TJMA - 0810738-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/01/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
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08/01/2024 21:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 21:33
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 16:44
Juntada de termo
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08/12/2023 19:45
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO NUNES FILHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810738-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: NELSON MONTEIRO NUNES FILHO SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ingressou com a presente ação em desfavor de NELSON MONTEIRO NUNES FILHO, todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 52628074) na data de 16.09.2021, a qual julgou procedentes os pedidos do autor.
Trânsito em julgado à ID 54853841.
Petição do autor à ID 54772436, requerendo início do cumprimento de sentença.
Despacho de ID 55811178, intimando a parte exequente para realizar pagamento voluntário.
Não realizado o pagamento, foi determinada a penhora on-line através do SISBAJUD, com êxito no bloqueio de R$ 7.909,31 (sete mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos) (ID 95242199).
Petição à ID 96769078 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 96769078, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 21.179,44 (vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos com entrada no valor de R$ 10.589,72, (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 7.909,31 (sete mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos) oriundos do bloqueio on-line realizado nos autos da execução, e R$ 2.680,41 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), através de transferência via PIX.
O valor restante de R$ 10.589,72 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) serão pagos em 10 (dez) parcelas iguais de 1.058,97 (um mil, cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), com termo final em 05.05.2024.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 96769078, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da convenção celebrada ter incluído tal despesa.
Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes, e por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, as custas processuais serão pagas nos termos determinado em sentença. À secretaria, para que realize a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, (ID 95242199), no total de R$ R$ 7.909,31 (sete mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos) para conta judicial vinculada a 13ª Vara Cível.
Após, considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, de R$ 7.909,31 (sete mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: ELVACI REBELO MATOS CPF: *99.***.*89-68 Agência: 0020 - 5 Conta Corrente: 230995 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após, Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo remetam-se os autos para Contadoria a fim de apurar o valor das custas finais.
Após o trânsito em julgado e pagamento das respectivas custas, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
09/11/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:49
Juntada de petição
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26/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:19
Juntada de termo
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20/01/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 17:26
Juntada de petição
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10/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810738-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: NELSON MONTEIRO NUNES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que o AR de intimação do requerido foi assinado por terceiro e que não houve manifestação nos autos, INTIMO à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 5 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
05/10/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:30
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 10:39
Juntada de petição
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29/09/2021 14:25
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810738-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: NELSON MONTEIRO NUNES FILHO SENTENÇA UNICEUMA ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de NELSON MONTEIRO NUNES FILHO ambos qualificados nos autos visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte requerida foi regularmente citada (ID46296852), mas não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certificado à ID48834721. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil é admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Por seu turno, a defesa do réu continua sendo promovida por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum.
No caso em análise, a Requerida foi regularmente citada, entretanto não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão à ID48834721.
A ausência de manifestação no prazo e forma legal dá azo à revelia, atraindo o efeito material relativo à presunção de veracidade, para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova escrita da obrigação, fundada nos extratos financeiros e protocolos por aluno, anexados na inicial.
Desse modo, considerando que devidamente citada o requerido não efetuou o pagamento do débito atualizado conforme consta na inicial, tampouco apresentou embargos, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e declaro constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte Autora para requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC e § 2º, art. 701 – CPC, visando a constituição do título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de Mandado de Intimação e Cumprimento.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 17:19
Juntada de petição
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24/07/2021 16:59
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 20:40
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2021 01:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO NUNES FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO NUNES FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 16:07
Juntada de diligência
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19/05/2021 15:51
Juntada de petição
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13/05/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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