TJMA - 0810146-92.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:32
Juntada de contestação
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 16:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/01/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:04
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:10
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:50
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:19
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 18/05/2022 09:20 3ª Vara Cível de Caxias.
-
18/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:02
Juntada de petição
-
05/05/2022 20:02
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:13
Juntada de diligência
-
18/11/2021 15:32
Audiência Entrevista com curatelando designada para 18/05/2022 09:20 3ª Vara Cível de Caxias.
-
18/11/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:13
Juntada de petição
-
01/10/2021 18:52
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0810146-92.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) da polo ativo Advogado(s) do reclamante: KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA, OAB/MA 21594 da DECISAO a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida. MEIRINALDA JESUS DO ESPIRITO SANTO, brasileira, casada, RG nº029407082005-8 SSP- MA, CPF nº *28.***.*14-61, residente domiciliada na Rua Aloiso Lobo, nº 3049, bairro São Francisco, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de FRANCISCO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, RG nº 031548282006-2, CPF nº *41.***.*07-02, residente domiciliado na Rua Aloiso Lobo, nº 3049, bairro São Francisco, nesta cidade, dizendo ser esposa do mesmo, diz ainda que o curatelando é diagnosticado com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, codificada pela CID 10 F 10.2, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.Decido. Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por MEIRINALDA JESUS DA ESPIRITO SANTO em face de FRANCISCO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela alegação deste ser diagnosticado com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, codificada pela CID 10 F 10.2, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental do curatelando em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil. Assim, defiro a tutela provisória de FRANCISCO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, RG nº 031548282006-2, CPF nº *41.***.*07-02, residente domiciliado na Rua Aloiso Lobo, nº 3049, bairro São Francisco, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora MEIRINALDA JESUS DO ESPIRITO SANTO, brasileira, casada, RG nº029407082005-8 SSP- MA, CPF nº *28.***.*14-61, residente domiciliada na Rua Aloiso Lobo, nº 3049, bairro São Francisco, nesta cidade, ficando-a advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Determino que a audiência de entrevista do curatelando seja incluída na pauta mais urgente possível.Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelando, sem a necessária autorização judicial. Cite-se FRANCISCO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, RG nº 031548282006-2, CPF nº *41.***.*07-02, residente domiciliado na Rua Aloiso Lobo, nº 3049, bairro São Francisco, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível . Caxias (MA), Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 11676 -
24/09/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 05:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 05:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003595-24.2015.8.10.0035
Bernarda Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 15:12
Processo nº 0003595-24.2015.8.10.0035
Bernarda Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0801439-38.2021.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Francisco Ferreira
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2024 20:53
Processo nº 0800172-70.2019.8.10.0071
Elidaiana Gatinho Batista
V C a Transportes e Locacoes LTDA
Advogado: Sabrina Ferreira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 16:31
Processo nº 0801439-38.2021.8.10.0029
Francisco Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:37