TJMA - 0803369-42.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/09/2022 15:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/09/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0803369-42.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: DOMINGOS MOARES ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA OAB-MA 19.177 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1485/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS A MORA CRED PESSOAL.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”,as quais considera indevidas. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. 3.
Recurso Inominado do autor.
Sustenta o autor a ilegalidade nas cobranças e que se faz urgente a reforma do julgado. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco recorrido.
Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela própria parte autor ID 13587777 - Pág. 5, o consumidor possui o hábito de obter junto ao banco diversos empréstimos pessoais, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas. 5.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ante a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária da empresa ré passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação mantenho a sentença do juízo a quo irreparável. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido. 7.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto sumular.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2022 23:50
Conhecido o recurso de DOMINGOS MORAES - CPF: *31.***.*11-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/08/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 11:21
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800678-67.2021.8.10.0106
Maria Lopes Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gizelle Menezes Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2021 11:35
Processo nº 0003448-39.2017.8.10.0031
Luzia Candida Dias Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Regiane Maria Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:24
Processo nº 0003448-39.2017.8.10.0031
Luzia Candida Dias Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Regiane Maria Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 0804054-10.2021.8.10.0026
Seguranca Engenharia e Construcao LTDA
Sagel Assessoria e Intermediacao de Nego...
Advogado: Abysonn Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 10:27
Processo nº 0000231-55.2013.8.10.0054
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Luciano Martins Rabelo
Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2013 00:00