TJMA - 0801836-04.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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19/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:00
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ADELINO VLADIMIR CARVALHO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:03
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:04
Indeferida a petição inicial
-
20/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:52
Juntada de petição
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17/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:05
Decorrido prazo de ADELINO VLADIMIR CARVALHO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:23
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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06/07/2022 02:57
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 00:45
Juntada de petição
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29/06/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:05
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:51
Juntada de contestação
-
08/06/2022 20:33
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
07/06/2022 15:31
Conciliação infrutífera
-
07/06/2022 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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07/06/2022 12:10
Juntada de petição
-
26/05/2022 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:53
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:42
Juntada de petição
-
19/04/2022 19:24
Juntada de petição
-
23/02/2022 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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21/02/2022 16:23
Juntada de petição
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19/02/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 05:12
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 20:05
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/06/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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23/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:16
Juntada de termo
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10/11/2021 16:15
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:45
Juntada de petição
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07/10/2021 14:05
Juntada de certidão da contadoria
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29/09/2021 02:10
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801836-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO VLADIMIR CARVALHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO - PI7962 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, instada a efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte demandante, por meio do petitório Id nº 48919536, requereu o pagamento parcelado, bem como a concessão de descontos na exação pecuniária, juntando o comprovante de pagamento da parcela 1/4 (Id. 48919570).
Na espécie em apreço, tendo em mente que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento da taxa em tela, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, concedo também ao suplicante o direito ao parcelamento das despesas em tela.
De outra banda, considerando que o autor não demonstrou nos autos o impacto do valor das custas em seu orçamento, indefiro o pleito de concessão do desconto pretendido.
Dando prosseguimento à análise da vestibular, de acordo com o que preceitua o Art. 292, §3º, do Digesto Processual Civil/2015, fixo o quantum da demanda em R$ 80.114,13 (oitenta mil e cento e quatorze reais e treze centavos), montante este correspondente à diferença entre o valor estipulado em contrato (Id. 42649065) e o importe que o postulante reconhece como devido, conforme planilha Id. 42648646.
Colaciono jurisprudência do STJ neste sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR CERTO E DETERMINADO.
VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a demanda principal tem conteúdo econômico certo e determinado, não podendo a parte atribuir à causa valor simbólico, com evidente finalidade de reduzir as custas da ação. É inviável em recurso especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1339888 / RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0104572-8.
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 19/09/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 27/09/2013.
Grifamos.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela/liminar, há de se adotar as orientações que o Superior Tribunal de Justiça expediu no julgamento do recurso representativo (Resp 1.061.530/RS), que consolidou o entendimento jurisprudencial quanto às revisões de contrato bancário.
Assentou o Egrégio Tribunal o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a)a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Sem grifos no original).
Após análise da peça exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de aditamento da inicial quanto a requisitos específicos das ações revisionais.(Resp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)Relatora Ministra Nancy Andrighi) Verifica-se, portanto, que somente será possível a concessão da tutela antecipatória pretendida, com o depósito pelo demandante das parcelas vencidas do débito, que reconhece como incontroversas, bem como com o depósito mensal das prestações vincendas na data do seu vencimento.
Nesse ponto, para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual, in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) A quantia incontroversa é a importância que o autor reporta como devida, sem levar em conta qualquer repetição de indébito, ou mesmo impacto das prestações já pagas no montante da dívida, posto que tais matérias, que se confundem com o próprio mérito da ação, somente poderão ser apuradas quando do julgamento final, oportunidade em que se definirá a sorte e a eficácia da consignação incidental.
Nesse diapasão, o valor das parcelas a ser considerado, quando do depósito, deve ser a quantia de R$ 1.633,76 (um mil e seiscentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme a planilha acostada aos autos (Id. 42648646 - pág. 6).
Assim, faculto ao requerente o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das obrigações vincendas, mês a mês, na data do seu vencimento, oportunidade em que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas que alega ter pago, providências estas a serem cumpridas para fins de apreciação da tutela de urgência requerida, devendo as consignações em questão serem feitas, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Resolução nº. 13/2001 do TJ-MA.
Decorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência em face da tutela pretendida.
Timon-MA, 20 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 21:38
Outras Decisões
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19/07/2021 19:21
Juntada de termo
-
19/07/2021 19:20
Conclusos para decisão
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12/07/2021 21:36
Juntada de petição
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21/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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