TJMA - 0001312-04.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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31/03/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 12:37
Juntada de petição
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05/12/2023 08:10
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0001312-04.2013.8.10.0001 Ação Penal Acusado: José Augusto Tavares Pereira SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou JOSÉ AUGUSTO TAVARES LOPES, também conhecido como PAPEL, já qualificado nos autos, pela suposta prática do fato tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 20, § 3º, e artigo 29, todos do Código Penal, contra a vítima CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA, e pela suposta prática do fato tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, contra a vítima MÁRIO MAGNO ARAÚJO BRASUCA.
Consta da denúncia (fls. 01/06 – ID 52130160) que, no dia 26 de agosto de 2007, por volta das 21h40min, em frente a Associação Atlética do Banco do Estado do Maranhão (AABEM), na estrada de Ribamar (MA-201), no bairro Forquilha, denunciado JOSÉ AUGUSTO TAVARES LOPES, agindo com animus necandi, em coautoria com FÁBIO MARANHÃO RODRIGUES, também conhecido como FABICA (já falecido), subtraiu o veículo FIAT/Sena, cor branca (táxi), placa HPV-1305/MA, de uso da vítima MÁRIO MAGNO ARAÚJO BRUSACA e, em seguida, por volta das 22h30min, levou a vítima presa dentro do porta-malas do carro, até um pequeno comércio situado na Estrada da Vitória, no bairro Sacavém, e, com animus necandi, ceifou a vida da vítima CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA, mediante disparos de projéteis de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fl. 46 – ID 52130160).
Decisão de recebimento da denúncia (fls. 234/236 – ID 52130160).
Citação pessoal do acusado (fl. 277 – ID 52130160).
Resposta à acusação do acusado JOSÉ AUGUSTO TAVARES PEREIRA apresentada por intermédio de advogado constituído (fls. 280/284 – ID 52130160).
Audiências de instrução realizadas em 25 de fevereiro de 2021 (fls. 343/346 – ID 52130160) 28 de setembro de 2021 (ID 53580736) e em 30 de agosto de 2022 (ID 100373361).
O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais (ID 103304768), pugnou pela pronúncia do acusado JOSÉ AUGUSTO TAVARES PEREIRA como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, contra a vítima CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA.
A defesa do acusado por intermédio de advogado constituído requereu a nulidade do processo e, subsidiariamente, a impronúncia (ID 104273430). É o relatório.
Decido.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 46 – ID 52130160).
Por sua vez, analisando os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, não vislumbrei a existência de indícios suficientes de autoria com relação ao denunciado, que apresento abaixo de forma resumida.
A testemunha ANA CLÁUDIA PIRES SILVA declarou em juízo: Que seu cunhado CARLOS saiu para comprar um churrasquinho no dia dos fatos; Que PAPEL e seus comparsas chegaram em um carro branco no estabelecimento em que CARLOS comprava um churrasquinho; Que CARLOS foi alvejado; Que CARLOS estava com duas crianças no momento da prática do delito, uma era a filha da depoente e a outra era filha de CARLOS; Que PAPEL e seu comparsa invadiram a lanchonete; Que FABICA disse que mataram a pessoa errada, era pra ser RIBINHA; Que CARLOS era uma pessoa de bem; Que CARLOS deixou uma filha única e era trabalhador; Que foram desferidos vários tiros no dia dos fatos; Que ouviu os tiros de dentro de sua casa; Que foram vários tiros; Que não sabe dizer nada sobre o assalto que houve de um carro, pois não estava presente; Que não viu quando mataram CARLOS e que apenas ouviu um tiro de dentro de sua casa; Que, após isso, soube que tinham atingido CARLOS e foi até o local e, quando chegou lá, ele já estava morto; Que a vítima pegou apenas um tiro no peito; Que os atiradores estavam em três e CASTRO disse que eram FABICA, PAPEL e RIBAMAR; Que, na delegacia, FABICA disse que quem atirou em CARLOS foi PAPEL; Que soube através de CASTRO que quem atirou foi PAPEL; Que não sabe o motivo do crime.
O acusado JOSÉ AUGUSTO TAVARES PEREIRA declarou em juízo: Que já foi condenado por assalto; Que nunca foi preso por este processo; Que soube do crime dos autos no dia seguinte; Que não conhece CARLOS, a vítima fatal do crime; Que não são verdadeiras as alegações de autoria nesse crime; Que conhece FÁBIO e não estava presente com ele no dia dos fatos; Que não tem nada a ver com os fatos narrados nos autos; Que sabe que RIBINHA tinha rixa com FÁBIO; Que quem lhe atribuiu como autor do crime foi a cunhada de CARLOS mas que ela não estava presente nem viu se ele estava no local.
A vítima do crime de roubo, Márcio Magno Araújo Brusaca, não foi encontrada para ser inquirida na audiência de instrução,tendo o Promotor de Justiça desistido do depoimento dela no parecer de ID 55036943.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a pronúncia baseada em testemunho indireto (por ouvir dizer), como no caso em exame.
In verbis arestos exemplificativos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, "relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados" (fl. 1.506). 3.
O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu "ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer)" (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1373356/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito.
Bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo tribunal popular, não se pode admitir, em um estado democrático de direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo tribunal popular. 3.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe ‘per proprium sensum et non per sensum alterius’ impede, em alguns sistemas.
Como o norte-americano., o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (‘hearsay rule’).
No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta” (Helio Tornaghi). 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do tribunal do júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (‘iudicium causae’).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, “dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento”. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no juízo de direito da vara de crimes contra a pessoa da Comarca de Uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. 2017. (STJ; REsp 1.674.198; Proc. 2017/0007502-6; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 12/12/2017).
Vale ressaltar ainda que o Supremo Tribunal Federal e o já mencionado Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre material probatório colhido na fase de inquérito policial, são claros em firmar entendimento de que provas produzidas em fase de investigação não são sozinhas suficientes para gerar livre e motivado convencimento.
In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma).
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2.
Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011).
Nesse sentido, entendo que a prova testemunhal colhida durante a fase de instrução revelou-se imprestável para gerar convicção e determinar a pronúncia do réu.
Concluindo-se, portanto, que a prova produzida nos autos não agasalha de forma segura e induvidosa a prática ou a participação do acusado no homicídio praticado contra a vítima; sendo a impronúncia a decisão adequada, eis que, tal decisão ocorre se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor (GRIFO NOSSO), como prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal.
Submeter o acusado ao julgamento popular seria perder tempo e esforços, pois o resultado previsível será absolvição por falta de provas, pois não houve nenhuma informação concreta na instrução.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, impronuncio o acusado JOSÉ AUGUSTO TAVARES LOPES; ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra o mesmo, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Cumprir o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia desta sentença à vítima sobrevivente e aos familiares da vítima fatal ou publicando edital, caso seja desconhecido o paradeiro deles.
Certificado o trânsito em julgado, comunicar o Instituto de Identificação, dar baixa nos registros, arquivando sem necessidade de novo despacho.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
São Luís, 22 de novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
23/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:21
Proferida Sentença de Impronúncia
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07/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:10
Juntada de petição
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30/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0001312-04.2013.8.10.0001 Ação Penal Acusado: JOSE AUGUSTO TAVARES PEREIRA DESPACHO Intimar, por publicação a defesa do acusado para oferecer as suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo cinco dias.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
26/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0001312-04.2013.8.10.0001 De ordem do Juiz de Direito JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR, Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri, procedo, nesta data, a intimação da defesa do ora denunciado, na pessoa do douto causídico ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE, OAB/MA 7620, para oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2023.
MAGNO César de HOLANDA Oliveira Servidor Judiciário - Matr: 103242 -
09/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:33
Juntada de petição
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22/09/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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31/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 07:59
Juntada de diligência
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08/08/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 07:38
Juntada de diligência
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07/07/2023 11:14
Juntada de petição
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07/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 02:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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18/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:03
Juntada de petição
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12/05/2023 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:33
Juntada de petição
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20/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:48
Audiência Instrução não-realizada para 28/09/2021 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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30/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:07
Juntada de diligência
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28/09/2021 06:58
Juntada de diligência
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18/09/2021 18:04
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 10/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
18/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
14/09/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVARES PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 10:33
Juntada de diligência
-
10/09/2021 12:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/09/2021 20:45
Mandado devolvido dependência
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09/09/2021 20:45
Juntada de diligência
-
09/09/2021 20:45
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2021 20:45
Juntada de diligência
-
09/09/2021 12:12
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2021 12:12
Juntada de diligência
-
09/09/2021 12:10
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2021 12:10
Juntada de diligência
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05/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
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05/09/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 18:21
Audiência Instrução designada para 28/09/2021 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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05/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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05/09/2021 17:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 1312-04.2013.8.10.0001 (1551/2013) Ação Penal Acusado: José Augusto Tavares Pereira DESPACHO Analisando os argumentos lançados na resposta à acusação (fls. 165/178), verifico que não se tratam de hipóteses de absolvição sumária, devendo ser apreciados por ocasião da instrução processual.
Designo o dia 25 de fevereiro de 2021, às 08h30min, para realização da audiência de instrução.
Cumprir os atos necessários para realização da audiência designada.
São Luís, 21 de agosto de 2020.
ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final Respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 136440
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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