TJMA - 0000432-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 11:52
Juntada de termo
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:39
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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31/03/2023 21:20
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:26
Decorrido prazo de ACACIA S LOCACOES, REMOCOES E LOCALIZACOES DE BENS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:16
Juntada de petição
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21/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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03/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000432-50.2017.8.10.0040 (7432017) CLASSE/AÇÃO: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: ACACIAS LOCAÇÕES, REMOÇÕES E LOCALIZAÇÕES DE BENS LTDA-ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALLAN RODRIGUES FERREIRA ( OAB 7248-MA ) Processo n.º7432017Embargado:Banco Bradesco S/AEmbargante:Acacias Locações, Remoções e Localizações de Bens LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro entre as partes acima qualificadas.
A execução de nº 161992016 foi extinta por ausência de interesse ante a notícia, pelos executados, de acordo celebrado entre as partes, determinando-se a desconstituição da penhora de duas retroescavadeiras. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico a execução de nº 161992016 foi extinta por ausência de interesse ante a notícia, pelos executados, de acordo celebrado entre as partes, determinando-se a desconstituição da penhora de duas retroescavadeiras.
Desse modo, é nítido a perda do objeto desta ação visto que não mais subsiste a constrição judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
No caso concreto, considerando a extinção da execução fiscal e a determinação de levantamento das penhoras - inclusive a que é objeto de discussão nos autos -, deve ser julgada extinta a presente ação, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, IV do CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 872 DO STJ.
APLICÁVEL À ESPÉCIE.
O REsp 1.452.840/SP, de Relatoria do e.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, determina que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
No caso... concreto, os proprietários mantiveram o Registro do Imóvel atualizado e o Estado insistiu na manutenção da penhora.
Portanto, deve o Estado arcar com os honorários de sucumbência.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTADO.
ISENÇÃO.
Isenção do Estado, pessoa jurídica de direito público, ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010, ressalvadas as custas de reembolso.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS EXTINTOS.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-67 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/09/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017).
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 09 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível Resp: 165779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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