TJMA - 0806818-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:20
Juntada de decisão
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02/12/2021 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2021 17:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 18:38
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806818-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (BANCO DAYCOVAL S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
04/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:24
Juntada de apelação cível
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29/09/2021 02:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806818-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Conceição de Maria Amorim em face do Banco Daycoval conforme disposto nos autos.
Alega em síntese, que em 2018 contratou um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Afirma ainda, que fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (Saque cartão de crédito).
Sendo assim, requer repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados alguns documentos, em especial, a sua ficha financeira de 2018 a 2021, ID 41488415, fl. 05.
Em sede de contestação (ID 44779879), o Banco alega improcedência dos pedidos visto a validade da contratação, demonstrando a regularidade da contratação, através do contrato assinado pelo autor, ID 44779896 restando claro se tratar de operação no cartão de crédito, além, das próprias faturas do cartão – ID 44779891 – demonstrando que a parte autora utilizava o cartão para realizar compras, bem como, Autorização da Operação via cartão de crédito, com desconto – ID 44779896 – Fl. 01 e Autorização de Saques ID 44779896 – Fls. 02.
Réplica juntada aos autos, conforme ID 46727182.
Após, vieram os autos conclusos para despacho, contudo entendo pelo julgamento antecipado, pois presente todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária a juntada de outras provas, portanto para formar minha convicção utilizarei as provas documentais já acostadas aos autos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
VALIDADE DAS OPERAÇÕES - RMC – CARTÃO DE CRÉDITO A operação financeira denominado “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal.
Acrescente-se, ainda, como se depreende da ficha financeira ID 4988685 juntadas pela própria parte autora, as quais demonstra que possuía outros empréstimos consignados quando da contratação da linha creditícia por RMC, o que reforça mais ainda o entendimento que conhecia a forma de contratação: BANCO DAYCOVAL R$ 516,02 BANCO HSBC BAMERINDUS R$ 11,30 O que por si só já demonstra que a autora tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e, também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados.
A simples comparação entre os descontos conferia a percepção de que se tratava de contratos diferentes, mas, não obstante a essa distinção, a requerente aguardou até o ano de 2018, ou seja, quase 03 (três) anos da primeira parcela para se insurgir contra a avença.
Além do que, o desconto realizado vem expressamente com a nomenclatura “Cartão Daycoval”, sendo bem claro quanto ao tipo de contrato feito.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Portanto, PATENTE A DIFERENÇA entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento.
No primeiro caso (contrato de empréstimo), o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato.
Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento.
Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência.
Ora, imagine uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos.
Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito fixada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já ser inferior as praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento.
VALIDADE DA COBRANÇA O ponto nuclear da demanda consiste na validade do contrato do empréstimo realizado via cartão de crédito, tendo em vista a alegação da requerente que desconhecia a modalidade de operação e que teria requerido um empréstimo consignado.
Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…). 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Tendo em vista a análise pura e simples do ônus da prova, cabe a requerente fazer a prova do direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos o contrato assinado pelo autora, demonstrando de forma clara se tratar de operação no cartão de crédito CONTRATO –ID 44779896, além das próprias faturas do cartão – ID 44779891 – demonstrando que a parte autora utilizava o cartão para realizar compras, bem como, Autorização da Operação via cartão de crédito, com desconto – ID 44779896 – Fl. 01 e Autorização de Saques ID 44779896 – Fls. 02 Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado, tenha sido produzido unilateralmente, a demandante impugna de maneira genérica este documento, sem fazer prova em contrário.
Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato.
DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pela Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ela.
SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 5022414.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data no sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
24/09/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:52
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2021 01:59
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 19:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
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05/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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