ainda na década de 90: “O direito do cidadão à saúde não deve sofrer limitações provenientes de atos administrativos afastados da realidade vivida por quem necessita de assistência médica” (STJ, REsp 113.269/RS).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito ativo requerido.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
23/09/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
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03/03/2021 20:43
Conclusos para despacho
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03/03/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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