TJMA - 0801001-03.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:39
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DA SILVA FILHO em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:12
Juntada de diligência
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19/02/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 07:03
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 14:19
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801001-03.2021.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA DA SILVA Advogado do Autor: DR.
MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN-OAB/PI 2790 Requerido: LINDOMAR ALVES DA SILVA SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA proposto por Maria Nascimento Gomes de Lima em face de LINDOMAR ALVES DA SILVA. (ID n. 48471073) Juntou documentos.
Em despacho de ID n. 48593305, datado de 08/07/2021, foi determinada emenda à inicial a fim de que fossem apresentados apresentando atestado de sanidade mental e certidão negativa criminal da Justiça Estadual da autora, bem como atestado médico atual relatando a incapacidade do interditando para a prática dos atos civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a parte requerente não emendou a inicial, conforme certidão de ID n. 56967824, datada de 25/11/2021. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso, foi determinada emenda à inicial a fim de que fossem apresentando atestado de sanidade mental e certidão negativa criminal da Justiça Estadual da autora, bem como atestado médico atual relatando a incapacidade do interditando para a prática dos atos civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que devidamente intimada, a parte requerente não emendou a inicial.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
No caso, tivesse a parte requerente emendado à inicial a contento, ainda que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, invocável seria o bem escorado entendimento no sentido de que o indeferimento da exordial pelo simples fato da emenda tardia não se justifica.
No entanto, sequer emenda tardia houve.
Ao Estado-Juiz é vedado flexibilizar a ordem pública para o fim de amoldá-la ao contexto das dificuldades organizacionais da parte demandante, quando é certo que desta é que deve partir o empenho de adaptar-se ao comando da ordem jurídica a que encontra-se sujeita, sob pena de inadmissível inversão.
Assim, tal como expressamente previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15, transcorrido in albis, o prazo fixado para correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15.
Esse entendimento encontra-se guarida na jurisprudência : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOSMORAIS AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo,devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II Devo ressaltar ainda que o MM.
Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto no art. 283, do CPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previsto no art. 284, também do CPC.
Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor.
Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV Recurso conhecido e improvido. (TJPI AP/ 201300010067290, 1a.
Câmara Especializada Cível, Des.
Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 22/07/2014).
ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 25 de novembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 16:43
Indeferida a petição inicial
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25/11/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:50
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 21:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo. 0801001-03.2021.8.10.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA Autor(es): MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN - PI2790 Réu(s): LINDOMAR ALVES DA SILVA FILHO DESPACHO.
Intime-se a autora, por seu causídico, para que emende a petição inicial, apresentando atestado de sanidade mental e certidão negativa criminal da Justiça Estadual da autora, bem como atestado médico atual relatando a incapacidade do interditando para a prática dos atos civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 06 de Julho de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
24/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 20:04
Conclusos para decisão
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04/07/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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