TJMA - 0800806-28.2019.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800806-28.2019.8.10.0019 Promovente: LEANDRO LIMA FERREIRA Advogado do Demandante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado do Demandado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A SENTENÇA: Compulsados os autos, observo que a obrigação foi satisfeita, em cumprimento à sentença de mérito, tendo havido a quitação do débito, com satisfação integral da obrigação.
Por esta razão, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, Certifique-se e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
03/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:27
Juntada de Ofício
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07/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:21
Juntada de petição
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06/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:04
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:23
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800806-28.2019.8.10.0019 Promovente: LEANDRO LIMA FERREIRA Advogado do Demandante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727 Promovido:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado do Demandado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO: Observo no autos o pagamento voluntário realizado pelo Reclamado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, referente ao valor atualizado da condenação (Id. nº 53139761/PJE), da importância de R$ 2.429,45 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Deverá a Secretaria Judicial juntar aos autos documento informando o número da Conta Judicial onde os valores foram depositados, visando a correta confecção do Alvará/Ofício de Transferência.
Excepcionalmente em razão da pandemia causada pela COVID-19, DEVERÁ LEANDRO LIMA FERREIRA informar no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança), a fim de que os valores de execução e seus acréscimos, sejam transferidos diretamente para a conta informada.
Registre-se que a expedição de Alvará físico somente ocorrerá em caso de comprovada impossibilidade de transferência eletrônica (PORTARIA CONJUNTA nº 34/2020, art. 8º, § 5º).
Ressalto ainda, que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade de justiça é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de cada alvará/ofício de transferência com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Após o recolhimento das custas e expedição do Alvará/Ofício, Certifique-se o seu recebimento pelo credor e voltem-me conclusos para extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 24/09/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
24/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:05
Juntada de petição
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22/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:05
Juntada de petição
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21/09/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:33
Recebidos os autos
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16/09/2021 17:33
Juntada de despacho
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06/03/2020 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2020 10:47
Juntada de contrarrazões
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22/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 13:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 13:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:23
Juntada de contrarrazões
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14/02/2020 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:59
Conclusos para decisão
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12/02/2020 12:30
Juntada de recurso inominado
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07/02/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 14:32
Conclusos para decisão
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05/02/2020 14:23
Juntada de recurso inominado
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04/02/2020 15:43
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2020 13:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2020 10:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2020 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/01/2020 15:18
Juntada de petição
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24/01/2020 15:16
Juntada de petição
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24/01/2020 10:54
Juntada de protocolo
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14/01/2020 10:37
Juntada de Certidão
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07/01/2020 11:59
Juntada de contestação
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20/12/2019 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA FERREIRA em 19/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2019 11:39
Juntada de petição
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27/11/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
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25/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2019 08:58
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2019 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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