TJMA - 0806902-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS MORAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:00
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO DIA 13 de DEZEMBRO DE 2022.
AGRAVO INTERNO Nº. 0806902-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB DF20334-A; EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A AGRAVADO : MISAEL SANTOS MORAES ADVOGADO : JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - OAB MA14262-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. -
18/01/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVADO)
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13/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2022 01:48
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 16:39
Juntada de petição
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11/10/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INTERNO Nº 0806902-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB DF20334-A; EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A AGRAVADO : MISAEL SANTOS MORAES ADVOGADO : JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - OAB MA14262-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 04:49
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2022 10:13
Juntada de petição
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08/08/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806902-48.2021.8.10.0000 EMBARGANTE : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/D 20.334); EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) EMBARGADO : MISAEL SANTOS MORAES ADVOGADO : JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - OAB MA14262-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que confirmou a liminar e deu provimento em parte ao recurso para determinar a suspensão dos reajustes da mensalidade do plano de saúde da parte agravante, ora embargado.
Em suas razões recursais o Embargante aduz que é inaplicável o CDC às operadoras de saúde em autogestão, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório.
Afirma, ainda , não haver qualquer irregularidade nos atuais valores de contribuição custeados pelos beneficiários do Plano GEAPSaúde II, uma vez que houve a comunicação desses percentuais à Agência Reguladora (ANS), conforme Resolução Normativa – RN nº 171/2008.
Diante disso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições da decisão.
Contrarrazões ao embargos de declaração ID 15181658. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração só pode ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Como pode-se observar das razões recursais, o Embargante limita-se a alegar os mesmos argumentos trazidos em sede de Contestação, não trazendo nenhum vício a ser combatido por via destes aclaratórios. É evidente que a Embargante encontra-se inconformada com a decisão embargada, motivo pelo qual tenta modificá-la através dos presentes embargos, já que foi condenada a suspender os reajustes da mensalidade do plano de saúde, com base no art. 51, X CDC, em virtude da abusividade da conduta, deixando o consumidor em desvantagem.
Sendo assim, não tendo sido constatada a existência, no caso dos autos, de qualquer vício embargável, impossível dar azo à pretensão manifestada pelas embargantes.
Aplicável na espécie, portanto, a Súmula nº 18, desta egrégia Segunda Câmara Cível, que assevera, in verbis: “Súmula 18 — Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento.” Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2022 05:57
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 15/03/2022 23:59.
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22/02/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 01:18
Juntada de petição
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17/02/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 04:11
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS MORAES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:11
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806902-48.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: MISAEL SANTOS MORAES ADVOGADO: JOSÉ ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB/MA 14.262) AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTO DIAS (OAB/MA 22.241-A) E OUTROS RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MISAEL SANTOS MORAES contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE ajuizada pelo Agravante, indeferiu o pedido liminar de readequação da mensalidade do plano de saúde.
Em suas razões recursais, a parte Agravante afirma que “a GEAPE não apresentou ao autor qualquer prova no sentido de demonstrar que a majoração do reajuste se encontra dentro dos limites legais, de modo a afastar a alegada abusividade.” Sustenta que a liberdade para a fixação do reajuste não é absoluta, devendo ocorrer dentro de contornos fixados pela razoabilidade.
Afirma que o reajuste de 280% revela indícios de uma sobreposição excessiva ao reajuste estritamente necessário para o equilíbrio atuarial da avença.
Por tais fundamentos, requer a concessão da tutela de urgência antecipatória, para compelir os aumentos abusivos na mensalidade do plano de saúde, com aplicação de reajuste compatível com a renda salarial do autor, correspondente a 10% (dez) por centro de sua renda tributável o que equivale a contribuição individual de R$ 635,97 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) a ser descontado diretamente do contracheque do agravante.
A tutela de urgência foi concedida, em parte, determinar a suspensão dos reajustes da mensalidade do plano de saúde da parte Agravante, até o julgamento da demanda de origem.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, mantenho o entendimento externado quando do deferimento em parte do pedido liminar, com as mesmas fundamentações.
De vista dos autos, percebo que o reajuste unilateral das prestações de serviço de saúde feita pela Agravada foi em percentuais abusivos, exorbitantes e desproporcionais, deixando em desvantagem o consumidor hipossuficiente.
Entendo que foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada no juízo de base, uma vez demonstrada a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de lesão irreparável, pois o valor do da parcela do plano de saúde da parte Agravante aumentou para um montante bem acima da inflação do período.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para afastar reajuste de mensalidade por sinistralidade.
Inconformismo.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Reajuste por sinistralidade.
Plano coletivo.
Possibilidade.
Eventual aumento das despesas pelo grupo segurado.
Previsão contratual.
Contudo, inexistência de base atuarial idônea para justificá-lo.
Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor.
Artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/1990.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde dos colaboradores da parte autora.
Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Caracterização.
Recurso parcialmente provido para cassar a decisão agravada e manter a parcial tutela recursal para que a parte ré emita boletos sem o aumento por sinistralidade objeto dos autos, mantido apenas o reajuste financeiro anual que já está sendo praticado pela operadora ao contrato coletivo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no dobro do valor de cada boleto emitido em desconformidade com a ordem.(TJ-SP 21440318920178260000 SP 2144031-89.2017.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/10/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) De acordo com o art. 51, inciso X do Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas que permitem ao fornecedor a variação unilateral de preço.
Isso porque tal atitude deixa o consumidor hipossuficiente em extrema desvantagem, não podendo participar de nenhuma negociação.
Desse modo, entendo que o reajuste unilateral de preço efetuado pelo fornecedor, no presente caso, se afigurou desproporcional, devendo ser revisto a patamares proporcionais e de acordo com a inflação.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda de origem, ou seja, afastando a abusividade dos reajustes, poderá o plano de saúde proceder à cobrança de eventuais diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos.
Ante todo o exposto, confirmo a liminar e dou provimento em parte ao recurso para determinar a suspensão dos reajustes da mensalidade do plano de saúde da parte Agravante, até o julgamento da demanda de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
24/09/2021 11:55
Juntada de malote digital
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24/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:49
Conhecido o recurso de MISAEL SANTOS MORAES - CPF: *40.***.*77-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/08/2021 11:05
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 13/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 15:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/07/2021 00:29
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS MORAES em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 13:52
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 18:50
Juntada de diligência
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21/06/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 18:49
Juntada de diligência
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17/06/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 16:37
Juntada de malote digital
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15/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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