TJMA - 0801049-32.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 18:08
Juntada de petição
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17/02/2022 14:57
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/02/2022 07:14
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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10/02/2022 10:04
Juntada de Alvará
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27/01/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:03
Expedido alvará de levantamento
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03/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
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03/01/2022 16:49
Processo Desarquivado
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03/01/2022 13:20
Juntada de petição
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28/12/2021 16:31
Juntada de petição
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30/11/2021 18:03
Juntada de petição
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24/11/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:52
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:51
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801049-32.2021.8.10.0138 AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NELSON ODORICO SOUSA FILHO – OAB/MA nº 14.380 RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY OAB/MA 13272-A PREPOSTO: ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ SOARES ; CPF: *24.***.*57-74 AUDIÊNCIA UNA Aos 07 dias do mês de outubro do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado; presente a parte reclamada, representada pela preposta, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito.
Em seguida, os advogados presentes dispensaram os depoimentos das partes, bem como informaram não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Ao final pelo MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: I.
DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES: II.I.
Falta do interesse em agir: O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
III.
DO MÉRITO: III.I.
Da Inexistência de Contrato Para Aquisição de Cartão De Crédito: A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato de cartão de crédito com a empresa demandada, motivo pelo qual caberia ao banco promovido a demonstração de que, de fato, houve a formalização de eventual instrumento particular.
A distribuição do ônus da prova, pois, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, observa-se que a demandada, em que pese afirmar ter sido celebrado contrato para aquisição de cartão de crédito com a parte autora, não apresentou documento comprobatório da afirmação.
Em outras palavras, não demonstrou a alegação e, por conseguinte, não cumpriu a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
A requerente, por sua vez, logrou êxito em demonstrar as cobranças de anuidades de cartão de crédito descontada em sua conta-corrente (ID nº 47974154).
Por fim, cabe dizer que o requerente alegou, na inicial, que nunca contratou o cartão de crédito impugnado, o qual lhe fora atribuído indevidamente pelo réu.
Assim, destaca-se, que a conduta do banco requerido encontra óbice na súmula 532 do STJ, que determina: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, III, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é o caso dos autos, haja vista que não restou demonstrado o requerimento do cliente pelo aludido cartão de crédito.
Sendo assim, se não há comprovação da relação jurídica que teria originado a suposta contratação de um cartão de crédito junto ao demandado, conclui-se que seja inexistente qualquer débito relacionado a tal produto.
III.II.
Dos Danos Materiais – anuidade de cartão de crédito: Verificado o desconto indevido de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente da parte autora, afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou a existência de contrato entre as partes, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, eis que resta comprovada a má-fé por parte do réu.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se que os descontos na conta do requerente totalizam o importe de R$ 17,19 o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, qual seja, R$ 34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos idôneos.
III.III.
Dos Danos Morais - anuidade de cartão de crédito: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também deverá ser acolhido.
Nesse sentido, uma vez comprovada a irregularidade na emissão do cartão de crédito não solicitado pelo autor, e o desconto indevido de anuidades respectivas na conta-corrente do requerente, torna-se perfeitamente possível o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo requerido (art. 186 e 927 do CC), a amparar a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca de tal questão, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, sem a existência de prévia solicitação, constitui prática abusiva, que viola o disposto no supracitado artigo, art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013).(sem grifo no original).
Desta feita, a instituição financeira que, de forma unilateral, emite e envia cartão de crédito para o consumidor, sem que este tenha solicitado, comete ato ilícito, passível de indenização.
Noutra esteira, relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indenização por danos morais.
A relação contratual em debate é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , consolidados com a edição da Súmula nº 297 do S.T.J. quanto às instituições financeiras.
Aplicação do regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar.
Ainda que evidenciada a não anuência do autor com os ajustes imputados pela parte ré, está abarcada a parte autora pela previsão contida no art. 17 do mesmo regramento, de consumidor por equiparação.
Culpa.
Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, operados pela instituição financeira, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante.
Quantificação.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-00, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/04/2014.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*90-00 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 07/05/2014).
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao ínfimo abalo sofrido.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) Declarar inexistentes quaisquer débitos relativos ao cartão de crédito impugnado nos autos, emitido irregularmente em nome da autora, devendo o réu efetuar o cancelamento definitivo do aludido cartão e dívidas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); (b) Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito dobrada em favor do autor, referente aos descontos indevidos de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente do demandante, no montante de R$ 34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, por danos morais em relação ao envio e à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Cientes os presentes.
Registre-se.
Urbano Santos (MA), 07 de outubro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente -
13/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 01:47
Audiência Una realizada para 07/10/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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11/10/2021 01:47
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 17:24
Juntada de petição
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06/10/2021 17:23
Juntada de protocolo
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06/10/2021 16:58
Juntada de contestação
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801049-32.2021.8.10.0138 [Cartão de Crédito] Requerente: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - OAB/MA 14380 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 52038153, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 07/10/2021 09:00, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante os seguintes passos: A). acesse o link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; B). no campo “Usuário” digite: o nome da parte ou do advogado.
C) no campo "Senha", digite: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 24 de setembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - mat. 161315 -
24/09/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 14:47
Audiência Una designada para 07/10/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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02/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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