TJMA - 0006746-61.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/04/2025 09:57
Juntada de termo
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:34
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ENEDINO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 19:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:09
Recurso Especial não admitido
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15/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:57
Juntada de termo
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14/09/2023 19:30
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2023 20:24
Juntada de recurso especial (213)
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02/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 23:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:32
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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05/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de CICERO DA SILVA - CPF: *00.***.*06-32 (RECORRENTE), CICERO DA SILVA - CPF: *00.***.*06-32 (RECORRENTE), EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*62-91 (RECORRENTE), JARDEO DE MENESES SANTOS - CPF: *35.***.*03-04 (RECORRENTE) e SE
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27/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:35
Desentranhado o documento
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24/04/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 13:31
Juntada de intimação de pauta
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21/04/2023 13:30
Juntada de Certidão de adiamento
-
21/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/04/2023 14:38
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 07:51
Juntada de petição
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03/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 04:16
Decorrido prazo de Chefe da Divisão de Digitalização e Migração do 2º Grau em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:54
Juntada de termo
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28/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:10
Juntada de petição
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:56
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 05:11
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 22:45
Outras Decisões
-
10/10/2022 11:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:49
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 01:18
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:15
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ENEDINO SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 17:08
Juntada de petição
-
04/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
28/04/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 07:34
Recebidos os autos
-
28/04/2022 07:34
Juntada de termo de migração
-
07/04/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:58
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 12:26
Juntada de Certidão de devolução
-
25/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:29
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2022 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:52
Juntada de petição
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03/02/2022 17:54
Juntada de petição
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03/02/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 3.972/2021 1º Recorrente : Cícero da Silva Advogado : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA nº 12.200) 2 os Recorrentes : Enedido Silva e Sérgio Adriano Gomes Nunes Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) 3º Recorrente : Raimundo Nonato Lima Chaves Advogados : Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) e Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segundo (OAB/MA nº 9.397) 4 os Recorrentes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP nº 278.836) 5 os Recorrentes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Advogados : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e Mailson dos Santos Melo (OAB/MA nº 13.465) 6º Recorrente : Zaqueu Castro de Melo Advogados : Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA nº 18.718) e Higor Machado de Oliveira (OAB/MA nº 16.864) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 4º, II, art. º 3º, todos da Lei nº 12.850/13 c/c o art. 121, § 2º, I, III e IV do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.DESISTÊNCIA FORMALIZADA.
AUSÊNCIADE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Tendo o requerente, em relação ao recurso em sentido estrito, deste expressado desistência, impõe-se sua homologação, à míngua de impedimento legal para tanto.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Cícero da Silva, Enedido Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Raimundo Nonato Lima Chaves, Evandro Oliveira dos Santos, Jardeo de Meneses Santos, Antonio Simião dos Santos, Santo da Conceição eZaqueu Castro de Melo, em face da decisão de pronúncia de fls. 2.190-2.230 (vol.
XI), do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Emsua manifestação, às fls. 2.957-2.983 (vol.
XIV), subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se, consequentemente, a decisão de pronúncia ora questionada.
Subsequentemente, somente o recorrente Raimundo Nonato Lima Chaves, às fls. 2.992-2.993 (vol.
XIV), formaliza desistência em relação a esta irresignação, pugnando, ademais, pelo desmembramento do processo e posterior remessa a uma das Varas Criminais da comarca de Caxias, MA.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo a decidir.
Conforme antes assinalado, o recorrente em referência está a desistir do recurso em sentido estritoque integra estes autos.
Acerca da matéria, versa o art. 319, XXVII do RITJMA: "RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;" Assim, inexistindo óbice legal à desistência do presente recurso, a sua homologação é medida que se impõe.
Por outro lado, registro a impossibilidade de remessa dos autos a uma das Varas Criminais da comarca de Caixas, MA. É que, conforme decidido no Habeas Corpus nº 0805858-62.2019.8.10.0000, esta Segunda Câmara Criminal se manifestou a respeito da matéria, consignando, naquela oportunidade, que a circunstância dos homicídios em questão terem ocorrido, em tese, em contexto de organização criminosa, estaria a legitimar o processamento, na primeira fase do Tribunal do Júri, pela 1ª Vara Criminal de São Luís, conforme expressa previsão legal conferida pelo art. 9º, XL da Lei Complementar nº 14/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 188/2017 1 .
Assim, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 319, XXVII, do RITJMA, homologoa desistência sob exame, determinando, ademais a desmembramento destes autos em relação ao recorrente e sua posterior remessa ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Indefiro, porém, o pleito constante da petição de fls. 2.992-2.993 (vol.
XIV).
Remetam-se os autos físicos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, em relação aos réus Enedino Silva e Raimundo Nonato Lima Chaves, digitalizando-se, nos termos do Ato da Presidência-GP 512021, os autos deste recurso em sentindo estrito para o julgamento das irresignações interpostas pelos demais réus.
Após o transcurso dos prazos de lei, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se a respectiva baixa.
São Luís, MA, 16 de novembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei Estadual nº 14/1991Art. 9º - Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (?) XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus;" -
24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 3.972/2021 1º Recorrente : Cícero da Silva Advogado : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA nº 12.200) 2 os Recorrentes : Enedido Silva e Sérgio Adriano Gomes Nunes Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) 3º Recorrente : Raimundo Nonato Lima Chaves Advogados : Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) e Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segundo (OAB/MA nº 9.397) 4 os Recorrentes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP nº 278.836) 5 os Recorrentes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Advogados : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e Mailson dos Santos Melo (OAB/MA nº 13.465) 6º Recorrente : Zaqueu Castro de Melo Advogados : Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA nº 18.718) e Higor Machado de Oliveira (OAB/MA nº 16.864) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 4º, II, art. º 3º, todos da Lei nº 12.850/13 c/c o art. 121, § 2º, I, III e IV do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.DESISTÊNCIA FORMALIZADA.
AUSÊNCIADE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Tendo o requerente, em relação ao recurso em sentido estrito, deste expressado desistência, impõe-se sua homologação, à míngua de impedimento legal para tanto.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Cícero da Silva, Enedido Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Raimundo Nonato Lima Chaves, Evandro Oliveira dos Santos, Jardeo de Meneses Santos, Antonio Simião dos Santos, Santo da Conceição eZaqueu Castro de Melo, em face da decisão de pronúncia de fls. 2.190-2.230 (vol.
XI), do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Emsua manifestação, às fls. 2.957-2.983 (vol.
XIV), subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se, consequentemente, a decisão de pronúncia ora questionada.
Subsequentemente, somente o recorrente Enedido Silva, às fls. 2.985-2.988 (vol.
XIV), formaliza desistência em relação a esta irresignação, pugnando, ademais, pelo desmembramento do processo e posterior remessa a uma das Varas Criminais da comarca de Caxias, MA, bem como para que seja transferido ao Comando da Policial Militar do referido município, para cumprir a sua segregação cautelar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo a decidir.
Conforme antes assinalado, o recorrente em referência está a desistir do recurso em sentido estritoque integra estes autos.
Acerca da matéria, versa o art. 319, XXVII do RITJMA: "RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;" Assim, inexistindo óbice legal à desistência do presente recurso, a sua homologação é medida que se impõe.
Por outro lado, registro a impossibilidade de remessa dos autos a uma das Varas Criminais da comarca de Caixas, MA. É que, conforme decidido no Habeas Corpus nº 0805858-62.2019.8.10.0000, esta Segunda Câmara Criminal se manifestou a respeito da matéria, consignando, naquela oportunidade, que a circunstância dos homicídios em questão terem ocorrido, em tese, em contexto de organização criminosa, estaria a legitimar o processamento, na primeira fase do Tribunal do Júri, pela 1ª Vara Criminal de São Luís, conforme expressa previsão legal conferida pelo art. 9º, XL da Lei Complementar nº 14/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 188/2017 1 .
Por sua vez, entendo que eventual transferência de Enedido Silva para o Comando da Polícia Militar de Caxias, MA, para fins de cumprimento da sua prisão cautelar, inaugurada por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância, impondo-se, inicialmente, a formulação dessa postulação ao juízo a quo .
Assim, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 319, XXVII, do RITJMA, homologoa desistência sob exame, determinando, ademais a desmembramento destes autos em relação ao recorrente e sua posterior remessa ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Indefiro, porém, os demais pleitos constantes da petição de fls. 2.985-2.988 (vol.
XIV).
Após o transcurso dos prazos de lei, retornem os autos conclusos, para apreciação das demais irresignações constantes destes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se a respectiva baixa.
São Luís, MA, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei Estadual nº 14/1991Art. 9º - Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (?) XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus;"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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