TJMA - 0830993-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 13:52
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/10/2021 17:58
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:18
Decorrido prazo de NADIR SOUZA VERA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:08
Decorrido prazo de NADIR SOUZA VERA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830993-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: NADIR SOUZA VERA DE OLIVEIRA SENTENÇA UNICEUMA ingressou com a presente Ação em desfavor de NADIR SOUZA VERA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 52385599 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 52385599, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a Demandada pagará o valor de R$ 8.328,60 (oito mil reais, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), da seguinte forma: entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento em 02.09.2021 e o saldo remanescente e no valor de R$ 4.828,00 (quatro mil e oitocentos e vinte e oito reais) cada uma, a serem depositadas na Conta Corrente n° 145324-6, Agência 0020-05 do Banco do Brasil, de titularidade de Maria do Carmo Santos Matos, CPF *53.***.*95-34, diretora administrativa e financeira do escritório do patrono da autora, vencendo a primeira em 20.09.2021 e as demais na mesma data nos meses subsequentes, vencendo a última parcela em 20.06.2022.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, entendo que não merece prosperar, visto que, as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC.
Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação as partes Autoras poderão executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença, razão esta que indefiro o pleito de suspensão.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 52385599, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:01
Homologada a Transação
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13/09/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:46
Juntada de petição
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07/09/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 12:22
Juntada de diligência
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12/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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