TJMA - 0000207-65.2019.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 12:26
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tuntum em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tuntum em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANO MOURA MACEDO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:50
Decorrido prazo de VINICIUS TORRES DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000207-65.2019.8.10.0135 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] ORIGEM: POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE ORIGEM: Delegacia de Polícia Civil de Tuntum FLAGRANTEADO(A): MIGUEL SOUSA RAMOS TIPIFICAÇÃO PENAL: ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº. 10.826/03 DECISÃO Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído em 30/09/2019, identificando a prisão de MIGUEL SOUSA RAMOS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) nos arts. 14 e 15 da Lei nº. 10.826/03.
Foi efetuado o controle da legalidade da prisão em flagrante, conforme a decisão evento id 48431646, pp. 15/17.
Certidão no evento id 48431646, p. 34, anotando que não foi identificada a distribuição de inquérito policial em nome do autuado MIGUEL SOUSA RAMOS.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu a expedição de ofício à autoridade policial, a fim de que "preste informações acerca da conclusão do IP alusivo ao presente flagrante." Expedido ofício à autoridade policial, transcorreu in albis o prazo concedido.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este requereu a expedição de novo expediente à autoridade policial. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. É sabido que o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do CPP) é impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se não observado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas.
A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
No caso, os fatos remontam a 30/09/2019, ou seja, há mais de 723 dias, para apurar supostos delitos no âmbito do Estatuto do Desarmamento, de baixa complexidade, não se tendo nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
Nessa linha de entendimento vem se sedimentando a jurisprudência do STJ, a qual não admite que alguém seja objeto de investigação eterna, até mesmo por se tratar de situação que conduz a um evidente constrangimento moral, ou, até mesmo financeiro e econômico.
Não pode o(a) indiciado(a) ficar ad eternum sujeito às investigações de um órgão policial.
A investigação mediante inquérito é discricionária, mas não arbitrária.
Possui limites, como prazo para conclusão, não podendo prolongar-se indefinidamente.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente APF, assim como o trancamento do respectivo inquérito policial.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público para providências.
Publique-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Tuntum (MA), 22 de setembro de 2021. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
23/09/2021 16:23
Juntada de petição
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23/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:57
Juntada de petição
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16/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:48
Outras Decisões
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15/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tuntum em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 14:25
Juntada de Ofício
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04/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
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11/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
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11/07/2021 10:59
Juntada de petição
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08/07/2021 23:50
Juntada de petição
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06/07/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/07/2021 14:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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