TJMA - 0801217-30.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 09:44
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 15/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 22:26
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801217-30.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ROSA MARIA GUIMARAES SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Pastos Bons/MA, 25/11/2022.
Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
28/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:29
Juntada de despacho
-
20/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:21
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:30
Juntada de recurso inominado
-
19/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801217-30.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ROSA MARIA GUIMARAES SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ROSA MARIA GUIMARAES SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria; c) extinção por ausência de extrato bancário.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
Quanto a necessidade da juntada de extratos bancários, verifico que esta é uma matéria que será analisada a seguir no mérito.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que aparte autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo, sobretudo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, junto ao Banco Requerido.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destarte, responde o requerido pelos danos causados ao requerente objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. No caso em apreço, a requerente alega está sofrendo descontos mensais indevidos no seu beneficio de 196.371.103-0, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente a empréstimo no montante de R$ 1.567,00 (um mil e cento e sessenta e sete reais), para comprovar o ocorrido juntou o extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária.
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, Id. 53052059, afirmou que a autora firmou a legalidade dos referidos descontos.
Tratando-se, portanto, de empréstimo consignado, entendo que devem ser observadas no caso em testilha o IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, constata-se, com base na primeira tese, à autora permanece o dever de proceder com a juntada de seu extrato bancário, quando dos casos em que intenta demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo supostamente não solicitado.
Tal entendimento encontra consonância com o disposto no art. 373, I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Explica a doutrina que cabe ao autor "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira.
Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO.
ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO.
AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS.
REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 29 de julho de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 17:00
Juntada de protocolo
-
02/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:27
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:09
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:19
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:09
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:59
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
29/09/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA FÓRUM TEIXEIRA DE FREITAS Av. dos Amanajós, nº. 39, Centro CEP: 65.870-000 Pastos Bons – MA Telefone: (99) 3555-1151 - email: [email protected] Processo nº 0801217-30.2021.8.10.0107 Requerente: DEMANDANTE: ROSA MARIA GUIMARAES SOUSA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS, OAB/PI 13.914-A Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado/Defensor Público, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação, id nº. 53052056. Pastos Bons/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matrícula 163857 -
23/09/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:40
Juntada de contestação
-
02/09/2021 11:44
Juntada de termo
-
31/08/2021 19:48
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
30/08/2021 17:33
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838198-22.2020.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Aldirene Cardoso
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2023 12:25
Processo nº 0838198-22.2020.8.10.0001
Aldirene Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 10:14
Processo nº 0058472-50.2014.8.10.0001
Benedita Sousa de Abreu
Municipio de Sao Luis
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00
Processo nº 0058472-50.2014.8.10.0001
Benedita Sousa de Abreu
Municipio de Sao Luis
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0801217-30.2021.8.10.0107
Rosa Maria Guimaraes Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 11:16