TJMA - 0816513-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/09/2022 06:03
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA PAULA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:28
Juntada de malote digital
-
17/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:22
Prejudicado o recurso
-
04/03/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:30
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816513-25.2021.8.10.0000 – CODÓ/MA. AGRAVANTE: RAQUEL VIEIRA PAULA PEREIRA (SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CODÓ/MA) ADVOGADO: GILDEAN MELO DA SILVA AGRAVADA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAQUEL VIEIRA PAULA PEREIRA (SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CODÓ/MA), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º (Processo n.º 0805291-55.2021.8.10.0034), impetrado por MARIA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA VIEIRA, deferiu tutela de urgência provisória antecipada, para suspender o ato que inabilitou a agravada e determinar seja assegurado sua participação das demais etapas do processo de seleção, afastando tão somente a incidência do requisito previsto no subitem 4.1, inciso V, do Edital nº 003/2021/GAB/SEMECT. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o Desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Nesta senda, constato que a hipótese dos autos não se amolda aos termos estabelecidos no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, pois conforme consulta ao sistema PJE, a decisão guerreada fora proferida em 20.09.2021 (Id n.º 52957445), inclusive com a devida notificação no dia seguinte, conforme Certidão (Id n.º 53055587), razão pela qual o presente recurso poderia ter sido protocolado durante o expediente forense. Ora, sob tal prisma, não há qualquer justificativa apta a sustentar o manejo do presente recurso em sede de Plantão Judiciário, razão pela qual, nos moldes do § 3º, do art. 19 do RITJMA1, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Plantonista -
22/09/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008475-44.2015.8.10.0040
Davi Jose da Silva
Mychelly Tatyanny Costa Nascimento
Advogado: Nilson do Espirito Santo Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 0816504-63.2021.8.10.0000
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Horacio de Figueiredo Lima Neto
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 17:38
Processo nº 0806986-63.2021.8.10.0060
Maria das Gracas e Silva Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Joanny Patricia Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 12:20
Processo nº 0841629-30.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Edson de Oliveira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2021 19:25
Processo nº 0800430-53.2018.8.10.0059
Silvilene Garces Vieira - ME
Jose de Jesus Aguiar Frazao
Advogado: Paulo Roberto Campos do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2018 23:39