TJMA - 0800419-16.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:44
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:43
Decorrido prazo de BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:42
Juntada de Alvará
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03/12/2021 07:40
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800419-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOAQUINA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Conforme esclarecido no despacho de ID 55143361, a autora fora intimada para comprovar o adimplemento de sua contraprestação acordada, isto é, o pagamento à ré da importância de "R$ 5.771,07 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e sete centavos) para pagamento de todas as contraprestações restantes (03 a 33), o que representará a quitação do contrato n° 12.***.***/2659-61, objeto da presente ação revisional", conforme acordo homologado, ID 53719136.
No entanto, a autora somente reapresenta cópia de seu depósito judicial realizado no início do curso do processo, no valor de R$ 292,93 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), ID 55401698, que somente poderá ser levantado após o cumprimento da sua parte do acordo, conforme expressamente disposto (ID 53291977): Em caso de existência de valores depositados judicialmente, junto à conta deste juízo, fica estabelecido que, poderá o autor providenciar o levantamento, somente após a comprovação de pagamento do boleto.
Assim, oportunizo ao autor o atendimento do despacho de ID 55143361, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo outra manifestação, promova-se o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 23:36
Juntada de petição
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04/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:20
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800419-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOAQUINA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Aos 28/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Consoante os termos do acordo homologado, intime-se a autora para comprovar o adimplemento de sua contraprestação avençada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, concluso para análise do pedido de ID 55064749.
Não havendo outra manifestação, promova-se o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
28/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:53
Processo Desarquivado
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25/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:41
Juntada de petição
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14/10/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 08:45
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2021 20:24
Realizado cálculo de custas
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800419-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOAQUINA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Aos 01/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado após o julgamento do feito pelas partes ANA JOAQUINA DANTAS (autora) e BANCO VOTORANTIM S.A. (réu), ID 53291977, apresentado em juízo após o julgamento do feito, confirmado pela autora, ID 53657108, que consiste, entre outras providências: O demandante pagará ao Banco demandado o valor total de R$ 5.771,07 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e sete centavos) para pagamento de todas as contraprestações restantes (03 a 33) o que representará a quitação do contrato n° 12.***.***/2659-61 objeto da presente ação revisional, (...) A quantia supra exposta foi paga mediante envio de boleto bancário com vencimento para o dia 23/09/2021. (...) Em caso de existência de valores depositados judicialmente, junto à conta deste juizo, fica estabelecido que, poderá o autor providenciar o levantamento, somente após a comprovação de pagamento do boleto.
Caso o valor total depositado seja superior ao valor do boleto, neste caso o valor total de R$ 5.771,07 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e sete centavos) a diferença pertencerá à BV Financeira, sendo um para o autor, limitado ao valor do boleto, e outro para BV Financeira, contemplando o valor residual, eventualmente depositado a maior.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado no referido acordo, o pagamento das custas serão custeados pelas partes de forma rateada, sendo inexigível por ora à autora em razão da gratuidade de justiça concedida, e cada parte suportará os seus honorários (art. 90, § 2º, do CPC).
As partes renunciaram ao prazo recursal, transitado em julgado por preclusão lógica.
INTIME-SE o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o pedido de liberação dos valores depositado em juízo, formulado pela autora, ID 53657108.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/10/2021 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 14:04
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:12
Homologada a Transação
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01/10/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 19:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:29
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800419-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOAQUINA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Aos 27/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ANA JOAQUINA DANTAS, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL que move em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, ingressou neste juízo alegando, em suma, os juros são abusivos.
Afirma que é indevida a cobrança de capitalização de juros.
Relata a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência.
Requer a concessão de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou com a inicial documentos de ID´s nº 40318793, nº 40318802, nº 39692171.
Despacho de ID nº 40407179 deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda da inicial.
Petição da demandante de ID nº 41663032 emendando a inicial, bem como juntando documentos.
Despacho de ID nº 41981535 deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela e determinando a tentativa de celebração de acordo na plataforma do consumidor.
Decisão de ID nº 41979609 indeferindo a tutela e determinando a suspensão do feito para a juntada de conciliação.
Contestação apresentada pela demandada no ID nº 431118771, alegando, em sede de preliminar, a retificação do polo, o desinteresse na audiência de conciliação, impugando o valor da causa e a justiça da gratuita, bem como arguindo a inépcia da inicial.
No mérito, informa a legalidade dos encargos bancários e que a parte demandante encontra-se em mora.
Relata que é possível a capitalização de juros e não é devido a repetição de indébito.
Relata que prática exercício regular do direito e requer o julgamento improcedente da ação.
Juntou com a contestação os documentos de ID´s de nº 43120186, dentre outros.
Despacho de ID nº 49106441 determinando a intimação da demandante para promover o andamento do feito.
Despacho de ID nº 49424122 determinando que o cancelamento da audiência de conciliação e a abrindo prazo para réplica. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 - PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita, ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO, é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a apreciação de eventual abusividade no citado instrumento de contrato.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA. 1.2 - PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável à participação do Poder Judiciário para garantir a parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.3 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.4 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A BV Financeira, em sede de contestação, solicitou a retificação do polo passivo para Banco Votorantim S.A,, tendo em vista ser esta a responsável.
Considerando os documentos acostados pelo demandado e tendo em vista que o contrato de ID nº 43120189 informa a celebração do contrato com a empresa BV FINANCEIRA S/A, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 2 – NO MÉRITO 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou assim a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as causas que versarem sobre matérias semelhantes, por prudência, deverão ser julgadas de acordo com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A falta de limitação de juros, conforme acima disposto, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº. 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br) verifica-se QUE PODEM SER COBRADOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE APROXIMADAMENTE 1,63% (UM VÍRGULA SESSENTA E TRÊS POR CENTO) AO MÊS, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo DEMANDANDO JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,69% (UM VÍRGULA SESSENTA E NOVE POR CENTO) AO MÊS, encontrando-se, portanto, DE ACORDO com os parâmetros legais. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admitem a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980), Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com o entendimento adotado para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa o termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência de clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece UM JURO ANUAL NO MONTANTE DE 22,34% , sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 1,69% .
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros.
Além disso, o contrato fixa a taxa de juro mensal e anual, bem como a previsão de prestações fixas e iguais.
Dessa forma, a capitalização de juros no contrato ora analisado é legal. 2.5 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual.
Com a análise dos encargos incidentes no contrato no período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, é possível descaracterização da mora diante de sua abusividade.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, sendo legal a cobrança realizada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do demandante.
No caso em exame, os JUROS REMUNERATÓRIOS cobrados estão dentro do parâmetro legal, bem como no que se refere à CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual os encargos estipulados para aquele período estão de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que a mora resta configurada, por inexistirem razões que determinem o seu afastamento.
Ademais, é obrigação da parte demandante DEPOSITAR MENSALMENTE, em juízo, o valor que reconhece devido, ou seja, o valor incontroverso.
Porém, o depósito de tais valores quanto insuficientes não impede a configuração da mora.
O Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA NÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes.
Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1373600 / MS, 3ª Turma, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 14/05/13) (grifado) Sendo legal a aplicação dos juros remuneratórios e da capitalização ao contrato durante o período da normalidade contratual, o valor incontroverso apontado na inicial não seria suficiente para honrar com o compromisso assumido.
Entende-se, assim, que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, devendo incidir todos os encargos nele estipulado para a parte que se encontra em mora (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando que o descumprimento voluntário do contrato. 2.6 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante, conforme disciplina a Lei nº 4595/64 e no Decreto-lei nº 1/65, que foi regulamentado pela Resolução de nº 15/66 e de nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional.
Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ.
Ademais, as súmulas do Superior Tribunal de Justiça disciplinam que: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Quando for cobrada a comissão de permanência, essa deve ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, de acordo com o que Banco Central do Brasil disciplina sobre operação financeira realizada.
Ressalva-se, ademais, que a referida taxa deve estar expressamente fixada no contrato.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça limitou o valor máximo que pode ser cobrado a título de comissão de permanência, no julgamento recente do REsp. nº 1.058.114-RS, conforme o rito do Recurso Repetitivo, que passo a transcrever: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇAO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMAO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114 – RS, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 12/06/09) Nessa esteira, portanto, a cobrança da comissão de permanência só é possível se afastados os demais encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios (Súmula nº 296⁄STJ) e a multa contratual (Súmula nº 30⁄STJ).
Assim, restando configurada a presença de tais encargos após a caracterização da mora, deve-se afastá-los, mantendo-se, apenas, a comissão de permanência.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).(...)11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1255573 / RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24/10/13) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DOS JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DECISAO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Os juros remuneratórios, quando ausente o percentual contratado, incidem pela taxa média do mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 4 - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. (...) 7.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.109 – RS, 3ª Turma, Rel.
MINISTRO SIDNEI BENETI, j. 19/04/12) O contrato ora examinado NÃO PREVÊ (DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO CONTRATADA) como encargos decorrentes da mora a cobrança de comissão de permanência, pelo que RESTA IMPOSSÍVEL ANALISAR O PEDIDO DA DEMANDANTE quanto a supostas ilegalidades. 2.7 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Com efeito, para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito em dobro, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor, o que não se evidencia na espécie, por se tratar de regras estabelecidas contratualmente.
No contrato ora em análise, NÃO restou configurada COBRANÇAS DE VALORES DE FORMA INDEVIDA, durante o período da normalidade contratual, considerando que os demais encargos impugnados na inicial estão de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central.
Logo, descabe a restituição de valores. 2.8 – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO O contrato celebrado entre as partes encontra-se em vigor até uma possível revisão de suas cláusulas.
Logo, o simples ajuizamento de demanda judicial não ilide os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ).
Inicialmente não se observa plausibilidade quanto à pretensão do demandante em suspender a inclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Emergem dos autos que não existe comprovação de que o demandante efetuou o pagamento total dos valores incontroversos, não restando, assim, fomento jurídico para acatar esta pretensão.
O entendimento do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS, com atribuição dos efeitos do art. 1.036, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo) esclarece o tema, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇAO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇAO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591- 1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇAO (...)ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇAO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇAO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora, acompanhada pelos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior; salvo em relação às disposições de ofício, vencidos a Ministra Relatora e o Ministro Luis Felipe Salomão, e quanto à comissão de permanência, vencidos no conhecimento a Ministra Relatora e o Ministro Carlos Fernando Mathias.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Massami Uyeda.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2008.(data do julgamento). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/08) Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, reiterou seu posicionamento sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA.
NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
MORA DESCARACTERIZADA.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PRESCINDEM DA PROVA DO ERRO.
DECISÃO MANTIDA.(...) 3.
No caso ora em análise, verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato está descaracterizada a mora do devedor.
Desse modo, inviável a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (REsp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22⁄10⁄2008). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.666 – RS, 4ª Turma, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/05/2014) Para a determinação da retirada do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito, faz-se necessário a descaracterização da mora, que somente é possível com a comprovação da existência de encargos abusivos durante o período anterior ao inadimplemento contratual, o que não ocorreu no presente feito.
Conforme já decidido na presente sentença, restou comprovada a regularidade na cobrança dos valores referente a JUROS REMUNERATÓRIOS e a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, uma vez que estão de acordo com as normas aplicáveis à espécie.
Por conseguinte, a mora resta caracterizada.
Dessa forma, de acordo com as diretrizes fixadas na orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.061.530-RS), bem como levando em consideração que a mora resta configurada, ENTENDE-SE QUE É POSSÍVEL A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME do demandante NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, bem como NÃO PODE LHE SER GARANTIDA À MANUTENÇÃO do demandante NA POSSE DO VEÍCULO.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido relacionado ao pedido de declaração de ilegalidade na cobrança de Comissão de Permanência, por não restar caracterizada sua cobrança.
Além disso, de acordo com a fundamentação acima elencada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando que: a) Os juros remuneratórios estão de acordo com o patamar fixado pelo Banco Central para o período, sendo, portanto, legais; b) A cobrança de capitalização mensal de juros é válida; c) Por serem legais as cobranças realizadas (juros remuneratórios e capitalização) pelo demandado durante o período de adimplemento contratual, o demandante incorre em mora contratual, devendo ser aplicados os encargos inerentes ao devedor; d) Restando caracterizada a mora, lícita é a permanência do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e ilícita é a manutenção da posse do veículo, objeto da presente lide, com o demandante.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se nos autos o valor incontroverso depositado.
Após, intime-se a parte ora demandada para manifestação, em 05 dias.
Sem manifestação e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/09/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:25
Juntada de petição
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23/09/2021 15:41
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:56
Decorrido prazo de BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL em 01/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:38
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:28
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA DANTAS em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800419-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOAQUINA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada para 15/06/2021 perante o 2º CEJUSC, ID 43396860, período no qual ficarão os autos suspensos, devendo a parte autora, após o ato, realizar a juntada da respectiva ata no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 07/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 21:51
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:31
Juntada de contestação
-
12/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:34
Juntada de petição
-
05/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800419-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOAQUINA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teorTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com as partes acima nominadas, em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas e juros excessivos que causam desequilíbrio contratual.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.Preliminarmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente pelo documento de id 26619087, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de:a) Juntar planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores já pagos e os valores remanescentes, bem como indicando as taxas de juros aplicadas para o período, DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O BANCO CENTRAL para a operação à época da celebração do contrato.b) Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC), bem como para fins de apreciação de tutela de urgência, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
29/01/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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