TJMA - 0819983-61.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:09
Juntada de petição
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15/02/2024 03:04
Decorrido prazo de TUP PORTO SAO LUIS SA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:27
Juntada de petição
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31/01/2024 10:58
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:12
Decorrido prazo de TUP PORTO SAO LUIS SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE GILNEY SILVA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:30
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS _________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE PROCESSUAL: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO: 0819983-61.2021.8.10.0001 AUTOR: TUP PORTO SAO LUIS S/A Advogado: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A RÉUS: JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO, JOSE GILNEY SILVA, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A Advogado: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376-A DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TUP PORTO SÃO LUIS S/A, com fulcro nos arts. 492, II e 1022.
III, ambos do CPC, contra a sentença de ID 102528871, alegando, em síntese, erro material na parte que indica a forma de pagamento do acordo firmado entre as partes, bem como erro material no ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que merece ser acolhido o pleito da parte autora, já que como forma de prudência deverá ser especificado que o valor a ser pago nesse momento corresponde exclusivamente à meação e será feito via depósito judicial, em benefício exclusivo da Senhora Maria do Carmo Pinheiro da Silva, certo de que o restante dos pagamentos devidos referentes à herança seguirá os termos do acordo (item 2.1).
De igual modo deverá ser acolhido o pleito para correção do teor do ofício a ser expedido ao Cartório do 2º Registro de Imóveis uma vez que, consoante se vislumbra desta ação e dos acordos aqui formalizados, deverá o 2º Cartório de Registro de Imóveis proceder: I) ao desmembramento da matrícula nº. 15.378, cujo imóvel perfaz o tamanho de 341,5 alqueires, atualmente sob a titularidade de José Gilney, com a consequente abertura de matrícula individualizada da área correspondente tão somente a 188.100,00 m², na forma do item V dos CONSIDERANDOS e item 1.1 da cláusula primeira do acordo formalizado entre José Gilney (representado por sua Inventariante e por sua meeira) e o Porto São Luís; II) ao desmembramento da matrícula nº. 31.064, atualmente sob a titularidade de José Willibrondo Fontenelle Feijó e, consequente, abertura de matrícula individualizada da área correspondente tão somente a 50 hectares da referida matrícula (conforme Áreas 1 e Áreas 2 descritas nas Plantas acostadas sob o ID 99802946), na forma do item 1.1 da cláusula primeira do acordo formalizado entre José Willibrondo Fontenelle Feijó (representado por suas herdeiras) e o Porto São Luís.
Sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de ID 104027969 e reconheço o erro material constante na sentença, importando, assim, em sua correção para fazer constar na parte do dispositivo: I) Que o pagamento dos valores devidos, corresponde especificamente à meação devida à Senhora Maria do Carmo Pinheiro Silva e será realizado por meio de depósito judicial pelo Porto São Luís; II) Que restante dos pagamentos devidos, referentes à parte hereditária, será realizado nos moldes do acordo firmado entre as partes; III) Deverá ser retificado o ofício de ID 103322010 encaminhado ao Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, para que o mesmo proceda da seguinte forma: a) ao desmembramento da matrícula nº. 15.378, cujo imóvel perfaz o tamanho de 341,5 alqueires, atualmente sob a titularidade de José Gilney, com a consequente abertura de matrícula individualizada da área correspondente tão somente a 188.100,00 m², na forma do item V dos CONSIDERANDOS e item 1.1 da cláusula primeira do acordo formalizado entre José Gilney (representado por sua Inventariante e por sua meeira) e o Porto São Luís; b) ao desmembramento da matrícula nº. 31.064, atualmente sob a titularidade de José Willibrondo Fontenelle Feijó e, consequente, abertura de matrícula individualizada da área correspondente tão somente a 50 hectares da referida matrícula (conforme Áreas 1 e Áreas 2 descritas nas Plantas acostadas sob o ID 99802946), na forma do item 1.1 da cláusula primeira do acordo formalizado entre José Willibrondo Fontenelle Feijó (representado por suas herdeiras) e o Porto São Luís.
Mantenho, pois, inalterados os demais termos da sentença.
Em arremate, defiro o pedido constante da parte final da petição de ID 104027969, de modo que o valor a ser pago em favor a Maria do Carmo Pinheiro da Silva seja realizado mediante DEPÓSITO JUDICIAL, o que já foi, inclusive, devidamente homologado por este juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito - Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
09/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:44
Juntada de petição
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18/10/2023 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 14:02
Juntada de termo
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17/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:10
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2023 11:23
Juntada de termo
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13/10/2023 15:35
Juntada de Ofício
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13/10/2023 12:04
Juntada de petição
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11/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE PROCESSUAL: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO: 0819983-61.2021.8.10.0001 AUTOR: TUP PORTO SAO LUÍS S/A Advogado: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A RÉUS: JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO, JOSE GILNEY SILVA, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação promovida por TUP PORTO SAO LUIS S/A em desfavor de JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora e os réus JOSE WILIBRON FONTENELE e JOSE GILNEY SILVA, este último através de suas sucessoras, noticiaram a formalização de acordos, nos termos estabelecidos nos IDs 91068206 e 91344121.
Por meio da petição de ID 100112485, a parte autora pugna pelo pagamento do valor transacionado via depósito judicial, bem como a desistência da ação em relação a ré ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA e expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, em virtude do pedido expresso da parte autora e, por vislumbrar que as demais rés já transacionaram no feito, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação a parte ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
A esta Secretaria que faça a devida exclusão do polo passivo no sistema PJe.
Por oportuno, defiro os demais pedidos e determino: a) autorizo a realização de pagamento do acordo realizado em favor de MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA e CATARINA PINHEIRO SILVA, sucessoras de JOSE GILNEY, uma parte via depósito judicial vinculado a este juízo e a outras nos moldes do item 2.1 do acordo (depósito bancário a ser realizado na conta n.º 19578-2, Agência 2954-8, Banco do Brasil); b) expeça-se ofício ao competente cartório de registro de imóveis para que lavre a competente matrícula regularizando-se, assim, a presente desapropriação do imóvel objeto da presente em nome do Porto São Luís, consolidando-se a imissão definitiva da posse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2023.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito - Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
06/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 13:19
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 13:19
Homologada a Transação
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27/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:15
Juntada de petição
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21/07/2023 20:10
Decorrido prazo de JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:10
Decorrido prazo de ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:09
Decorrido prazo de TUP PORTO SAO LUIS SA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSE GILNEY SILVA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ______________________________________________________________________________________________________________ CLASSE PROCESSUAL: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO: 0819983-61.2021.8.10.0001 AUTOR: TUP PORTO SÃO LUÍS S/A Advogado: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A RÉUS: JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO, JOSE GILNEY SILVA, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDOS EXTRAJUDICIAIS Trata-se de Ação de Desapropriação promovida por TUP PORTO SAO LUIS SA em desfavor de JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram a formalização de acordos, nos termos estabelecidos nos IDs 91068206 e 91344121.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Os instrumentos de transação são particulares, com as assinaturas do patrono da autora e dos réus, ambos com poderes para transigir, bem como dos sucessores/herdeiros dos réus.
Considerando as composições firmadas entre as partes, HOMOLOGO-AS, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Optando as partes pela realização de depósito judicial para quitação dos valores acordados, desde já deferido a expedição dos respectivos alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de junho de 2023.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
23/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:07
Homologada a Transação
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03/05/2023 15:53
Juntada de petição
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28/04/2023 13:49
Juntada de petição
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20/03/2023 21:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:49
Juntada de termo de juntada
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17/02/2023 13:57
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO: 0819983-61.2021.8.10.0001 AUTOR: TUP PORTO SAO LUIS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A REU: JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO, JOSE GILNEY SILVA, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Reitero a decisão ID 69024613, para cumprimento na integra .
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
07/02/2023 11:29
Desentranhado o documento
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07/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:29
Desentranhado o documento
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07/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:28
Desentranhado o documento
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07/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:58
Decorrido prazo de E OUTROS em 02/09/2022 23:59.
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29/09/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 20:39
Juntada de diligência
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28/09/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 21:04
Juntada de diligência
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28/09/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 20:33
Juntada de diligência
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22/09/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 20:30
Juntada de diligência
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04/07/2022 10:48
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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04/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 09:56
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DES.
SARNEY COSTA – VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Av.
Professor Carlos Cunha - Calhau- FONE: 3194-5690 - [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS CLASSE PROCESSUAL: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO nº 0819983-61.2021.8.10.0001 AUTOR: TUP PORTO SAO LUIS SA RÉU: JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO e outros (2) O MM JUIZ DE DIREITO MARCELO ELIAS MATOS E OKA, RESPONDENDO NO FEITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que foi proposta a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO acima referida, ficando CITADOS quaisquer eventuais interessados na Área Desapropriada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, ressaltando que, deverão demonstrar interesse postulatório e declinar o nome e qualificação de terceiros que, eventualmente, tenham qualquer direito suscitável em decorrência desta ação de desapropriação, na forma do artigo 38 do Decreto-lei nº 3.365/41, bem como informar sobre a existência de quaisquer ônus ou alienação sobre a sua respectiva área ou parte dela, tudo à vista dos deveres impostos pelo art. 77 do CPC. , observando-se aos mesmos que a cópia da petição inicial e da decisão judicial estão disponíveis na Secretaria desta Unidade Judicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e da decisão prolatada nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrita em parte: " ..Citem-se, pessoalmente através de oficial de justiça, os rés identificados na exordial e por edital, com prazo de 30 dias - na forma do art. 256 e ss. do CPC) eventuais interessados na Área Desapropriada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, ressaltando que, deverão demonstrar interesse postulatório e declinar o nome e qualificação de terceiros que, eventualmente, tenham qualquer direito suscitável em decorrência desta ação de desapropriação, na forma do artigo 38 do Decreto-lei nº 3.365/41, bem como informar sobre a existência de quaisquer ônus ou alienação sobre a sua respectiva área ou parte dela, tudo à vista dos deveres impostos pelo art. 77 do CPC.
Expeça-se mandado para averbação do ajuizamento da presente ação ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo.." ENDEREÇO: SECRETARIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE SÃO LUÍS - Fórum Des.
Sarney Costa, av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.020-440 - São Luís/MA - email: [email protected] - tel.: (98)3194-5690. O QUE SE CUMPRA nos termos e na forma da lei, dado e passado o presente edital, nesta Secretaria Judicial, na Comarca de São Luís/MA, aos 23 de junho de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz respondendo no feito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
24/06/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:05
Juntada de Edital
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23/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:34
Juntada de Mandado
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10/06/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 16:39
Juntada de petição
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15/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:15
Juntada de termo
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15/10/2021 11:14
Juntada de termo
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01/10/2021 10:36
Juntada de protocolo
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29/09/2021 18:06
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO: 0819983-61.2021.8.10.0001 AUTOR: TUP PORTO SAO LUIS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDER MORONI CAMARA - SP173150 REU: JOSE WILIBRON FONTENELE FEIJO, JOSE GILNEY SILVA, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A DESPACHO Por meio da Portaria-CGJ nº 30612021, fui designada para atuar neste processo, após a suspeição do Juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
A parte autora peticionou no ID 53100869, suscitando que o caso já tem juiz prevento, Dr.
Marcelo Oka, que já foi designado para a condução de processos conexos (Proc. 0804439-67.2020).
De fato, recentemente exarei despacho no proc. 0804674-97.2021, no qual tinha sido designada, mas por entender que havia conexão do mesmo com os processos 0834529-92.2019.8.10.0001 e nº 0837042-33.2019.8.10.0001, suscitei a questão à Corregedoria, que determinou a designação do magistrado Marcelo Oka para presidir todos os processos relacionados à desapropriação dessa área para a construção do Porto São Luís, conforme DESPACHO-CGJ 4882021.
O caso presente parece ser mais um desses processos, que versam sobre a mesma área, e embora tenha parte distinta, é mais recomendável a reunião dos processos sob a presidência do mesmo magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, oficie-se ao Corregedor-Geral da Justiça para deliberar quanto à designação do juiz Marcelo Oka também para conduzir este processo.
Após, caso o pleito seja deferido, encaminhe-se ao juiz.
Do contrário, voltem conclusos.
Intime-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada para o processo -
24/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:22
Juntada de petição
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21/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:31
Juntada de termo
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30/08/2021 09:10
Juntada de protocolo
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17/08/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 23:13
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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10/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2021 18:05
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:59
Declarada incompetência
-
21/05/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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