TJMA - 0801889-79.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:27
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 21:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2022 08:30.
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22/07/2022 21:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES em 07/07/2022 08:30.
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22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES em 07/07/2022 08:30.
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22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2022 08:30.
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07/07/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 08:30, 1ª Vara de Viana.
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06/07/2022 10:04
Juntada de contestação
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06/07/2022 09:30
Juntada de petição
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01/02/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801889-79.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - OAB-MA: 17910 REU: OI S.A.
Vistos em correição.
DECISÃO Trata-se de ação sob rito dos juizados especiais cíveis com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por MARIA DE JESUS LOPES em face de OI S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou a parte requerente que possui contrato de TV por assinatura com a empresa requerida (contrato n.º 38742594), sendo que no mês de fevereiro/2021 houve interrupção do fornecimento do sinal do respectivo serviço, com a seguinte mensagem no aparelho de televisão da parte autora “seu contrato da OI TV chegou ao fim”.
Acrescentou que contatou a empresa por diversas vezes e que lhe fora indicado que continuasse pagando as faturas normalmente e solicitasse ordem de reparo, o que foi solicitado.
Não obstante a observância dos passos informados, o serviço continuou sem ser prestado e a parte autora continuou pagando as faturas até junho/2021, quando então resolveu ingressar com a presente demanda.
Assim sendo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a empresa requerida procedesse ao restabelecimento do fornecimento do serviço de TV por assinatura e, no mérito, confirmação da tutela de urgência, indenização por danos materiais pelos meses em que o serviço não fora prestado e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial para fins de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito (id. 53268141).
Petição da parte autora informando que juntou à inicial números de protocolo de atendimento, além de tela de solicitação de reparos do serviço de TV por assinatura (id. 53711258).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acolho a manifestação de id. 53711258, pelo que passo à análise dos pedidos a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Inicialmente, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade das declarações autorais no sentido da sua hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Do exame dos autos, vislumbro, ao menos à primeira vista, tenho que não merece guarida o pleito liminar, pois, do cotejo dos documentos colacionados aos autos, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300, do Código de Processo Civil, bem como não haja irreversibilidade da medida.
Tais requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, a fim de que seja possível a concessão da medida pelo magistrado.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) pode ser identificada pelos documentos juntados aos autos, de forma a demonstrar que o serviço não vinha sendo prestado à parte autora, apesar do pagamento das faturas mensais, conforme protocolos de atendimento, mensagem na televisão de interrupção do serviço, tela de solicitação de reparos e tela de falha de disponibilização do serviço (ids. 52247145, 52247146, 52247147, 52247148, 522471451 e 522471453).
Não obstante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não restou devidamente demonstrado.
O pedido da parte autora se fundamentou na necessidade de reestabelecimento do serviço pois na zona rural não haveria muitas opções de lazer e que a autora e sua família passariam boa parte do tempo consumindo o conteúdo de TV por assinatura.
Ora, tais argumentos não servem para demonstrar o perigo de dano ao direito invocado pela parte, tampouco para estampar o risco ao resultado útil do processo, já que há possibilidade do consumo do conteúdo de sinal aberto de televisão ou por acesso via internet, além de outras formas de lazer que não sejam o consumo de conteúdo televisivo.
Não se demonstrou excepcionalidade que justifique a necessidade de reestabelecimento do serviço a título de decisão liminar, em sede de cognição sumária.
Leciona a doutrina que o dano ao direito ou risco ao resultado do processo ser grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Ou seja, deve se tratar de dano que seja capaz de suprimir consideravelmente a pretensão final pleiteada, ou aquele que incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador (GAJARDONI, Fernando da Fonseca … [et al.].
Comentários ao código de processo civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 419).
Ante o exposto, não verificados todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, in casu, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), INDEFIRO o pleito liminar pleiteado.
Por se tratar de relação de consumo, entendo pela aplicabilidade ao caso da inversão o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18 da Lei n.º 9.099/95.
Designo o dia 07/07/2022, às 08h30min, para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Registre-se a possibilidade do ato ser realizado na modalidade virtual e/ou híbrida, por meio de sistema de webconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (link sala 01: https://vc.tjma.jus.br/vara1via; link sala 02: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2; login: nome do usuário; senha: tjma1234).
Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 58 do FONAJE).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado n.º 42 do FONAJE).
Cumpra-se.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
14/01/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 23:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:46
Juntada de petição
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30/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0801889-79.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES Advogado do(a) AUTOR:DRº FELIPE DOMINGOS GALVÃO BERGE CUTRIM OAB/MA 17910 RÉU: OI S.A. DESPACHO Considerando que as ações consumeristas envolvem a competência absoluta do domicílio do consumidor para processamento e julgamento do feito, conforme precedentes do STJ, ao exame dos autos, constato que a parte autora não juntou comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda, etc).De outra banda, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-lataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o Min.
Luís Roberto Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).No mesmo prazo deverá a parte autora juntar comprovante de residência válido em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito (485, I, do CPC).Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão.Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
24/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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