TJMA - 0801638-76.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 22:36
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/12/2022 23:56
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801638-76.2021.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A M CASTRO FILHO ENGENHARIA E EDITORA Advogado(s) do reclamante: CHRISANE OLIVEIRA BARROS (OAB 6183-MA) EXECUTADO: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado(s) do reclamado: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "[...] Isso posto, conheço dos declaratórios opostos para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 29 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
29/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 00:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 15:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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14/11/2022 19:37
Conclusos para decisão
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14/11/2022 19:37
Juntada de termo
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08/11/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801638-76.2021.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A M CASTRO FILHO ENGENHARIA E EDITORA Advogado(s) do reclamante: CHRISANE OLIVEIRA BARROS (OAB 6183-MA) EXECUTADO: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado(s) do reclamado: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) executado intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís, 27 de outubro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
27/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:52
Juntada de termo
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18/10/2022 21:37
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 06:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801638-76.2021.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A M CASTRO FILHO ENGENHARIA E EDITORA Advogado(s) do reclamante: CHRISANE OLIVEIRA BARROS (OAB 6183-MA) EXECUTADO: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado(s) do reclamado: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: De todas as considerações trazidas à baila, infere-se que a vertente execução não tem como prosperar, pois a mera existência do contrato não torna certa a obrigação, havendo necessidade de instrução probatória para apuração dos valores devidos.
Importa referir, por último, que o afastamento da viabilidade da demanda executiva não obsta ao credor, se assim desejar, buscar tutela para o direito que entende possuir pela via legal adequada, in casu, através do processo de conhecimento.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para extinguir a execução.
Desconstituo a penhora indicada no ID 61989489.
Isenção de custas e de honorários de advogado – Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 10 de outubro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/04/2022 23:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 23:16
Juntada de termo
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20/04/2022 15:27
Juntada de petição
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30/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:18
Juntada de diligência
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25/02/2022 10:23
Juntada de petição
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25/02/2022 10:18
Juntada de petição
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25/02/2022 00:23
Juntada de petição
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25/01/2022 20:24
Juntada de diligência
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25/01/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 20:15
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 16:20
Juntada de Mandado
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12/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:11
Juntada de petição
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26/09/2021 22:05
Conclusos para decisão
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26/09/2021 22:04
Juntada de termo
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25/09/2021 10:44
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801638-76.2021.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A M CASTRO FILHO ENGENHARIA E EDITORA Advogado: CHRISANE OLIVEIRA BARROS OAB: MA6183 EXECUTADO: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Cls. e examinados.Intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre estar em conformidade com o determinado pelo art. 8º, §1º, da Lei 9099/95, trazendo aos autos comprovante de enquadramento de Pessoa Jurídica atualizado, bem como comprove nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que está sediado no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, preferencialmente em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, sob pena de extinção do feito. A seguir, conclusos. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 23 de setembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
23/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:59
Conclusos para despacho
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13/09/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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