TJMA - 0801866-05.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/11/2022 13:18
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 13:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801866-05.2021.8.10.0039 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: RAIMUNDA DA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu cobranças indevidas em sua bancária decorrente da cobrança indevida de seguros realizados sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor dos Seguros questionados na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
Tal fato, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral passível de compensação pela via indenizatória. 5.
Em relação ao dano moral, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, no entanto, deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que este valor, além de proporcional ao dano sofrido pela vítima, contém evidente caráter sancionador e educativo ao banco que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação, que sequer contrataram com o fornecedor do serviço. 6.
Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, em face do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:27
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/09/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801866-05.2021.8.10.0039 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: RAIMUNDA DA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-87.2016.8.10.0044
Luziane Chaves de Freitas
Estado do Maranhao
Advogado: Erialdo Santiago de Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 13:55
Processo nº 0000043-87.2016.8.10.0044
Luziane Chaves de Freitas
Estado do Maranhao
Advogado: Erialdo Santiago de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00
Processo nº 0000345-68.2015.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
P. W. S. da Silva. - ME
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2015 00:00
Processo nº 0808339-27.2021.8.10.0000
Rita de Cassia Rodrigues Rosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 17:26
Processo nº 0801740-33.2021.8.10.0110
Alaide Ribamar da Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 11:07