TJMA - 0813710-03.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:05
Baixa Definitiva
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09/08/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813710-03.2020.8.10.0001 APELANTE: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB/MA 4.068).
APELADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADA: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO (OAB/MA 4.979) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI.
LOTAÇÃO DERIVADA DA PANDEMIA DE COVID 19.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A falta de leito de UTI verificada no caso em exame se deu em razão da situação extraordinária provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configurou fortuito apto a provocar o rompimento do nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilização do nosocômio demandado, mesmo em se tratando de responsabilização objetiva do CDC. 2.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 20 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por si, contra o HOSPITAL SÃO DOMINGOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que o réu cumpriu seu papel de resguardar a saúde do consumidor, sem ocasionar-lhe qualquer prejuízo de ordem moral.
Em suas razões recursais, narra que seu filho A.
F.
V. de A.
S., com 11 meses de idade, em 02/05/2020, foi acometido de crise convulsiva de difícil controle, necessitando de leito em Unidade de Terapia Intensiva, razão pela qual, foi direcionada para o Hospital São Domingos.
Assevera que em razão da lotação máxima da UTI, por conta da pandemia, nenhuma medida adotada em prol do menor, estando sem cuidados e sem informação sobre seu estado aos pais.
Afirma que a maior parte dos procedimentos efetuados decorreram da concessão da liminar, razão pela qual infere-se que se o apelante não tivesse pleiteado judicialmente o seu atendimento, o seu quadro clínico teria se agravado.
No mérito, aduz a sua responsabilização objetiva da apelada em face da falha na prestação de serviços e por ter colocado em risco a saúde do infante.
Com base nesses argumentos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22907658). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Na espécie, de acordo com a narrativa da inicial, seu filho menor foi acometido de crise convulsiva de difícil controle, necessitando de leito em Unidade de Terapia Intensiva, razão pela qual, foi direcionada para o Hospital São Domingos, que não dispunha de leitos, por conta da lotação ocasionada pela pandemia de COVID 19, pelo que sustenta que experimentou angústia e sofrimento ocasionadores de dor moral indenizável.
A questão posta nos autos não comporta maiores digressões, tendo em vista que é fato notória que a pandemia de CORONAVÍRUS constituiu-se no mais trágico episódio recente da humanidade, provocando morte, isolamento social, crise econômica global, entre outras agruras.
Nesse cenário tétrico, verificamos que até países de primeiro mundo, com sistemas de saúde mais preparados que o Brasil, padeceram com a falta de leitos hospitalares, notadamente os de terapia intensiva, muito demandados por conta dos sintomas respiratórios graves ocasionados pela COVID 19.
Bem por isso, atribuir-se ao Hospital São Domingos responsabilidade civil derivada exclusivamente da falta de leitos em UTI, não se afigura como o entendimento correto, a despeito de considerações de responsabilização objetiva, decorrentes do direito do consumidor, tendo em vista que as excludentes de caso fortuito e força maior prevalecem sobre a presunção legal lastreada na hipossuficiência.
Nesse sentido, trago à baila arestos recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEITO DE UTI.
DEMORA.
MORTE DO PACIENTE.
OMISSÃO.
PANDEMIA COVID-19.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova testemunhal requerida pela parte em nada contribui para a solução da lide, sendo desnecessária para comprovar a hipotética verdade real, em especial porque os laudos médicos, aliados aos documentos constantes nos autos, são suficientes para o deslinde da causa. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão sofrida pelo particular.
Na espécie, não fora comprovada a relação entre o óbito da paciente e a alegada falha no atendimento médico realizado, o que afasta a responsabilização estatal. 3.
A falta de leito de UTI verificada no caso em exame se deu em razão da situação extraordinária provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configurou fortuito apto a provocar o rompimento do nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilização do Distrito Federal. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07038142120218070018 1613663, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PANDEMIA.
COVID-19.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência momentânea de vaga em leito de UTI da rede pública de saúde, bem como o mero ajuizamento de demanda judicial a fim de que houvesse a disponibilização de leito de UTI em favor da Autora, não configuram, por si sós, ofensa à sua imagem, à honra ou à sua dignidade, nem humilhação ou sofrimento que configurariam dano moral. 2 - Sobressai dos autos que a intimação do Réu acerca do deferimento da tutela de urgência e seu efetivo cumprimento se deram no mesmo dia, mesmo diante da real dificuldade gerada pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e pela superlotação dos leitos de UTI. 3 - Embora se reconheça que a ausência de transferência imediata para leito de UTI da rede pública tenha provocado aborrecimentos à Autora, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, mormente levando-se em conta que não há provas nos autos de que a pequena espera para a transferência para leito de UTI tenha, de fato, trazido algum tipo de piora no quadro de saúde da Autora/Apelante.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07017365420218070018 DF 0701736-54.2021.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL – Morte da esposa do autor – Alegação de falha no atendimento médico – Não disponibilização de leito em tempo hábil em hospital de maior complexidade – Pretensão de condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência – Descabimento – Omissão do Estado não configurada – Paciente que foi efetivamente tratada no sistema público, recebeu cuidados intensivos e, apesar disso, veio a falecer – Situação de pandemia que importa em caso fortuito e de força maior que rompe o nexo causal relativo à falta de investimentos na saúde – Doença altamente contagiosa e de rápida evolução – Paciente portadora de comorbidades – Entes públicos que, apesar das dificuldades e restrições de equipamento e pessoal, fizeram a internação e tratamento da paciente – Morte que não pode ser atribuída à inação ou à falha de serviço do Estado – Pedido improcedente – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10074423420208260152 SP 1007442-34.2020.8.26.0152, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/01/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2023) Demais disso, em reforço à conclusão apresentada, verificamos a partir dos documentos acostados aos autos que o filho da apelante foi tratado em internação normal, posteriormente encaminhado para cuidado em home care e, finalmente, recebeu alta sem notícia de qualquer sequela, o que reforça o entendimento de que a angústia momentânea daquela não foi asseverada por uma piora do quadro de saúde do menor.
Acrescente-se, ainda, que os documentos acostados à inicial, notadamente o relatório médico do Hospital da Criança, onde a infante foi inicialmente internado (ID 8326753) e o prontuário do demandado Hospital São Domingos (ID 8326752) não trazem a expressa previsão de necessidade de internação em UTI pediátrica, como suscitado pela parte autora.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a sentença vergastada.
Outrossim, tendo em consideração o trabalho extraordinário na fase recursal, elevo o valor dos honorários de advogado para 15% sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade sobrestada, nos temos da sentença de origem. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/06/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 12:19
Conhecido o recurso de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *20.***.*68-96 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2023 13:18
Juntada de petição
-
31/05/2023 08:38
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/05/2023 08:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
25/05/2023 08:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:38
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:20
Juntada de despacho
-
16/06/2021 09:06
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/06/2021 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 14/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 09:13
Conhecido o recurso de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *20.***.*68-96 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2021 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2021 10:35
Juntada de parecer
-
03/05/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2021 06:09
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 15:32
Juntada de parecer
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11/03/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:22
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2020 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 11:33
Juntada de documento
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11/12/2020 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 00:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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