TJMA - 0800301-60.2021.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:28
Juntada de petição
-
29/03/2022 19:16
Juntada de petição
-
28/03/2022 21:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:11
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
23/02/2022 11:57
Juntada de petição
-
21/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 07:36
Juntada de Alvará
-
18/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
27/01/2022 16:39
Juntada de petição
-
12/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 17:34
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/12/2021 09:57
Juntada de Alvará
-
10/12/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:22
Homologada a Transação
-
09/12/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 08:28
Juntada de petição
-
01/12/2021 08:20
Juntada de petição
-
17/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:15
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-60.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: DIEGO CORDEIRO NASCIMENTO e outros DEMANDADO: SOMPO SEGUROS SA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO DIEGO CORDEIRO NASCIMENTO e outros, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da proposta de pagamento juntado no ID 54985475.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
09/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 15:54
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:53
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-60.2021.8.10.0021 AUTOR: DIEGO CORDEIRO NASCIMENTO e outros Advogado: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 RÉUS: SOMPO SEGUROS SA e DIEGO NUNES DE OLIVEIRA Advogado da Demandada: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados do DEMANDADO: LEANDRO COSTA NINA - MA13972 e CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Acolho a preliminar de ilegitimidade da seguradora ré, uma vez que há comunicação de venda do veículo antes da data do acidente.
Muito embora ainda conste o nome da primeira ré no registro junto ao DETRAN, sublinho que tal anotação implica presunção relativa de propriedade, admitindo prova em contrário, já que a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, em observância aos arts. 1.226 e 1267 do Código Civil.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que o substrato probatório mostra-se suficiente ao deslinde da lide, inclusive com laudo do ICRIM, pelo que vislumbro os elementos bastantes à formação do convencimento necessário.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalta-se que a responsabilidade a que se refere o art. 186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpabilidade.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão “ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia...”; b) nexo causal- liame entre a conduta e o resultado danoso; c) dano.
Alega o autor(a) que " no dia 18/11/2020, as 11:30, no cruzamento da Rua CB com a Rua CD, próximo a Ótica Zélia, Bairro Cidade Operaria em São Luís -MA, envolvendo os seguintes veículos: V1 (VWGOL de placa PSY-5238/São Paulo-SP) e V2 (GM-CLASSIC de placa NHE-5681/São Luís-MA).
O V1 (VW-GOL de placa PSY-5238/São Paulo-SP) ingressou no cruzamento não sinalizado, sem tomar os devidos cuidados e precauções para a corrente de trafego reinante a sua direita Regra da mão direita , vindo colidir sua região angular anterior direita na região angular anterior esquerda do V2 (GM-CLASSIC de placa NHE-5681/São Luís - MA), que trafegava pela Rua CD em situação prioritária, conforme extraída do art.29,III, c da Lei 9503/97-Codigo Nacional de Transito, ao informar que: [...] quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferencia de passagem: c) [...] o que vier pela direita do condutor .
Resultando, assim, do acidente danos materiais nos veículos envolvidos.
No V2 foram causados danos no para-choque dianteiro, farol de milha com L/E, faro L/E, para-lama , moldura/E, asa de urubu L/E, buzina, guia do para-choque L/E, painel frontal.
Não houve acordo, pois o DIEGO NUNES OLIVEIRA não quis, o mesmo estava alterado, devido isso me ofendeu verbalmente.” O segundo réu alega que, apesar do laudo pericial concluir que o veículo causador do acidente teria sido o do ora Contestante, exclusivamente pelo fato de que “A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FICOU ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DO VEÍCULO V1 (VW-GOL de placa PSY-5238/São Paulo-SP)” sob o argumento de que “por ingressar em cruzamento não sinalizado sem tomar os devidos cuidados e precauções para a corrente do tráfego reinante à sua direita “Regra da Mão Direita” vindo colidir sua região angular anterior direita na região angular esquerda do ve5ículo V2...”, conduzido pelo primeiro Requerente, o verdadeiro motivo da colisão foi o outro. A conclusão da perícia foi equivocada quando, tomando por base apenas a regra geral, deixou de analisar os fatos como efetivamente aconteceram. O que efetivamente aconteceu foi que o veículo do Requerido já se encontrava adiantado, já fazendo o percurso de travessia do cruzamento, em velocidade compatível com a via, quando, de repente, em alta velocidade, surgiu o veículo do Requerente, à sua direita, não sendo mais possível ao Requerido parar, avançar ou fazer o desvio para evitar o abalroamento, como de fato aconteceu. A foto juntada pelos Requerentes demonstra, pela posição dos veículos, que o do Requerido já se encontrava no meio da pista que cruzava.
Caso o condutor do veículo que vinha à direita, no caso o 1º Requerente, estivesse em velocidade normal, compatível com via, não teria acontecido o acidente, pois não alcançaria o veículo do Requerido, que já se encontrava na metade da Via. É de fácil constatação, como pode ser observado pela posição dos veículos após a colisão, que o veículo do Requerido já se encontrava na travessia da via.
A colisão se deu porque o veículo conduzido pelo 1º Requerente surgiu.
Após ser infrutífera a tentativa de conciliação, deu-se início a instrução processual e os autos vieram conclusos.
A partes juntaram documentos (boletim de ocorrência, orçamentos do conserto do veículo, laudo pericial, entre outros) que demonstram a existência do fato – acidente.
Apesar de o laudo pericial entender pelo culpa exclusiva do reclamado, cabe ressaltar que de acordo com as provas anexadas aos autos, vislumbra-se a existência de culpa concorrente, pois a reclamado passou por em um cruzamento não sinalizado sem dar preferência ao veículo do reclamante que vinha da sua direita, mas o danos provocados na região angular anterior esquerda do veículo do reclamante e anterior direita do reclamado, a seu turno, demonstram que as partes não pararam no cruzamento e não tiveram o devido cuidado com os demais veículos, não conseguindo, por isso, evitar o choque, provocando a colisão violenta, não restando dúvidas da culpa de ambas as partes.
Ressalto que qualquer condutor ao chegar em um cruzamento não sinalizado deve parar para observar, já que somente possui preferência de passagem em relação ao veículo que vem da sua direita.
Ademais, as partes deveriam ter adotado cuidados redobrados ao dirigir em um bairro residencial, onde há maior fluxos de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes.
Nesse sentido o artigo 945 do Código Civil, “.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Dessa maneira, infringiu o reclamante os artigos 28 e 34 do CTB, abaixo: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. E as partes, além dos artigos citados, infringiram também os artigos 43 e 44, abaixo: Art.43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições metereológicas e a intensidade do transito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidas para a via... Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A respeito, confira-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
CRUZAMENTO NAO SINALIZADO.
ATENUAÇAO EXCEPCIONAL DA REGRA DA MAO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE VIA PREFERENCIAL DE FATO.
OS CONDUTORES ENVOLVIDOS NO ACIDENTE CONHECEM O TRÂNSITO LOCAL.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
INDENIZAÇAO REDUZIDA À METADE.
DANO.QUANTUM.
ORÇAMENTOS IMPUGNADOS GENERICAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Especificamente nesse caso concreto, há que se atenuar a regra da mão direita, que não é absoluta, privilegiandose a preferência de fato evidenciada pelo Juízo a quo, tendo em vista que ambos os condutores conhecem o trânsito local.
II.Sendo assim, é de se reconhecer a imprudência da filha menor do Apelante, que deveria ter parado seu veículo e aguardado a travessia do veículo do Apelado, tendo em vista que este trafegava pela via considerada publicamente como a preferencial.
III.Por seu turno, o Apelado, muito embora transitasse em uma via de maior fluxo de veículos, tida como preferencial, também agiu com imprudência, na medida em que não teve a cautela de dirigir mais devagar em um dia chuvoso, fato que o impediu de frear a tempo de evitar a colisão ou de desviar-se do veículo dirigido pela filha do Apelante.
V.Recurso parcialmente provido (Processo AC *20.***.*00-67 ES 032040000567, Órgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL; Publicação 16/06/2008; Julgamento 6 de Maio de 2008 e; Relator CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS).
Desse modo, tendo em vista que o reclamante concorreu para o acidente, mas possuía direito de passagem pela regra da mão direita e que ambos não pararam no cruzamento, entendo que a reclamado deve ser condenado a indenizar 60% do valor do menor orçamento do reclamante e fixo a indenização em R$ 1.672,80 (Um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Rejeito o pedido de condenação em danos morais, sabido que acidentes de trânsito, salvo quando importem em graves sequelas, constituem meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Assim, reconheço a ilegitimidade da reclamada SOMPO SEGUROS SA para responder pela demanda e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determino a exclusão de seu nome do polo passivo após o trânsito em julgado.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o reclamado DIEGO NUNES DE OLIVEIRA a pagar a quantia de R$ 1.672,80 (Um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) aos reclamantes, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do réu, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias ou comprovar sua renda e anexar proposta de parcelamento, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I.
São Luis, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
23/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2021 20:10
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 11:40 Juizado Especial de Trânsito .
-
09/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
04/08/2021 23:05
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:54
Juntada de contestação
-
03/08/2021 09:26
Juntada de contestação
-
03/08/2021 09:18
Juntada de contestação
-
02/08/2021 19:43
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:56
Juntada de petição
-
19/07/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 11:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
10/06/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821531-58.2020.8.10.0001
Denides Ricarda Conceicao Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0821531-58.2020.8.10.0001
Denides Ricarda Conceicao Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 09:49
Processo nº 0037314-02.2015.8.10.0001
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Antonia Fatima Utta Ferreira
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00
Processo nº 0037314-02.2015.8.10.0001
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2015 00:00
Processo nº 0800766-80.2018.8.10.0019
Paulo Nunes Silva Junior
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 15:31