TJMA - 0803761-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2024 21:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/04/2024 02:36 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 09/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 21:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/03/2024 03:42 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            17/03/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 03:16 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 03:16 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 22:26 Juntada de apelação 
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                                            09/02/2024 01:04 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 22:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 16:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/02/2024 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 20:57 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 04:22 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:17 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            12/01/2024 19:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2023 01:30 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 01:28 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 17:11 Juntada de embargos de declaração 
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                                            19/11/2023 11:05 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803761-18.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DARCI RAMOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ISADORA SILVA SOUSA - MA19567-A Réu: BANCO C6 S.A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DARCI RAMOS FERNANDES em desfavor do BANCO C6 S/A, ambos qualificados na inicial.
 
 Alega a requerente que foi procurada por um preposto do banco requerido, prometendo-lhe a quitação de sua dívida no banco Santander.
 
 Contudo, após algumas tratativas, teria sido surpreendida com descontos de dois empréstimos consignados.
 
 Aduz que o segundo empréstimo tinha como concedente o banco requerido, tendo sido realizada a transferência do valor concedido para pessoa desconhecida pela requerente.
 
 Ao fim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação do requerido ao ressarcimento de duas parcelas descontadas referente ao meses de janeiro e fevereiro 2021, no valor de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), bem como ao ressarcimento por danos morais.
 
 Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela provisória (ID 40597939).
 
 A requerente pleiteou a imposição de multa para cada dia de descumprimento da medida liminar (ID 41495551).
 
 Citado, o requerido apresentou contestação de ID 41970884, alegando a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude em sua conduta.
 
 Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ausência de comprovante de residência e impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à requerente.
 
 Juntou contrato.
 
 Réplica de ID 44881290.
 
 Intimados para produzirem novas provas, o requerido pleiteou julgamento antecipado da lide, enquanto a requerente pleiteou a realização de prova pericial.
 
 Determinada a suspensão do feito em ID 50229921.
 
 Decisão de saneamento em ID 59413314, na qual nomeou-se perito para a perícia grafotécnica.
 
 O requerido apresentou quesitos na petição de ID 60146862 e impugnou o valor dos honorários propostos em ID 60284521.
 
 Este juízo rejeitou a impugnação retro (ID 65382926).
 
 Laudo pericial de ID 65382926, concluindo que as assinaturas do contrato apresentado não são autênticas.
 
 Manifestação do requerido em ID 98603012. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que restam pendentes as preliminares arguidas pelo requerido na contestação.
 
 Portanto, hei de analisá-las.
 
 Alega a parte requerida que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
 
 No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
 
 Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
 
 No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
 
 INDEFIRO, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
 
 Sustenta a parte requerida que a requerente não apresentou comprovante de endereço, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (art. 320, CPC).
 
 Contudo, verifica-se que, no próprio contrato anexado pela requerida, dispõe que o endereço da requerente pertence ao município de São Luís/MA, portanto, a requerente possui vínculo com esta comarca.
 
 INDEFIRO a preliminar aventada.
 
 Igualmente, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, vez que o BANCO C6 e o BANCO FICSA fazem parte do mesmo grupo econômico e a eles aplica-se a solidariedade e a teoria da aparência.
 
 Por outro lado, DEFIRO a regularização do polo passivo para incluir o BANCO C6 CONSIGNADO S/A em substituição do BANCO C6 S/A.
 
 Vencidas as preliminares, passo à resolução do mérito.
 
 Da análise percuciente dos autos, vê-se que a requerente aduz que não realizou empréstimo consignado dividido em 96 parcelas no valor de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) cada.
 
 Por outro lado, a requerida junta aos autos contrato possivelmente formalizado entre as partes, contudo, em réplica, a requerente impugna o contrato, bem como pleiteia a realização da perícia grafotécnica.
 
 Sendo assim, a lide gira em torno da possível fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado entre as partes, de modo a ensejar ao requerido a condenação em danos materiais e morais.
 
 Portanto, sabe-se que o Tribunal de Justiça , no julgamento do IRDR nº 53983/2016 fixou entendimento na 1ª Tese fixada pelo IRDR, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado cabe ao banco requerido, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
 
 A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
 
 Certo é que a parte requerida alega que o contrato objeto da lide foi regularmente pactuado pelas partes, apresentando cópia desse documento, contudo, a requerente afirma desconhecer tal contratação.
 
 Realizada a perícia grafotécnica no contrato apresentado, a perita nomeada elucidou a situação posta a deslinde nos seguintes termos: “7.
 
 DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA: Diferentemente das máquinas, os seres humanos não são capazes de realizar movimentos suficientemente precisos para que executem seus gestos de forma constante e idêntica, mesmo em atividades rotineiras.
 
 O confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão da assinatura aposta na CNH revelou fortes convergências, porém apenas de natureza morfológica, pois as análises subjetivas revelaram um traçado com aspecto qualitativo inferiores aos padrões da autora.
 
 A sobreposição das peças e a presença de vestígios de material similar ao carbono, nos permite inferir que houve uma falsificação por decalque.
 
 Assim, conclui-se que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário Nº 010014985304 NÃO SÃO AUTÊNTICAS.” Desse modo, foi constatado a inautenticidade da assinatura da requerente no contrato anexado à contestação.
 
 Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado da Cédula de Crédito Bancário Nº 010014985304 que gerou o desconto indevido de 02 (duas) prestações de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) em seu contracheque, nem usufruiu do crédito da parte requerida.
 
 Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe e os danos são evidentes.
 
 Não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
 
 Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
 
 A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
 
 O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus rendimentos, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado declarado nulo.
 
 Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
 
 E, dos documentos anexados pela requerente, verifica-se que foi comprovado um total de 02 (dois) descontos de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos).
 
 Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas indevidamente (02) por seu valor (R$ 548,05), totalizando a perda econômica de R$ 1.096,10 (hum mil noventa e seis reais e dez centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
 
 O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seus rendimentos, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
 
 Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
 
 Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 010014985304, parcelado em 96 prestações de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.192,20 (dois mil cento e noventa e dois reais e vinte centavos), devidamente corrigido monetariamente, com base no INPC, a partir do evento danoso (primeiro desconto) – súmula 43 STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) ; c) CONDENAR o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, devidamente corrigida monetariamente pelo índice do INPC-IBGE a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
 
 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
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                                            14/11/2023 16:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2023 16:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/08/2023 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 02:42 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 02:41 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 09:21 Juntada de termo 
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                                            08/08/2023 02:58 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 18:20 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803761-18.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARCI RAMOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA SILVA SOUSA - MA19567-A Réu: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias.
 
 São Luís, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
 
 HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015
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                                            05/08/2023 23:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 18:19 Juntada de laudo 
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                                            19/07/2023 14:32 Juntada de laudo pericial 
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                                            24/06/2023 00:05 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 23/06/2023 09:00. 
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                                            24/06/2023 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/06/2023 09:00. 
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                                            23/06/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 08:52 Juntada de termo 
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                                            23/05/2023 00:44 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803761-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DARCI RAMOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA SILVA SOUSA - MA19567-A REU: BANCO C6 S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada para o dia 23/062023, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Reunião da Secretaria da 11ª Vara Cível, conforme manifestação da perita, no ID 92728864.
 
 São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃOAuxiliar Judiciário105262
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                                            19/05/2023 21:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 21:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 17:39 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 12:36 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            05/05/2023 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 20:07 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 15:29 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 19:02 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 02:03 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            26/01/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023 
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                                            09/01/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803761-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DARCI RAMOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA SILVA SOUSA - MA19567-A REU: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO 1.
 
 Intime-se o réu para fornecer o contrato original de n.º 010014985304 (cópia constante na ID41970889), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus da impossibilidade de realização da prova pericial.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível
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                                            08/01/2023 11:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2022 02:48 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 23:29 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 17:45 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/05/2022 03:05 Publicado Intimação em 03/05/2022. 
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                                            03/05/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022 
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                                            29/04/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2022 10:31 Outras Decisões 
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                                            25/04/2022 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2022 14:58 Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 08/02/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 18:13 Juntada de petição 
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                                            12/02/2022 11:11 Publicado Intimação em 01/02/2022. 
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                                            12/02/2022 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
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                                            04/02/2022 11:14 Juntada de petição 
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                                            02/02/2022 15:53 Juntada de petição 
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                                            28/01/2022 07:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2022 12:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/01/2022 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2021 21:22 Publicado Intimação em 28/09/2021. 
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                                            29/09/2021 21:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021 
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                                            27/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803761-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI RAMOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA SILVA SOUSA - MA19567 REU: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por DARCI RAMOS FERNANDES contra BANCO C6 S.A, aduzindo, em suma, que deparou-se com dois descontos de empréstimos consignados, junto à financeira requerida, se insurgindo em face de tal débito sob a alegação de que não anuiu com o serviço.
 
 Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requereu a suspensão dos descontos.
 
 Decisão deferindo a antecipação de tutela sob o id 40597939.
 
 Citado, o requerido apresentou Contestação – id 41970884.
 
 Réplica anexada sob o id 44881290.
 
 Intimados do Ato Ordinatório de id 45259565, o réu informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Já a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica.
 
 Decido.
 
 Quanto a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas do contrato, extrai-se que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre o IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016) alusivo à discussão referente aos contratos de empréstimos consignados pactuados com instituições financeiras.
 
 Com efeito, aquele incidente foi objeto de recurso especial, sendo, para tanto, concedido efeito suspensivo, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do seguinte decisum: “Decisão: (...) O art. 987, CAPUT § 1º, da Lei Adjetiva Civil/2015, inseridos no Livro III, Título I, Capítulo VIII, que trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estão assim redigidos, SIC: ‘Art. 987.
 
 Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida’.
 
 Denota-se, assim, a ampliação da viabilidade do recurso especial/extraordinário a ser interposto no julgamento do IRDR ao qual o legislador conferiu efeito suspensivo automático, por se tratar de um instrumento de formação de precedente vinculante.
 
 IN FINE, constato que, a respeito da condução do Recurso em tela fundado na contrariedade dos artigos 373, I e § 1º, 410, II (art. 371, II, da Lei Adjetiva Civil/73, 429, II (art. 389, II, da Lei Adjetiva Civil/73), 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, I e II, todos da novel Lei Adjetiva Civil, tenho como suficiente o argumento e requisito para viabilizar o seguimento do presente especial, vez que as matérias restaram devidamente prequestionadas, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação do mesmo pela Corte Superior.
 
 Ante o exposto, admito o presente Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, nos moldes legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 05 de junho de 2019.
 
 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente”. (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016). (Negritei).
 
 Portanto, considerando que o litígio, neste momento, versa sobre prova pericial, deve ser suspenso, até o STJ decidir sobre a responsabilidade pelo seu custeamento.
 
 De fato, a concessão de efeito suspensivo terá, neste caso, o condão de paralisar a marcha processual até o julgamento do recurso especial.
 
 Nesse diapasão, vejamos o seguinte entendimento doutrinário: “Em tese, cabem recurso especial e recurso extraordinário do julgamento do incidente, sendo presumida a repercussão geral.
 
 Ambos os recursos terão, neste caso, o condão de impedir a eficácia da decisão do 2º grau – e, ao que parece – impedem que cesse a suspensão dos feitos no 1º grau, que continuarão parados até o julgamento do (s) recurso (s) especial ou extraordinário”. (WABIER, Teresa Arruda Alvim e outros.
 
 Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
 
 Ed.
 
 Revistas dos Tribunais, 2016, pág. 1.413). (Negritei).
 
 Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
 
 Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, os autos deverão retornar à conclusão (PASTA DE SANEAMENTO).
 
 Outrossim, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato.
 
 Entretanto, permanece com o autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016).
 
 Desta forma, deverá a parte autora anexar extratos bancários alusivos aos 03 meses antes e aos 02 meses após o início dos descontos, ou seja, tendo em vista que os descontos iniciaram-se em janeiro de 2021, conforme declinado na inicial, os extratos devem compreender o período de outubro de 2020 a março de 2021.
 
 Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
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                                            24/09/2021 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2021 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2021 09:42 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/07/2021 12:27 Juntada de petição 
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                                            08/06/2021 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2021 02:09 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/05/2021 23:59:59. 
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                                            25/05/2021 22:18 Juntada de petição 
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                                            11/05/2021 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            11/05/2021 00:42 Publicado Intimação em 11/05/2021. 
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                                            11/05/2021 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            07/05/2021 07:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2021 07:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2021 07:20 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            29/04/2021 23:39 Juntada de réplica à contestação 
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                                            27/04/2021 07:00 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 09:13 Juntada de petição 
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                                            07/04/2021 00:13 Publicado Intimação em 07/04/2021. 
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                                            06/04/2021 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021 
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                                            05/04/2021 01:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2021 18:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/03/2021 14:48 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            03/03/2021 19:24 Juntada de contestação 
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                                            23/02/2021 13:37 Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA em 22/02/2021 23:59:59. 
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                                            23/02/2021 10:14 Juntada de petição 
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                                            19/02/2021 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2021 18:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2021 18:26 Juntada de diligência 
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                                            11/02/2021 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2021 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2021 11:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2021 09:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/02/2021 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2021 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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