TJMA - 0845701-02.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 10:59
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 10:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845701-02.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: CONSTRUTORA GREIDE LTDA., MANOEL JOSE DE MACEDO JUNIOR, MYSANGELA TORRES DA COSTA RODRIGUES MACEDO SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou MONITÓRIA (40) em desfavor do CONSTRUTORA GREIDE LTDA. e outros (2), pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 40176331 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº40176331, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
29/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:56
Homologada a Transação
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25/01/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 16:53
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:46
Juntada de petição
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29/09/2020 17:08
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/04/2020 12:54
Juntada de petição
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01/04/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 13:54
Juntada de petição
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02/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
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24/04/2019 00:42
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MACEDO JUNIOR em 23/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2019 12:42
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2019 08:53
Juntada de petição
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13/02/2019 08:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GREIDE LTDA. em 12/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 15:14
Juntada de diligência
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25/01/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2019 10:03
Expedição de Mandado
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11/01/2019 10:03
Expedição de Mandado
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26/11/2018 12:42
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 09:09
Juntada de petição
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13/11/2018 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 12:08
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2018 16:46
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MACEDO JUNIOR em 20/09/2018 23:59:59.
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30/08/2018 01:04
Juntada de diligência
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30/08/2018 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2018 10:14
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2018 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2018 02:38
Decorrido prazo de MYSANGELA TORRES DA COSTA RODRIGUES MACEDO em 11/06/2018 23:59:59.
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15/05/2018 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 09:53
Expedição de Mandado
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03/05/2018 09:53
Expedição de Mandado
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03/05/2018 09:53
Expedição de Mandado
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03/05/2018 07:23
Outras Decisões
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30/11/2017 11:15
Conclusos para despacho
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28/11/2017 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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