TJMA - 0816516-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 20:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA RANGEL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816516-77.2021.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR PROCESSO DE ORIGEM: 0802149-95.2021.8.10.0049 AGRAVANTE: PÁTIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): SOCIEDADE DE ADVOGADOS ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110).
AGRAVADA: MARIA CECÍLIA RANGEL COSTA, REPRESENTADA POR WANESSA OLIVEIRA RANGEL.
ADVOGADO(S): JOSÉ R.
F.
OLIVEIRA FILHO (OAB/MA 14261).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, C/C PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR.
SHOPPING CENTER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante preveem o § 1° do art. 25, do CDC, e o art. 17 do CPC, entendo, que a configuração da legitimidade passiva ad causam no âmbito da responsabilidade civil objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem o que, não é possível imputar o dever de reparar, como na situação em apreço, em que o Shopping Center não pode ser responsabilizado pelo evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento da Parks Ribamar Entretimento Ltda., isto é, fora da área comum mantida pelo Shopping. 2.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/11/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/11/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
01/12/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:55
Conhecido o recurso de PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2022 15:39
Juntada de intimação de pauta
-
03/11/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 07:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/11/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA RANGEL em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:51
Decorrido prazo de PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:14
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA RANGEL em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:14
Decorrido prazo de PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816516-77.2021.8.10.0000 (Processo de Origem nº 0802149-95.2021.8.10.0049) Agravante: Pátio Norte Empreendimentos Ltda Advogado(a) : Sociedade de Advogados Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA sob o nº 110) Agravada: Maria Cecília Rangel Costa, representada por Wanessa Oliveira Rangel Advogado: José R.
F.
Oliveira Filho (OAB/MA nº 13.726) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Pátio Norte Empreendimentos Ltda., em 27/09/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 19/08/2021 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Produção Antecipada Provas com Pedido de Liminar, ajuizada em 14/08/2021, por Maria Cecília Rangel Costa, representada por Wanessa Oliveira Rangel, assim decidiu: “… defiro a tutela vindicada e determino que o Pátio Norte Empreendimentos LTDA e Rocket Park realizem o custeio do tratamento psicológico de Maria Cecília Rangel Costa, a ser realizado com a profissional responsável pelo laudo (ID 50770382), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias, mediante depósito direto na conta bancária da representante da autora, cujos dados deverão ser informados pela requerente em até 72 (setenta e duas horas).
Alerto a parte demandante de que deverá prestar contas acerca da destinação da importância ao tratamento.
Além disso, determino também que Pátio Norte Empreendimentos LTDA providencie a exibição nos autos das mídias das câmeras de segurança próximas ou direcionadas aos brinquedos instalados no Rocket Park no dia do acontecimento, em até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidência do art. 400 do CPC/2015. (...)" Em suas razões recursais contidas no Id. 12521561, aduz, em síntese o agravante, que a presente ação foi proposta pela recorrida em face da recorrente e da empresa Parks Ribamar Entretimento Ltda., que possui o nome de fantasia Rocket Park, na qual alega que, acompanhada de sua avó, no dia 15/06/2021, dirigiu-se ao parque de diversões operado pela referida empresa , que fica no interior do Pátio Norte Shopping, onde sofreu um corte em seu pé ao descer de um escorregador.
Aduz mais, que tal acidente a afetou emocionalmente, sobretudo porque em decorrência do mesmo resultou deformidade física permanente, e por isso, pleiteou tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos ao pagamento do seu tratamento psicológico, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão. Acrescentou ainda, que não deu causa e tampouco teve qualquer participação na ocorrência do acidente, posto que é mera locadora do espaço em que é explorada a atividade de diversões pela empresa Parks Ribamar Entretimento Ltda., sendo notória a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação .
Relata, ademais, que a susomencionada empresa Parks Ribamar Entretimento Ltda, interpôs o agravo de instrumento nº 0816130-47.2021.8.10.0000, autuado em 17/09/2021 , contra a mesma decisão , que se encontra sob esta relatoria.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o seu provimento para desobrigar a agravante de custear o aludido tratamento psicológico da agravada . É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante, daí porque, o conheço. Dispõe o artigo 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos do agravante, constato que o pleito de suspensividade ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, se faz necessária a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de suspensividade, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
03/10/2021 20:45
Juntada de malote digital
-
01/10/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0816516-77.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR Agravante : Pátio Norte Empreendimentos Ltda.
Advogados : Ulisses César Martins De Sousa (OAB/MA 4462) e outros Agravado : M.C.R.C. representada pela sua genitora Wanessa Oliveira Rangel Advogado : José R.
F.
Oliveira Filho (OAB/MA 14261) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0816130-47.2021.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Sexta Câmara Cível, ao eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, 24 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/09/2021 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801568-64.2018.8.10.0056
Ronivaldo Pereira do Nascimento
Municipio de Santa Ines
Advogado: Antonio Muniz Alves Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 10:04
Processo nº 0800945-31.2020.8.10.0120
Banco Bradesco S.A.
Gregoria de Jesus Barros Filha
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 13:25
Processo nº 0800945-31.2020.8.10.0120
Gregoria de Jesus Barros Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 17:06
Processo nº 0001658-76.2014.8.10.0014
Lindionor Frazao Teixeira
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0808334-36.2020.8.10.0001
J Lino Empreendimentos e Construcoes Ltd...
Gessica Martins de Oliveira
Advogado: Marcos Aurelio Mendes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 16:50