TJMA - 0836558-18.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:44
Baixa Definitiva
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13/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/02/2025 18:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR LUSTOSA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:36
Conhecido o recurso de SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (APELADO) e não-provido
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03/12/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/10/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 09:30
Juntada de petição
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30/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 17:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 12:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/11/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n. 0836558-18.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/11/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:36
Recebidos os autos
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22/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836558-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REU: IGOR LUSTOSA DIAS, SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra IGOR LUSTOSA DIAS e SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte demandante, necessitando de imóvel para estabelecer sua filial na cidade de São Luís/MA, através de imobiliária local, tomou conhecimento da disponibilidade da sala 205, do Condomínio Executive Lake Center, localizado à Rua das Juçaras, s/n, no bairro Renascença.
Destacou que teve acesso à referida sala comercial e ao empreendimento Executive Lake Center, e se apresentando como proprietário, o primeiro Demandado (Igor Lustosa), o qual firmou contrato de locação.
No referido instrumento contratual, assinado em 14/05/2018, ficou ajustado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, pelo aluguel, consignando-se a responsabilidade do Locador sobre o pagamento do IPTU e a taxa de condomínio.
Noticiou que, em ato contínuo a locação, deu seguimento às reformas necessárias, instalando-se de acordo com as necessidades de infraestrutura, com elaboração de projeto arquitetônico, instalação de móveis planejados e estrutura de informática e comunicação, bem como todos os aparatos necessários ao funcionamento de um escritório de advocacia de alto padrão.
Suscitou que cumpriu pontualmente sua obrigação locatícia – e assim permanece.
Contudo, foi surpreendida ao ser notificada pela segunda Demandada (Doc. 03), em 14/06/2019, de forma extrajudicial, para que, em suma, se retirasse do imóvel por tratarse de unidade que não foi entregue ao promitente comprador (primeiro Demandado), figurando como invasão.
Por fim, requereu, liminarmente, autorização para o depósito judicial dos valores discutidos a título de alugueres e, no mérito, a extinção da obrigação, com citação das corrés para discutirem sobre a titularidade das importâncias.
Juntou instrumento procuratório e documentos (id23152122 a id23152541).
Despacho autorizando a consignação da importância discutida e a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia (id25563182).
Depósito dos valores discutidos nos autos (id25944237; id26309224 - Pág. 1; id26708390 - Pág. 1; id27062407 - Pág. 1; id28384914; id29266998).
A parte demandada, IGOR LUSTOSA DIAS, ofertou contestação, na id26309225, onde sustentou que vem exercendo sua posse de forma pacífica, e mesmo com alguns atrasos, cumprindo com as obrigações referentes ao pagamento do imóvel, bem como, ao pagamento do condomínio e demais encargos.
Desse modo, entende ser incabível a consignação, sendo hígido o contrato de locação.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos ventilados na inicial.
Acostou documentos (id26309576 a id26309581 - Pág. 8).
Decisão interlocutória reconhecendo a conexão com o processo tombado sob n. 0822433-45.2019.8.10.0001, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional.
O corréu, SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ofertou contestação, na id26309225, onde sustentou que no caso presente não há dúvidas de que a construtora requerida não é titular do crédito dos alugueres, pois não figura como parte no contrato de locação, bem como não participou das negociações contratuais entre o autor da ação e o corréu, muito menos anuiu com o valor do aluguel fixado, de modo que o credor desses alugueis é Igor Lustosa.
Registrou que, conforme será discutido em ação própria, o corréu Igor Lustosa ocupou o imóvel de forma irregular, o que dará ensejo a pedido de reintegração de posse e a pedido de indenização pela fruição do imóvel, sendo que o valor correspondente a essa fruição por óbvio não será o fixado em relação contratual com a qual não anuiu a requerida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (id37819908 - Pág. 1 a id37820527 - Pág. 1).
Decisão interlocutória saneadora entendo ser todas as provas documentais suficientes ao desate do litígio, delimitando das questões controvertidas, estipulando-se as provas a serem produzidas, pela regra geral, instando as partes a, querendo, solicitarem ajustes (id38786923).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Dos autos estão a constar que se trata de consignatória fundada em dúvidas sobre quem deva legitimamente receber e que tem mais de um pretendente para o recebimento da quantia depositada.
Sendo assim, o procedimento deverá ser cindido em duas fases subsequentes: na primeira, o juiz analisa adequação, suficiência e pertinência do depósito e, se for o caso, extingue a obração do autor; e na segunda, decide o destino a ser dado à quantia depositada.
DA LEGÍTIMA DÚVIDA QUANTO AO CREDOR.
De acordo com o art. 539 do CPC, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Para tanto, a consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses do art. 335 do Código Civil, inclusive se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV).
No caso, é evidente legítima dúvida que paira sobre a parte autora em relação à pessoa que deve receber os alugueres.
Com efeito, há um contrato de locação travado entre o requerente e o primeiro demandado IGOR LUSTOSA DIAS.
Noutro lado, a parte autora foi comunicada, pela corré SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTO LTDA, por intermédio da notificação juntada na id23152526 - Pág. 1, informando deter a legítima posse, instando, ainda, o autor para promover a desocupação do imóvel.
Logo, há dúvida sobre quem devesse legitimamente receber o pagamento à época do ajuizamento.
Portanto, assiste razão ao autor, no ponto, devendo-se declarar a quitação dos depósitos, seguindo-se, assim, com o real credor dos valores.
DO LEGÍTIMO CREDOR. É bem verdade que o diploma processual civil consagra rito diferenciado para a hipótese em que comparece mais de um pretendente ao recebimento do pagamento, senão vejamos: “Art. 547.
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548.
No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum”. (Grifei).
Sem dúvida o corréu IGOR LUSTOSA DIAS é legítimo possuidor dos valores.
Este último entabulou contrato de alienação fiduciária de bem fiduciária de bem imóvel, sendo, portanto, legítimo possuidor direito, até eventual rescisão contratual.
Dos autos estão a constar que, em determinado momento, o corréu em questão encontrava-se em atraso com as prestações, sendo, inclusive, cobrando, com juros e correção monetária relativo aos valores porventura devidos; entretanto, em nenhum momento, teve o contrato rescindido, nos moldes declinados no instrumento contratual.
Em suma, a notificação para desocupação do bem restou ilegítima por parte SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em relação ao pedido consignatório, após analisar detidamente os autos, entendo assistir razão à demandante.
De fato, o Código Civil estabelece: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (...)”.
Lado outro, a Lei nº 8.245/91 prevê: “Art. 67.
Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores”.
Com efeito, restou incontroverso que a parte autora era locatária.
De mais a mais, verifica-se que, durante a tramitação do feito, valendo-se da faculdade prevista no artigo 40, da Lei 8.245/91, promoveu notificação, para fins de resolução do contrato, fato esse que põe fim à relação jurídica locatícia.
Por derradeiro, a procedência do pedido consignatório é medida que se impõe.
Noutro lado, deve-se os valores serem revertidos ao corréu IGOR LUSTOSA DIAS, que deverá promover a quitação de todos os débitos porventura existentes junto a corré SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, circunstância, inclusive, devidamente reconhecida no bojo da peça contestatória. É que deveria esta última para fazer jus a medida de desocupação, primeiramente, impor a rescisão do contrato de alienação originário, para, aí sim, fazer valer seu direito de posse e/ou propriedade.
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários).
Com efeito, restou reconhecido que todo o imbróglio ocorreu com pedido de desocupação concretizado pelo corréu SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que, por tais razões, resultou no ingresso da presente demanda, logo, conclui-se quem deu causa as discussões travadas nestes autos deve ser atribuída aquele Réu.
Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor.
Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”.
Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte demandada foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente à Ré, em questão, suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Por todo o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação da parte autora quanto ao valor consignado. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos, condeno a parte demandada, SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da consignação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, caso a decisão seja mantida incólume, autorizo a expedição de alvará, com ônus, em favor do requerido/locador IGOR LUSTOSA DIAS, para que possa levantar os valores depositados pelo locatário.
Caso indicada conta bancária, havendo pedido de transferência, oficie-se ao Setor Público do Banco do Brasil, para providências cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, para tanto, a parte ré comprovar o recolhimento das despesas do expediente.
Por fim, dispenso a entrega das chaves e, por consequência, autorizo a imissão na posse do bem imóvel, por parte do senhor IGOR LUSTOSA DIAS, tendo em vista a inexistência de qualquer ato jurídico pertinente a resolução do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.
Uma via desta decisão servirá como mandado de imissão na posse, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Informo, ainda, que deverá o corréu IGOR LUSTOSA DIAS, acompanhar o cumprimento da medida, fornecendo todo apoio necessário para ingresso no bem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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